LEI Nº 18.269, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Natureza: PL./0404.6/2021
DOE: 21.665, de 10/12/2021
Alterada pela Lei: 18.822/2024;
VER: A relação das Entidades com o Título de Utilidade Pública está disponível na Lei nº 18.278, de 2021. Os procedimentos contidos nesta Lei estão exemplificados no Portal SEI da Alesc.
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública estadual, no âmbito do Estado de Santa Catarina, dar-se-ão na forma desta Lei.
Art. 2º O Título de Utilidade Pública estadual poderá ser concedido, por lei, às entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Estado atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:
I – a educação gratuita;
II – a saúde gratuita;
III – a assistência social;
IV – a segurança alimentar e nutricional;
V – a prática gratuita de esportes;
VI – a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes;
VII – o voluntariado e a filantropia;
VIII – a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável;
IX – o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
X – a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XI – os direitos estabelecidos, a construção de novos direitos e a assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
XII – a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; e
XIII – estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
Parágrafo único. As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado.
Art. 3º Para ser declarada de utilidade pública a entidade deverá comprovar os seguintes requisitos:
I – ser constituída no Estado de Santa Catarina;
II – possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – estar em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, por meio de declaração, com a nominata da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do registro no CNPJ e endereço da instituição, firmada, em papel timbrado, por um dos seguintes agentes públicos estabelecidos no Município onde a entidade tem sua sede:
a) Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipal ou Procurador do Município;
b) membro do Poder Legislativo Municipal;
c) autoridade judiciária;
d) membro do Ministério Público;
e) Delegado de Polícia;
f) conselhos municipais vinculados ao campo de atuação da entidade;
g) Comandante de Batalhão ou de Companhia da Polícia Militar; ou
h) Comandante de Batalhão ou de Companhia do Corpo de Bombeiros Militar;
III – estar em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, por meio de declaração firmada pelo presidente da entidade, constando o número do registro no CNPJ e o endereço da entidade; (Redação dada pela Lei 18.822, de 2024)
IV – apresentar ata da fundação, estatuto e alterações, registrados em Cartório;
IV – apresentar ata da fundação e estatuto vigente, registrados em Cartório; (Redação dada pela Lei 18.822, de 2024)
V – apresentar ata da eleição e posse da diretoria em exercício, registradas em Cartório;
VI – declarar, expressamente, em seu estatuto social ou em documento subscrito por seu presidente, com firma reconhecida em Cartório, que não remunera os cargos de diretoria e/ou de conselho e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens auferidas a dirigente, mantenedor e/ou associado, em razão do exercício de suas atividades, sob nenhuma forma ou pretexto;
VI – declarar, expressamente, em seu estatuto social ou em documento subscrito por seu presidente, que não distribui lucros, bonificações ou vantagens auferidas a dirigente, mantenedor e/ou associado, em razão do exercício de suas atividades, sob nenhuma forma ou pretexto; (Redação dada pela Lei 18.822, de 2024)
VII – demonstrar, em relatório circunstanciado, que promoveu, em benefício da comunidade, nos 12 (doze) meses anteriores à formulação do pedido, uma ou mais atividades descritas no art. 2º desta Lei;
VII – demonstrar em relatório de atividades, detalhado mês a mês, que promoveu, em benefício da comunidade, nos 12 (doze) meses anteriores à formulação do pedido, uma ou mais atividades descritas no art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei 18.822, de 2024)
VIII – apresentar a lei de utilidade pública municipal; e (Redação revogada pela Lei 18.822, de 2024)
IX – apresentar declaração do seu presidente atestando a não qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
X – quanto à remuneração dos dirigentes:
a) declarar, expressamente, em seu estatuto social ou em documento subscrito por seu presidente, que a entidade não remunera os cargos de diretoria e/ou de conselho; ou
b) declarar que os dirigentes são remunerados e atuam efetivamente na gestão executiva, no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo devem ser originais, ou cópias autenticadas em Cartório ou por servidor público da Alesc, datados, no máximo, de 90 (noventa) dias anteriores ao do protocolo do pedido.
§ 2º A autenticação por servidor público de que trata o § 1º deste artigo será feita mediante cotejo da cópia com o original e deve ter aposta a expressão “Confere com o original”, bem como a data, a matrícula e a assinatura do servidor. (Redação dos §1º e §2º revogada pela Lei 18.822, de 2024)
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos III, VI, VII, IX e X devem ser datados, no máximo, de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao do protocolo do pedido. (Redação do inciso X e parágrafo único incluída pela Lei 18.822, de 2024)
Art. 4º Não serão reconhecidas de utilidade pública, ainda que desenvolvam atividades com os objetivos descritos no art. 2º desta Lei, as entidades:
I – de benefício mútuo destinadas a proporcionar serviços ou bens a um número restrito de associados, não extensivos à comunidade em que atuam;
II – religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas ou que expressem visões devocionais e confessionais;
III – partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
IV – creditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal; e
V – as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), assim qualificadas nos termos da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 5º A entidade que promover a mudança de sua sede e/ou a de sua denominação social deverá solicitar à Alesc a alteração da norma legal que a reconheceu de utilidade pública estadual.
§ 1º Para fins de comprovação do disposto no caput deste artigo, a entidade deverá apresentar cópias da ata da assembleia geral e da alteração do estatuto em que conste a mudança de sua sede e/ou denominação, registradas em Cartório ou na Junta Comercial, bem como a lei de utilidade pública municipal e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), atualizada.
§ 1º Para fins de comprovação do disposto no caput deste artigo, a entidade deverá apresentar cópias da ata da assembleia geral e da alteração do estatuto em que conste a mudança de sua sede e/ou denominação, registradas em Cartório ou na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), atualizada. (Redação dada pela Lei 18.822, de 2024)
§ 2º Recebida a documentação de que trata o § 1º deste artigo, o processo será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que providenciará a alteração legal.
Art. 6º Qualquer cidadão ou entidade poderá solicitar, mediante requerimento fundamentado, a revogação do Título de Utilidade Pública estadual, quando a entidade:
I – deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída; e
II – deixar de preencher quaisquer dos requisitos mencionados nos arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser formulado a Membro do Poder Legislativo.
§ 2º A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo Título dentro do período de 2 (dois) anos contados da data da revogação.
Art. 7º Para fins de manutenção do Título de Utilidade Pública, a entidade deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento padrão, conforme modelo constante do Anexo Único desta Lei;
II – relatório das atividades, realizadas em prol da comunidade, referente ao exercício anterior;
III – atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III do art. 3º desta Lei;
IV – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial;
V – declaração do seu presidente atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício anterior ao requerimento e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação; e
VI – declaração do seu presidente atestando a não qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos do art. 18 da Lei federal nº 9.790, de 1999.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos III, IV, V e VI deste artigo devem ser datados, no máximo, de 90 (noventa) dias anteriores ao do protocolo do requerimento.
§ 2º As entidades deverão encaminhar o requerimento, juntamente com os documentos de que trata este artigo, digitalizados, para o e-mail: protocologeral@alesc.sc.gov.br; sendo vedado o encaminhamento de documentos físicos.
§ 3º Qualquer cidadão pode ter acesso à situação de regularidade das entidades, por meio de requerimento à Coordenadoria de Documentação da Alesc.
Art. 8º A certidão de utilidade pública estadual terá validade de 3 (três) anos a contar da data de sua emissão.
§ 1º As entidades, para fazerem uso dos benefícios legais do Título de Utilidade Pública estadual, deverão apresentar certidão atualizada, emitida pela Alesc, acompanhada de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), atualizado.
§ 2º Na hipótese de decretação de estado de calamidade pública estadual e enquanto este perdurar, fica automaticamente prorrogado o prazo de validade da certidão a que se refere o caput deste artigo.
Art. 9º Compete à Consultoria Legislativa da Alesc:
I – solicitar à entidade, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a complementação de documentação relativa à manutenção do Título de Utilidade Pública estadual, quando necessário;
II – exarar o parecer conclusivo sobre o cumprimento das exigências desta Lei, para fins de manutenção do Título de Utilidade Pública estadual; e
III – encaminhar à Coordenadoria de Documentação os processos e respectivos pareceres acerca da manutenção do Título de Utilidade Pública estadual, para fins de edição da respectiva certidão e/ou arquivamento.
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Documentação da Alesc:
I – emitir Certidão de Utilidade Pública quando da declaração e da manutenção do Título;
II – manter cadastro atualizado das entidades declaradas de Utilidade Pública estadual e disponibilizar relação no portal da Alesc; e
III – informar a situação de regularidade das entidades, mediante requerimento.
Art. 11. Fica automaticamente prorrogado o prazo de validade das certidões vigentes na data de publicação desta Lei, nos termos do art. 8º desta Lei.
Art. 12. A concessão do Título de Utilidade Pública estadual dar-se-á por lei específica, a qual determinará a inclusão da entidade no Anexo Único da Lei que “Consolida os atos normativos que concedem o Título de Utilidade Pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
Eu, (nome completo), inscrito no CPF sob o nº (número do CPF), telefone nº (telefone para contato), e-mail: (e-mail para contato), residente na (endereço completo: Rua, Número, Complemento, Bairro, Cidade, Estado e CEP), na qualidade de Presidente da (denominação completa e correta da entidade, conforme consta no cadastro do CNPJ), solicito a manutenção de seu Título de Utilidade Pública, o qual foi outorgado pela Lei/Ato da Mesa (número e data da Lei/Ato).
Declaro, para os devidos fins, que fazem parte deste requerimento, conforme estabelecido no art. 7º da Lei de regência, os seguintes documentos:
( ) relatório das atividades do exercício anterior;
( ) atestado de funcionamento atualizado;
( ) certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
( ) declaração do Presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício anterior à solicitação e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação; e
( ) declaração do Presidente da entidade atestando a não qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos do art. 18 da Lei federal nº 9.790, de 1999.
Declaro, ainda, que o/a Sr.(a) (nome do usuário externo, obrigatório), inscrito no CPF sob o nº (número do CPF), telefone nº (telefone para contato), e-mail: (e-mail para contato) realizou o cadastro de usuário externo no portal SEI (https://portalsei.alesc.sc.gov.br/) para consultar o processo e responder a eventuais diligências.
Local, data
Assinatura do Presidente
Nome do Presidente