LEI Nº 18.822, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Procedência: Dep. Fernando Krelling

Natureza: PL./0083/2023

DOE: 22179-A, de 09/01/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 18.269, de 2021, que “Dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, com o fim de compatibilizá-la com o processo legislativo eletrônico e com a Lei nacional nº 13.019, de 2014, “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (OSC)”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.269, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

III – estar em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, por meio de declaração firmada pelo presidente da entidade, constando o número do registro no CNPJ e o endereço da entidade;

IV – apresentar ata da fundação e estatuto vigente, registrados em Cartório;

......................................................................................................

VI – declarar, expressamente, em seu estatuto social ou em documento subscrito por seu presidente, que não distribui lucros, bonificações ou vantagens auferidas a dirigente, mantenedor e/ou associado, em razão do exercício de suas atividades, sob nenhuma forma ou pretexto;

VII – demonstrar em relatório de atividades, detalhado mês a mês, que promoveu, em benefício da comunidade, nos 12 (doze) meses anteriores à formulação do pedido, uma ou mais atividades descritas no art. 2º desta Lei;

......................................................................................................

X – quanto à remuneração dos dirigentes:

a) declarar, expressamente, em seu estatuto social ou em documento subscrito por seu presidente, que a entidade não remunera os cargos de diretoria e/ou de conselho; ou

b) declarar que os dirigentes são remunerados e atuam efetivamente na gestão executiva, no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos III, VI, VII, IX e X devem ser datados, no máximo, de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao do protocolo do pedido.” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 18.269, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

§ 1º Para fins de comprovação do disposto no caput deste artigo, a entidade deverá apresentar cópias da ata da assembleia geral e da alteração do estatuto em que conste a mudança de sua sede e/ou denominação, registradas em Cartório ou na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), atualizada.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I – o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 18.269, de 9 de dezembro de 2021; e

II – os itens 1 a 8, referentes a “Outros Estados”, do Anexo Único da Lei nº 18.278, de 20 de dezembro de 2021.

Florianópolis, 9 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado