LEI Nº 18.883, DE 12 DE ABRIL DE 2024

Procedência: Dep. Emerson Stein

Natureza: PL./0065/2023

DOE: 22.244, de 12/04/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 44 da Lei nº 17.292, de 2017, que "Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência", para garantir o acesso ao transporte escolar gratuito aos estudantes com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 44 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 44. ........................................................................................

......................................................................................................

IV - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a 1 (um) mês;

V - o acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo; e

VI - o acesso pleno do aluno com deficiência ao transporte escolar gratuito, procedendo todas as adequações de acessibilidade necessárias à garantia do direito." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,12 de abril de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado