LEI Nº 18.884, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 10.366, de 1997, que "Dispõe sobre a fixação da política de defesa sanitária animal e adota outras providências", para fixar a data de validade dos exames de Anemia Infecciosa Equina e Mormo no Estado de Santa Catarina na forma em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º-A. Tem validade de 180 (cento e oitenta) dias os exames de Anemia Infecciosa Equina e Mormo, a contar da data da coleta da amostra de sangue realizada por laboratório oficial ou credenciado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,12 de abril de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado