LEI Nº 18.893, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Procedência: Dep. Marquito

Natureza: PL./0178/2023

DOE: 22251, 23 de Abril de 2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que “Consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado”, para incluir a referida data alusiva no Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de maio.

Art. 2º Durante a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico, serão desenvolvidas atividades, ações e campanhas que demonstrem a essencialidade do alimento orgânico e agroecológico, por meio de:

I – realização de palestras orientativas para agricultores sobre certificação, cuidados na compra e uso de insumos, gerenciamento de riscos na propriedade, cuidados para o processamento de produtos orgânicos;

II – seminários, oficinas, cursos presenciais e virtuais para orientar consumidores sobre a temática;

III – viabilização de visitas de consumidores do Estado a uma propriedade orgânica de sua região;

IV – disponibilização de cartilhas e apresentações culturais em feiras orgânicas agroecológicas;

V – realização de feiras orgânicas agroecológicas em equipamentos públicos estaduais;

VI – realização de atividades de sensibilização sobre a qualidade nutricional do alimento orgânico;

VII – realização de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas para a população em geral;

VIII – realização de atividades de sensibilização sobre a importância ambiental e promoção do uso saudável do solo, da água e do ar, baseando-se em recursos renováveis e em sistemas agroecológicos organizados localmente.

Parágrafo único. As atividades ocorrerão a partir de um cronograma definido anualmente.

Art. 3º Fica instituído o Selo Estadual de Boas Práticas de Produção Orgânica e Agroecológica a ser concedido, durante a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico, a órgãos e entes públicos, organizações da sociedade civil ou empresariais.

Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de abril de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)

“ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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MAIO

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SEMANAS

LEI ORIGINAL Nº

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Última Semana

Semana Estadual do Alimento Orgânico

Com o objetivo de realizar atividades, ações e campanhas que demonstrem a essencialidade do alimento orgânico por intermédio de:

- realização de palestras orientativas para agricultores sobre certificação, cuidados na compra e uso de insumos, gerenciamento de riscos na propriedade, cuidados para o processamento de produtos orgânicos;

- seminários, oficinas, cursos presenciais e virtuais para orientar consumidores sobre a temática;

- viabilização de visitas de consumidores do Estado a uma propriedade orgânica de sua região;

- disponibilização de cartilhas e apresentações culturais em feiras orgânicas agroecológicas;

- realização de feiras orgânicas agroecológicas em equipamentos públicos estaduais;

- realização de atividades de sensibilização sobre a qualidade nutricional do alimento orgânico;

- realização de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas para a população em geral; e

- realização de atividades de sensibilização sobre a importância ambiental e promoção do uso saudável do solo, da água e do ar, baseando-se em recursos renováveis e em sistemas agroecológicos organizados localmente.

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”(NR)