LEI Nº 18.899, DE 13 DE MAIO DE 2024
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: PCL/0262/2024
DOE: 22265, de 14/05/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 262, de 9 de fevereiro de 2024, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .....................................................................................
Parágrafo único. A condição de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – a mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e
II – excepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de maio de 2024.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente