O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados integrantes do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina os Engenhos de Farinha.
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 17.565, de 6 de agosto de 2018, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis,30 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo I da Lei nº 17.565, de 6 de agosto de 2018)
“ANEXO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Patrimônio Cultural |
Lei Original |
|
...... |
............................................................................................ |
.................................. |
Engenhos de Farinha |
” (NR)