LEI Nº 18.899, DE 13 DE MAIO DE 2024

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/0262/2024

DOE: 22265, de 14/05/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 262, de 9 de fevereiro de 2024, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .....................................................................................

Parágrafo único. A condição de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I – a mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e

II – excepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de maio de 2024.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente