LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0015/2023
DOE: 22.154-A, de 30/11/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei Complementar nº 575, de 2012, que “Cria a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre sua organização e funcionamento e estabelece outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 58 da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Os atuais cargos de Advogado da Justiça Militar e de Advogado do Juízo da Infância e Juventude, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e optem pela carreira de Defensor Público, serão transformados em cargos de Defensor Público de Primeira Categoria, passando a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O provimento de que trata o caput deste artigo não representa descontinuidade, para qualquer efeito, em relação às atividades desenvolvidas no exercício dos cargos de provimento efetivo originários, inclusive para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria, ressalvada, para todos os fins, a antiguidade na carreira de Defensor Público.
§ 2º Com exceção da regra estabelecida no caput deste artigo, é vedada a transposição, transformação ou qualquer forma de provimento indireto de quaisquer cargos ou carreiras existentes no Estado de Santa Catarina, em quaisquer de seus Poderes, para os cargos e carreiras criados nesta Lei Complementar, os quais somente poderão ser providos por candidatos aprovados em concurso público realizado nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º Fica vedada a vinculação, equiparação ou concessão de isonomia de subsídio, vencimento, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias dos cargos e carreiras criados nesta Lei Complementar com os demais cargos e carreiras, inclusive jurídicas, do Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 2º Caso ocorra a opção prevista no art. 1º desta Lei Complementar, os Anexos V e XI da Lei Complementar nº 575, de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de novembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
(Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012)
“ANEXO V
QUADRO DE CARGOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
NOMINATA DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
Defensor Público |
147 |
” (NR)
ANEXO II
(Altera o Anexo XI da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012)
“ANEXO XI
DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE DEFENSOR PÚBLICO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
Defensor Público de Primeira Categoria |
32 |
Defensor Público de Segunda Categoria |
45 |
Defensor Público de Terceira Categoria |
45 |
Defensor Público Substituto |
25 |
” (NR)