LEI Nº 18.868, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Procedência: Dep. José Milton Scheffer
Natureza: PL./0479/2023
DOE: 22.227, de 19/03/2024
DA: 8.528, de 19/03/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 2º da Lei nº 18.576, de 2022, que “Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Estaduais (CND) para fins de celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere entre o Estado de Santa Catarina e os hospitais filantrópicos ou municipais, no caso que menciona”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.576, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A dispensa de apresentação de CND de que trata esta Lei será aplicada até 31 de dezembro de 2024.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de março de 2024.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente