Natureza: PL./0329/2022
DOE: 22179-A, de 09/01/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 218 da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente”, para estabelecer critérios de dispensa de implantação de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 218 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218. As atividades e empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos cabíveis.
§ 1º O empreendedor que comprovar por declaração própria que possui reservatório ou abastecimento de água que garanta a necessidade da atividade ou do empreendimento em momento de estiagem fica dispensado da construção de cisterna.
§ 2º Para a dispensa prevista no § 1º deste artigo o empreendedor deverá também apresentar declaração da prefeitura municipal que ateste que a atividade ou o empreendimento nos últimos 3 (três) anos não necessitou de abastecimento emergencial de água do Município em época de estiagem.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado