LEI Nº 17.762, DE 7 DE AGOSTO DE 2019
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0081.7/2019
Alterada pela Lei: 17.878/2019; 18.045/2020; 18.319/2021; 18.810/2023; 18.899/2024;
Revogada parcialmente pela Lei: 18.045/2020;
Ver MPV/262/2024
Fonte: ALESC/GCAN.Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput, observados os demais limites e condições estabelecidos em regulamento:
I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatt) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatt) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt);
II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III – fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
IV – será concedido enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, do CONFAZ; e
V – nos casos de prazo de concessão, o cômputo será tratado individualmente, por beneficiário, a partir da primeira compensação.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas e interestaduais:
I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, do CONFAZ, a saída dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;
II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;
II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde; (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)
III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, do CONFAZ, a saída de medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;
IV – sobre as operações de exportação, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, ainda que sem saída do Território nacional, ou de venda a pessoa sediada no País, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, de bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no País que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020;
V – sobre as operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput desta Lei, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020; e
VI – sobre a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, previsto no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020.
IV – na exportação, ainda que sem saída do Território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), que venham a ser importados com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)
V – nas operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)
VI – na saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)
§ 1º O benefício de que trata o inciso I do caput fica condicionado a que:
I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
III – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentosfiscais; e
IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS) repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios.
§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput fica condicionado:
I – ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios relacionados no Anexo II; e
II – a que a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II.
§ 4º O benefício de que trata o inciso III do caput fica condicionado a que:
I – os contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento;
II – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
III – relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III desta Lei, a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)
b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 5º O disposto nos incisos IV e V do caput aplica-se também:
I – a equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II – a cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, no reparo e na montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e
III – a operações realizadas sob o amparo de regimes aduaneiros especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Redação revogada pela Lei 18.045, de 2020)
§ 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput o disposto nos incisos VI a XI do parágrafo único do art. 4º.
§ 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI a XI do § 1º do art. 4º. (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)
§ 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)
Art. 3º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 2002, do CONFAZ, a entrada dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, importados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;
II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 1999, do CONFAZ, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;
III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 1994, do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;
IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 114/14, de 5 de dezembro de 2014, do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física, domiciliada em Território catarinense, ou por sua conta e ordem; e
V – a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024.
V – a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)
§ 1º O benefício de que trata o inciso I do caput fica condicionado a que:
I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
III – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e
IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do SIA/SUS repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios.
§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput fica condicionado:
I – ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios relacionados no Anexo II; e
II – a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II.
§ 4º O benefício de que trata o inciso III do caput fica condicionado a que:
I – os contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento;
II – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
III – relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III, a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação; e
b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 5º A aplicação do disposto no inciso IV do caput fica condicionada a que o medicamento:
I – ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II – tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;
III – não tenha similar nacional; e
IV – seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).
§ 6º A fruição do benefício de que trata o inciso IV do caput fica condicionada ainda à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista em regulamento.
§ 7º Para os efeitos do inciso V do caput, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 4º.
§ 7º Para os efeitos do inciso V do caput, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do § 1º do art. 4º. (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)
§ 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do parágrafo único do art. 4º.
§ 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 4º. (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)
§ 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput deste artigo o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)
Art. 4º A base de cálculo do ICMS será reduzida:
I – na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024;
I – na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)
II – nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de gasolina de aviação (GAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, previsto no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024, nas condições e contrapartidas seguintes:
a) para os aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages e Navegantes:
1. em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional;
2. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; e
3. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino internacional;
b) para os aeroportos de Blumenau, Caçador, Concórdia, Forquilhinha, Joaçaba, São Miguel do Oeste, Videira e Xanxerê:
1. em 88,235% (oitenta e oito inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento), no primeiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais;
2. em 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milésimos por cento), no segundo ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; e
3. em 76,470% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), no terceiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais;
c) para a empresa de transporte aéreo de passageiros e carga cuja matriz esteja sediada em Santa Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou última aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do Executivo;
c) para a empresa de transporte aéreo de passageiros e carga cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou última aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do Executivo;” (NR) (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019) (Redação do inciso II, revogada pela Lei 18.045, de 2020)
III – na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020.
III – na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996. (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)
§ 1º O benefício de que trata o inciso I do caput observará o seguinte:
I – aplica-se exclusivamente aos bens e às mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED;
II – aplica-se também:
a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o inciso I; e
b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o inciso I;
III – nas operações de importação sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal;
IV – na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;
III – nas operações de importação ou aquisição no mercado interno sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal;
IV – na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, observado o seguinte:
a) a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;
b) a suspensão de que trata o caput deste inciso se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do inciso III deste parágrafo; e
c) ocorrida a saída de que trata o caput deste inciso, o valor do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente; (Redação dos incisos III e IV, dada pela Lei 18.045, de 2020)
V – o imposto de que trata o inciso III será pago uma única vez, ainda que o bem saia do Território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais;
VI – aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997;
b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas “a”, “b” e “c” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; ou
e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “d” deste inciso, quando esta não for sediada no País;
f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO); (Redação da alínea f, incluída pela Lei 18.045, de 2020)
VII – fica condicionado ainda, ao seguinte:
a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, o contribuinte utilize o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e escriture suas operações nele;
VIII – o inadimplemento das condições previstas nos incisos I a VII tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual;
IX – a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto;
IX – a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto; (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)
X – é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão na forma prevista em regulamento, observado o seguinte:
a) a adesão implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do imposto sobre a importação dos bens ou das mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do benefício a que se refere este parágrafo, os incisos IV e V do caput do art. 2º e o inciso V do caput do art. 3º; e
b) o disposto na alínea “a” não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007;
XI – aplicam-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas na Seção XXXVIII do Capítulo V do Anexo 02 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC);
XII – a lista dos beneficiários será divulgada em ato próprio, na forma prevista em regulamento; e
XIII – nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no inciso I do caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias. (Redação dos incisos XII e XIII, incluída pela Lei 18.045, de 2020)
§ 2º Os beneficiários do tratamento diferenciado de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II do caput sujeitar-se-ão ao seguinte:
I – definição e execução de plano de ampliação dos voos regionais de decolagem e aterrissagem em Território catarinense; e
II – redução do valor de passagens aéreas. (Redação do § 2º, revogada pela Lei 18.045, de 2020)
Art. 4º-A. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022:
I – diferimento ou suspensão do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
III – diferimento ou suspenção do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista; e
IV – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista.
§ 1º O disposto neste artigo:
I – aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam o inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei; e
II – fica condicionado a que os bens e as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo e nos incisos IV e V do caput do art. 2º, no inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.
§ 2º Aplica-se ao benefício de que trata este artigo o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei. (NR) (Redação acrescida pela Lei 18.045, de 2020)
Art. 5º Fica concedido crédito presumido:
I – de acordo com o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., fica autorizada a se apropriar, mensalmente, de 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020; e
I – à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)
I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 10% (dez por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, na forma prevista em regulamento:
a) Programa Luz para Todos;
b) programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; e
c) projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)
II – de acordo com o Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, do CONFAZ, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a captar o equivalente a 3% (três por cento) do ICMS, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a serem destinados a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020.
II – do ICMS, observados os limites previstos no inciso II do parágrafo único deste artigo, em montante correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)
Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput observará o seguinte:
I – não poderá exceder, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República;
II – para a apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o inciso II do caput, serão fixados em regulamento os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variarem de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual; e
III – portaria do Secretário de Estado da Fazenda fixará o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento, em cada exercício, não superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
Art. 6º Não caracterizam receita pública nem operações de natureza tributária:
I – a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); e
I – a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 5º desta Lei; e (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)
II – a aplicação de recursos em projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, nos termos do inciso II do caput do art. 6º desta Lei, até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
Art. 7º Os benefícios fiscais concedidos a produto ou mercadoria oriunda de Países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, no prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei, terão seu benefício condicionado à entrada e desembaraço da mercadoria em portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado de Santa Catarina.
Art. 7º Nos termos e nas condições previstos em regulamento, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, terão sua fruição condicionada à entrada e ao desembaraço do bem ou da mercadoria por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)
Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica quando a mercadoria ou produto for procedente do Uruguai.
Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai. (NR) (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)
Parágrafo único. A condição de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – a mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e
II – excepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento. (Redação do paragráfo único e seus incisos, dada pela Lei 18.899, de 2024)
Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, contribuirão ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente.
Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160,de 7 de agosto de 2017.
Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 2º As contribuições previstas no caput:
I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;
II – deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e
III – serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real.
§ 3º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.
§ 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da Federação.
§ 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste, a suplementação de sua contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado, quando for o caso.
§ 7º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no § 2º.” (NR) (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de agosto de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I
LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(ConvÊnio ICMS 87/02, do CONFAZ)
1 |
Acetato de Glatirâmer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
2 |
Acitretina |
2918.99.99 |
Acitretina 10 mg - por cápsula |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
Acitretina 25 mg - por cápsula |
||||
3 |
Adalimumabe |
2942.00.00 |
Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola |
3002.10.39 |
4 |
Alendronato de sódio |
2931.00.39 |
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido |
3004.90.59 |
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido |
||||
5 |
Alfacalcidol |
2936.29.29 |
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula |
||||
6 |
Alfadornase |
3507.90.49 |
Alfadornase 2,5 mg - por ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
7 |
Alfaepoetina |
3504.00.90 |
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola |
3001.20.90 |
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
8 |
Alfainterferona 2b |
2942.00.00 |
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola |
3002.10.39/ 3004.90.95 |
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola |
||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola |
||||
9 |
Alfapeginterferona 2a |
Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida |
||
Alfapeginterferona 2b |
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola |
|||
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola |
||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola |
||||
10 |
Amantadina |
2921.30.90 |
Amantadina 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Cloridrato de Amantadina |
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido |
|||
11 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Lactona |
Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Sódica |
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Cálcica |
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido |
||||
12 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg - por comprimido |
3003.90.76/ 3004.90.66 |
Azatioprina Sódica |
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido |
|||
13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses |
||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
3004.32.90 |
||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
14 |
Betainterferona |
3504.00.90 |
Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) |
3002.10.36 |
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) |
||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola |
||||
Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Betainterferona 1a |
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) |
|||
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) |
||||
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola |
||||
Betainterferona 1b |
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
|||
15 |
Bezafibrato |
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta |
||||
16 |
Biperideno |
2933.39.39/ 2933.39.32 |
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||
Lactato de Biperideno |
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
|||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Biperideno |
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
|||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||
17 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
|||
18 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses |
||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses |
||||
19 |
Cabergolina |
2939.69.90 |
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
20 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco |
||||
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) |
|||
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco |
||||
Calcitonina Sintética de Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco |
|||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) |
||||
21 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola |
||||
22 |
Ciclofosfamida |
2942.00.00 |
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Ciclofosfamida Monoidratada |
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea |
|||
23 |
Ciclosporina |
2937.90.90 |
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml |
3003.20.73/ 3004.20.73 |
Ciclosporina 25 mg - por cápsula |
||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula |
||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula |
||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula |
||||
24 |
Ciprofloxacino |
2933.59.19 |
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado |
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido |
||||
Lactato de Ciprofloxacino |
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
|||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ciprofloxacino |
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
||||
25 |
Ciproterona |
2937.29.31 |
Ciproterona 50 mg - por comprimido |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
Acetato de Ciproterona |
Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido |
|||
26 |
Cloroquina |
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Dicloridrato de Cloroquina |
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|||
Difosfato de Cloroquina |
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|||
Sulfato de Cloroquina |
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|||
27 |
Clozapina |
2933.99.39 |
Clozapina 100 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Clozapina 25 mg - por comprimido |
||||
28 |
Codeína |
2939.11.22 |
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
3003.40.40/ 3004.40.40 |
Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Acetato de Codeína |
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Bromidrato de Codeína |
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Canfossulfonato de Codeína |
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Citrato de Codeína |
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Cloridrato de Codeína |
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Metilbrometo de Codeína |
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Óxido de Codeína |
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Salicilato de Codeína |
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Sulfato de Codeína |
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Fosfato de Codeína |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
29 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg - por cápsula |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
30 |
Deferasirox |
2933.99.69 |
Deferasirox 125 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Deferasirox 250 mg - por comprimido |
||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido |
||||
31 |
Deferiprona |
2942.00.00 |
Deferiprona 500 mg - por comprimido |
3003.90.58/ 3004.90.49 |
32 |
Desferroxamina |
2942.00.00 |
Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.58/ 3004.90.48 |
Cloridrato de Desferroxamina |
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
|||
Mesilato de Desferroxamina |
Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
|||
33 |
Desmopressina |
2937.90.90 |
Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
Acetato de Desmopressina |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
|||
34 |
Donepezila |
2933.39.99 |
Donepezila - 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo |
||||
Cloridrato de Donepezila |
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo |
||||
35 |
Entacapona |
2922.50.99 |
Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
36 |
Etanercepte |
2942.00.00 |
Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola |
3002.10.38 |
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola |
||||
37 |
Etofibrato |
2918.99.99 |
Etofibrato 500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
38 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Everolimo 0,5 mg - por comprimido |
||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido |
||||
39 |
Fenofibrato |
2918.99.91 |
Fenofibrato 200 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula |
||||
40 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol |
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
|||
Bromidrato de Fenoterol |
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
|||
41 |
Filgrastim |
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida |
3002.10.39 |
42 |
Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Acetato de Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|||
|
||||
45 |
Formoterol |
2924.29.99 |
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
|||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol |
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
|||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante |
||||
46 |
Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses |
|||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
|||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
47 |
Gabapentina |
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg - por cápsula |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Gabapentina 400 mg - por cápsula |
||||
48 |
Galantamina |
2939.99.90 |
Galantamina 8 mg - por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Galantamina 16 mg - por cápsula |
||||
Galantamina 24 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato de Galantamina |
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula |
|||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula |
||||
Hidrobrometo de Galantamina |
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula |
|||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula |
||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula |
||||
49 |
Genfibrozila |
2918.99.99 |
Genfibrozila 600 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Genfibrozila 900 mg - por comprimido |
||||
50 |
Gosserrelina |
2937.90.90 |
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida |
3003.39.26/ 3004.39.27 |
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) |
||||
Acetato de Gosserrelina |
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola |
|||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) |
||||
51 |
Hidroxicloroquina |
2933.49.90 |
Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Sulfato de Hidroxicloroquina |
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
|||
52 |
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
|
|
|
|
54 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola |
||||
55 |
Imunoglobulina Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável - (por frasco) |
||||
56 |
Infliximabe |
3504.00.90 |
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml |
3002.10.29 |
57 |
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
Isotretinoína 10 mg - por cápsula |
||||
58 |
Lamivudina |
2934.99.93 |
Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Lamivudina 150 mg - por comprimido |
||||
59 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 25 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) |
|||
60 |
Leflunomida |
2934.99.99 |
Leflunomida 20 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
62 |
Leuprorrelina |
2937.90.90 |
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
3003.39.19 |
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida |
||||
Acetato de Leuprorrelina |
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
|||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida |
||||
63 |
Levodopa + Benserazida |
2937.39.11/ 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido |
||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido |
|||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido |
||||
64 |
Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11/ 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido |
||||
65 |
Levotiroxina |
2937.40.10 |
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido |
3003.39.81/ 3004.39.81 |
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada |
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido |
|||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada |
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido |
|||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica |
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido |
|||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
||||
67 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg - por supositório |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Mesalazina 400 mg - por comprimido |
||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido |
||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose |
||||
Mesalazina 250 mg - por supositório |
||||
Mesalazina 500 mg - por supositório |
||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido |
||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose |
||||
68 |
Metadona |
2922.31.20 |
Metadona 5 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Metadona 10 mg - por comprimido |
||||
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
||||
Bromidato de Metadona |
Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido |
|||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido |
||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
||||
Cloridrato de Metadona |
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
||||
69 |
Metilprednisolona |
2937.90.90 |
Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Aceponato de Metilprednisolona |
Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
Acetato de Metilprednisolona |
Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona |
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
Suleptanato de Metilprednisolona |
Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
70 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
||||
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
|||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
||||
71 |
Micofenolato de Mofetila |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
72 |
Micofenolato de Sódio |
2932.29.90 |
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido |
||||
73 |
Molgramostim |
3002.10.39 |
Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco |
3002.10.39 |
74 |
Morfina |
2939.11.61 |
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Acetato de Morfina |
2939.11.69 |
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato de Morfina |
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Cloridrato de Morfina |
2939.11.62 |
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Metilbrometo de Morfina |
2939.11.69 |
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Mucato de Morfina |
Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Óxido de Morfina |
Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido |
||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido |
||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula |
||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula |
||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula |
||||
Tartarato de Morfina |
2939.11.69 |
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
75 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 |
2937.19.90 |
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||
2937.19.90 |
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). |
|||
2937.19.90 |
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||
Acetato de Octreotida |
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
||
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). |
|||
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||
76 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Olanzapina 10 mg - por comprimido |
||||
77 |
Pamidronato dissódico |
2931.00.49 |
Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola |
||||
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola |
||||
78 |
Pancreatina |
3001.20.90 |
Pancreatina 10.000 UI - por cápsula |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
Pancreatina 25.000 UI - por cápsula |
||||
79 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Cloridrato de Penicilamina |
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula |
|||
80 |
Pramipexol |
2921.59.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
||||
Dicloridrato de Pramipexol |
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido |
|||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
||||
81 |
Pravastatina |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg - por comprimido |
||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido |
||||
Pravastatina Sódica |
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
|||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido |
||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido |
||||
82 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 200 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Quetiapina 25 mg - por comprimido |
||||
Quetiapina 100 mg - por comprimido |
||||
Fumarato de Quetiapina |
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido |
|||
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido |
||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido |
||||
83 |
Raloxifeno |
2934.99.99 |
Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Cloridrato de Raloxifeno |
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
|||
84 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg - por cápsula |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
85 |
Riluzol |
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
86 |
Risedronato Sódico |
2931.00.49 |
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido |
||||
87 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Risperidona 2 mg - por comprimidos |
||||
88 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
||||
Hemitartarato de Rivastigmina |
Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
|||
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina |
2933.49.90/ 2937.19.90 |
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 |
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
||||
89 |
Sacarato de Hidróxido Férrico |
2821.10.30 |
Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
90 |
Salbutamol |
2922.50.99 |
Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Sulfato de Salbutamol |
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses |
|||
91 |
Salmeterol |
2922.50.99 |
Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Xinafoato de Salmeterol |
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses |
|||
92 |
Selegilina |
2921.59.90 |
Selegilina 10 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Selegilina 5 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Selegilina |
Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido |
||||
93 |
Sevelâmer |
2942.00.00 |
Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Cloridrato de Sevelâmer |
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
|||
94 |
Sinvastatina |
2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Sinvastatina 5 mg - por comprimido |
||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido |
||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido |
||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido |
||||
95 |
Sirolimo |
2933.39.99 |
Sirolimo 1mg - por drágea |
3004.90.78 |
Sirolimo 2mg - por drágea |
||||
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
96 |
Somatropina (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021) |
2937.11.00 |
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola |
3003.39.11 3004.39.11 |
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule | ||||
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
97 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
98 |
Tacrolimo |
2934.99.99 |
Tacrolimo 1 mg - por cápsula |
3003.90.88/ 3004.90.78 |
Tacrolimo 5 mg - por cápsula |
||||
|
|
|
|
|
100 |
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
2935.00.99 |
Topiramato 25 mg - por comprimido |
|||
2935.00.99 |
Topiramato 50 mg - por comprimido |
|||
101 |
Toxina Botulínica tipo A |
3002.90.92 |
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
||||
102 |
Triexifenidil |
2933.39.99 |
Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Cloridrato de Triexifenidil |
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
|||
103 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina |
Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
|||
Embonato de Triptorrelina |
Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
|||
104 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
105 |
Ziprasidona |
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada |
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido |
||||
Mesilato de Ziprasidona |
Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
|||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ziprasidona |
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
||||
106 |
Soro - Outros soros |
3002.10.19 |
Soro - Outros soros |
3002.10.19 |
107 |
Soro Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
108 |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
109 |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
110 |
Soro Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
111 |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
112 |
Soro Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
113 |
Soro Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
Soro Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
114 |
Soro Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
115 |
Soro Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
116 |
Soro Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
Soro Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
117 |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
118 |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
119 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
120 |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
121 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
122 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
123 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
124 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
125 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
126 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
127 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
128 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
129 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
130 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
131 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
132 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
133 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
134 |
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
135 |
Fosfato de Oseltamivir |
2933.59.49 |
Oseltamivir 30 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Oseltamivir 45 mg - por comprimido |
||||
Oseltamivir 75 mg - por comprimido |
||||
136 |
Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” |
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.20.15 |
137 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Baraclude 1mg - por comprimido |
3004.90.79 |
138 |
Adefovir |
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido |
||||
139 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Atorvastatina 80 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Lactona |
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Sódica |
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Cálcica |
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido |
||||
140 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
141 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses |
||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses |
||||
142 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana |
|||
Calcitonina Sintética de Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) |
|||
143 |
Ciprofibrato |
2918.99.99 |
Ciprofibrato 100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
144 |
Clobazam |
2933.72.10 |
Clobazam 10 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Clobazam 20 mg - por comprimido |
||||
145 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 50 mg - por cápsula |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
Danazol 200 mg - por cápsula |
||||
146 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Entecavir 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
147 |
Etossuximida |
2925.19.90 |
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
148 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol |
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
|||
Bromidrato de Fenoterol |
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
|||
|
|
|
|
|
149 |
Iloprosta (Redação dada pela Lei 18.045/20) |
2918.19.90/ 2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.39.99/ 3004.90.29 |
150 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
151 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 50 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
152 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido |
|||
153 |
Nitrazepam |
2933.91.62 |
Nitrazepam 5 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
154 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola |
3003.39.26 |
Acetato de Octreotida |
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
||
155 |
Primidona |
2933.79.90 |
Primidona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Primidona 250 mg - por comprimido |
||||
|
|
|
Quetiapina 300 mg - por comprimido |
|
|
|
|||
157 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
158 |
Sildenafila |
2935.00.19 |
Sildenafila 20 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Citrato de Sildenafila |
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido |
|||
159 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg - por comprimido |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido |
|||
160 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina |
Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
|||
Embonato de Triptorrelina |
Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
|||
161 |
Piridostigmina |
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 mg (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
|
|
|
|
162 | Natalizumabe (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021) | 3002.13.00 |
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) |
3002.15.90 |
163 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml |
||||
100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml |
||||
164 |
Insulina Humana Regular |
2937.12.00 |
100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml |
||||
100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml |
||||
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola |
||||
166 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg - por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
167 |
Acetato de medroxiprogesterona |
2937.23.10 |
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml |
3004.39.39 |
168 |
Atenolol |
2924.29.43 |
Atenolol 25 mg |
3004.90.42 |
169 |
Brometo de ipratrópio |
2939.99.90 |
Brometo de ipratrópio 0,02 mg |
3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg |
3004.40.90 |
|||
170 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg |
3004.39.99 |
|||
171 |
Captopril |
2933.99.49 |
Captopril 25 mg |
3004.90.69 |
172 |
Cloridrato de metformina |
2925.29.90 |
Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg |
3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg |
3004.90.49 |
|||
173 |
Cloridrato de propranolol |
2922.50.50 |
Cloridrato de propranolol 40 mg |
3004.90.36 |
|
|
|
|
|
174 |
Dipropionato de beclometasona (Redação dada pela Lei 18.045/20) |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.32.90 |
175 |
Etinilestradiol + Levonorgestrel |
2937.23.49 |
Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg |
3004.39.39 |
2937.23.21 |
||||
176 |
Glibenclamida |
2935.00.92 |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
177 |
Hidroclorotiazida |
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida 25 mg |
3004.90.79 |
178 |
Losartana Potássica |
2933.29.99 |
Losartana Potássica 50 mg |
3004.90.69 |
179 |
Maleato de enalapril |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril 10 mg |
3004.90.69 |
180 |
Maleato de timolol |
2934.99.92 |
Maleato de timolol 2,5 mg |
3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg |
3004.90.77 |
|||
181 |
Noretisterona |
2937.23.99 |
Noretisterona 0,35 mg |
3004.39.39 |
182 |
Sulfato de salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml |
3004.90.39 |
183 |
Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona |
2937.23.99 |
Valerato de estradiol 50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml |
3004.39.39 |
184 |
Telaprevir |
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg comprimido revestido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
|
|
|
|
||||
185 |
Palivizumabe (Redação dada pela Lei 18.045/20) |
3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.15.90 3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | ||||
186 |
Certolizumabe pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos |
||||
|
|
|
|
|
187 |
Abatacepte (Redação dada pela Lei 18.045/20) |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext |
3002.10.29 |
|||
188 |
Golimumabe |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora |
||||
189 |
Boceprevir |
2934.99.99 |
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
190 |
Trastuzumabe |
3002.10.29 |
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc |
3002.10.29 |
191 |
Tocilizumabe |
3002.10.29 |
Tocilizumabe 80 mg |
3002.10.29 |
192 |
Tenecteplase |
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml |
3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml |
||||
193 |
Bosentana |
2935.00.19 |
Bosentana – concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos |
3004.90.79 |
194 |
Ambrisentana |
2933.59.49 |
Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos |
3004.90.79 |
|
|
|
|
|
195 |
Palivizumabe (Redação dada pela Lei 18.045/20) |
3002.15.90 |
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 |
196 |
Rivastigmina (Exelon Patch) |
2933.49.90 |
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) |
||||
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) | ||||
197 |
Insulina Asparte |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) |
3004.39.29 |
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) |
||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast |
||||
198 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida |
3002.10.29 |
199 |
Acetazolamida |
2935.00.29 |
Acetazolamida 250mg (comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
200 |
Alfataliglicerase |
3507.90.39 |
Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
201 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) |
3002.10.38 |
202 |
Bimatoprosta |
2924.29.99 |
Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml) |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
203 |
Brimonidina |
2933.29.99 |
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
204 |
Brinzolamida |
2935.00.99 |
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
205 |
Calcipotriol |
2906.19.90 |
Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
206 |
Clobetasol |
2937.22.90 |
Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|||
207 |
Clopidogrel |
2934.99.99 |
Clopidogrel 75 mg (comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
208 |
Daclatasvir |
2924.29.39 |
Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido) |
||||
209 |
Dorzolamida |
2935.00 99 |
Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
210 |
Fingolimode |
2934.99.99 |
Fingolimode 0,5 mg (por cápsula) |
3004.90.39 |
211 |
Lanreotida |
2937.19.90 |
Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|||
Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|||
212 |
Latanoprosta |
2918.19.90 |
Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
213 |
Naproxeno |
2918.99.40 |
Naproxeno 250 mg (comprimido) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
Naproxeno 500 mg (comprimido) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|||
214 |
Pilocarpina |
2939.99.31 |
Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml) |
3003.40.20/ 3004.40.20 |
215 |
Simeprevir |
2924.29.99 |
Simeprevir 150 mg (por cápsula) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
216 |
Sofosbuvir |
2933.39.99 |
Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
217 |
Travoprosta |
2934.99.99 |
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
218 |
Insulina Humana (ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml |
3004.31.00 |
219 |
Insulina Humana (ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5 |
3004.31.00 |
220 |
Eritropoietina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
221 |
Insulina Glulisina |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml |
||||
222 |
Insulina Lispro |
2937.19.90 |
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas |
||||
223 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 ui/ml x 3 ml |
3004.31.00 |
224 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 ui/ml x 3 ml x 5 |
3004.31.00 |
225 |
Cloridrato de Cinacalcete |
2921.49.90 |
Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
|||
226 |
Paricalcitol |
2906.19.90 |
Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml |
3004.90.99 |
227 |
Idursulfase Alfa |
3507.90.39 |
Idursulfase Alfa 2 mg/ml solução injetável (frasco com 3 ml) |
3004.90.14 3004.90.99 |
228 |
Fumarato de Dimetila |
2917.19.30 |
Fumarato de Dimetila 120 mg, cápsula liberação retardada |
3004.90.29 |
Fumarato de Dimetila 240 mg, cápsula liberação retardada |
3004.90.29 |
|||
229 |
Laronidase |
3507.90.39 |
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5 ml) |
3004.90.19 |
230 |
Mesilato de Rasagilina |
2921.49.90 |
Mesilato de Rasagilina 1 mg, comprimido |
3004.90.39 |
231 |
Teriflunomida |
2926.90.99 |
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido |
3004.90.49 |
232 |
Tofacitinibe |
2933.99.49 |
Tofacitinibe 5 mg, comprimido revestido |
3004.90.69 3004.90.99 |
233 |
Insulina Degludeca |
2937.19.90 |
Tresiba 100 u/ml sol inj ct 1 car vd trans x 3 ml x 1 sist aplic plas (flextouch) |
3004.39.29 |
Tresiba 100 u/ml sol inj ct 5 car vd trans x 3 ml (penfill) |
||||
234 |
Insulina Glargina |
2937.12.00 |
300 ul/ml sol inj ct car vd trans x 1,5 ml + can aplic |
3004.39.29 |
100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml + sistema aplic plas |
||||
100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml |
||||
100 ul/ml sol inj ct fa vd inc x 10 ml |
||||
235 |
Insulina Detemir |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml x 5 sist aplic plast |
3004.39.29 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml x 1 sist aplic plast |
||||
236 |
Ustequinumabe |
3002.13.00 |
Ustequinumabe 45 mg/0,5 ml |
3002.15.90 |
237 |
Emicizumabe |
3002.13.00 |
Emicizumabe - 30 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - solução injetável (30 mg/ml) |
3002.15.90 |
Emicizumabe - 60 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,4 ml - solução injetável (150 mg/ml) |
||||
Emicizumabe - 105 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,7 ml - solução injetável(150 mg/ml) |
||||
Emicizumabe - 150 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - solução injetável(150 mg/ml) |
||||
238 |
Risanquizumabe |
3002.13.00 |
Risanquizumabe - 75 mg/0,83 ml - solução injetável |
3002.15.90 |
239 |
Ranibizumabe |
3002.13.00 |
Ranibizumabe - 10 mg/ml - solução injetável |
3002.15.90 |
240 |
Delamanida |
2934.99.39 |
Delamanida - 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
241 |
Bedaquilina |
2933.49.90 |
Bedaquilina - 100 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
242 |
Alentuzumabe |
3002.13.00 |
Alentuzumabe 10 mg/ml - solução para diluição para infusão |
3002.15.90 |
243 |
Ocrelizumabe |
3002.13.00 |
Ocrelizumabe 30 mg/ml sol dil infus iv ct fa vd trans x 10 ml |
3002.15.90 |
(NR)
(Redação do item 197 ao 220, incluída pela Lei 18.045, de 2020)
(Redação do item 221 ao 243, incluída pela Lei 18.319, de 2021)
ANEXO II
LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(Convênio ICMS 01/99, do CONFAZ)
1 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 8.0 |
2 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 10.0 |
3 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 9.0 |
4 |
3004.90.99 |
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise |
|
|
|
5 |
3006.10.90 |
Hemostático absorvível (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021) |
6 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
|
|
|
9 |
3006.40.20 |
Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021) |
10 |
3701.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
11 |
3701.10.29 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
12 |
3702.10.10 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 |
3702.10.20 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 |
3917.40.00 |
Conector completo com tampa |
15 |
8421.29.11 |
Hemodialisador capilar |
16 |
9018.39.21 |
Sonda para nutrição enteral |
17 |
9018.39.22 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 |
9018.39.29 |
Cateter ureteral duplo “rabo de porco” |
19 |
9018.39.29 |
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 |
9018.39.29 |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
21 |
9018.39.29 |
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
22 |
9018.39.29 |
Cateter balão para septostomia |
23 |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
24 |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 |
9018.39.29 |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 |
9018.39.29 |
Cateter balão para valvoplastia |
27 |
9018.39.29 |
Guia de troca para angioplastia |
28 |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 |
9018.39.29 |
Cateter atrial/peritoneal |
31 |
9018.39.29 |
Cateter ventricular com reservatório |
32 |
9018.39.29 |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 |
9018.39.29 |
Cateter ventricular isolado |
34 |
9018.39.29 |
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 |
9018.39.29 |
Introdutor para cateter com e sem válvula |
36 |
9018.39.29 |
Cateter de termodiluição |
37 |
9018.39.29 |
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 |
9018.39.29 |
Kit cânula |
39 |
9018.39.29 |
Conjunto para autotransfusão |
40 |
9018.39.29 |
Dreno para sucção |
41 |
9018.39.29 |
Cânula para traqueostomia sem balão |
42 |
9018.39.29 |
Sistema de drenagem mediastinal |
43 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
44 |
9018.90.95 |
Clips para aneurisma |
45 |
9018.90.95 |
Kit grampeador intraluminar Sap |
46 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante |
47 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 |
9018.90.95 |
Grampos de Blount |
50 |
9018.90.95 |
Grampos de Coventry |
|
|
|
51 |
9018.90.95 |
Clipe venoso (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021) |
52 |
9018.90.99 |
Bolsa para drenagem |
53 |
9018.90.99 |
Linhas arteriais |
|
|
|
54 |
9018.90.99 |
Conjunto de circulação assistida, equipo cassete (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021) |
55 |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 |
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
57 |
9018.90.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
58 |
9018.90.10 |
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
59 |
9018.90.10 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 |
9021.31.10 |
Endoprótese total biarticulada |
61 |
9021.31.10 |
Componente femural não cimentado |
62 |
9021.31.10 |
Componente femural não cimentado para revisão |
63 |
9021.31.10 |
Cabeça intercambiável |
64 |
9021.31.10 |
Componente femural |
65 |
9021.31.10 |
Prótese de quadril thompson normal |
66 |
9021.31.10 |
Componente total femural cimentado |
67 |
9021.31.10 |
Componente femural parcial sem cabeça |
68 |
9021.31.10 |
Componente femural total cimentado sem cabeça |
69 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural distal com articulação |
70 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural proximal |
71 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural diafisária |
72 |
9021.31.90 |
Espaçador de tendão |
73 |
9021.39.80 |
Prótese de silicone |
74 |
9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno |
75 |
9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 |
9021.31.90 |
Componente patelar |
77 |
9021.31.90 |
Componente base tibial |
78 |
9021.31.90 |
Componente patelar não cimentado |
79 |
9021.31.90 |
Componente plateau tibial |
80 |
9021.31.90 |
Componente acetabular charnley convencional |
81 |
9021.31.90 |
Tela de reforço de fundo acetabular |
82 |
9021.31.90 |
Restritor de cimento acetabular |
83 |
9021.31.90 |
Restritor de cimento femural |
84 |
9021.31.90 |
Anel de reforço acetabular |
85 |
9021.31.90 |
Componente acetabular polietileno para revisão |
86 |
9021.31.90 |
Componente umeral |
87 |
9021.31.90 |
Prótese total de cotovelo |
88 |
9021.31.90 |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 |
9021.31.90 |
Componente glenoidal |
90 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral distal com articulação |
91 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral proximal |
92 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral total |
93 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral diafisária |
94 |
9021.31.90 |
Endoprótese proximal com articulação |
95 |
9021.31.90 |
Endoprótese diafisária |
96 |
9021.10.20 |
Parafuso para componente acetabular |
97 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
98 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm |
99 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
100 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 |
9021.10.20 |
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 |
9021.10.20 |
Placa angulada perfil “U” osteotomia |
108 |
9021.10.20 |
Placa angulada perfil “U” autocompressão |
109 |
9021.10.20 |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 |
9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 |
9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 |
9021.10.20 |
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
114 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de ender |
117 |
9021.10.20 |
Haste de compressão |
118 |
9021.10.20 |
Haste de distração |
119 |
9021.10.20 |
Haste de luque lisa |
120 |
9021.10.20 |
Haste de luque em “L” |
121 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de rush |
122 |
9021.10.20 |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
123 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 |
9021.10.20 |
Arruela para parafuso |
126 |
9021.10.20 |
Arruela em “C” |
127 |
9021.10.20 |
Gancho superior de distração (todos) |
128 |
9021.10.20 |
Gancho inferior de distração (todos) |
129 |
9021.10.20 |
Ganchos de compressão (todos) |
130 |
9021.10.20 |
Arruela dentada para ligamento |
131 |
9021.10.20 |
Pino de Knowles |
132 |
9021.10.20 |
Pino tipo Barr e Tibiais |
133 |
9021.10.20 |
Pino de Gouffon |
134 |
9021.10.20 |
Prego “OPS” |
135 |
9021.10.20 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 |
9021.10.20 |
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
137 |
9021.10.20 |
Parafuso maleolar (todos) |
138 |
9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 |
9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 |
9021.10.20 |
Porca para haste de compressão |
141 |
9021.10.20 |
Fio liso de Kirschner |
142 |
9021.10.20 |
Fio liso de Steinmann |
143 |
9021.10.20 |
Prego intramedular “rush” |
144 |
9021.10.20 |
Fio rosqueado de Kirschner |
145 |
9021.10.20 |
Fio rosqueado de Steinmann |
146 |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=1,00 mm por metro) |
148 |
9021.10.20 |
Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm |
149 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
152 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para pelve |
153 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para tíbia |
154 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para fêmur |
155 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de bola |
156 |
9021.39.11 |
Anel para aneloplastia valvular |
157 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 |
9021.39.19 |
Prótese valvular biológica |
160 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
161 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular orgânico |
162 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
163 |
9021.39.80 |
Prótese para esôfago |
164 |
9021.39.80 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 |
9021.39.80 |
Prótese de aço-teflon |
166 |
9021.39.80 |
Patch inorgânico (por cm2) |
167 |
9021.39.80 |
Patch orgânico (por cm2) |
168 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 |
9021.90.19 |
Filtro de linha arterial |
171 |
9021.90.19 |
Reservatório de cardiotomia |
172 |
9021.90.19 |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 |
9021.90.19 |
Filtro para cardioplegia |
174 |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 |
9021.90.89 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
176 |
9021.90.89 |
Shunt lombo-peritonal |
177 |
9021.90.89 |
Conector em “Y” |
178 |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
179 |
9021.90.89 |
Válvula para hidrocefalia |
180 |
9021.90.89 |
Válvula para tratamento de ascite |
181 |
9021.90.91 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 |
9021.90.91 |
Eletrodo endocárdico definitivo |
184 |
9021.90.91 |
Eletrodo epicárdico definitivo |
185 |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 |
9021.90.99 |
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
187 |
9021.90.99 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 |
9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 |
9021.90.99 |
Botão para crânio |
190 |
2844.40.90 |
Fonte de irídio - 192 |
|
|
|
191 |
9021.90.12 |
Stent vascular (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021) |
192 |
8479.89.99 |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise |
193 |
9018.90.95 |
Grampos para kit grampeador linear cortante |
194 |
9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 |
Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias |
195 |
9018.90.99 |
Linhas venosas |
196 |
9021.90.11 |
Cardio-Desfibrilador Implantável |
|
|
|
197 |
9021.90.12 |
Espiral para embolização (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021) |
198 |
9018.39.29 |
Sonda vesical para incontinência e continência (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021) |
ANEXO III
LISTA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER
(Convênio ICMS 162/94, do CONFAZ)
1 |
Acetato de Ciproterona |
2 |
Acetato de Gosserrelina |
3 |
Acetato de Leuprorrelina |
4 |
Acetato de Octreotida |
5 |
Acetato de Triptorrelina |
6 |
Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola |
7 |
Aetinomicina |
8 |
Alentuzumabe |
9 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] |
10 |
Aminoglutetimida |
11 |
Anastrozol |
12 |
Azacitidina |
13 |
Azatioprina |
14 |
Bevacizumabe |
15 |
Bicalutamida |
16 |
Bortezomibe |
17 |
Bussulfano |
18 |
Capecitabina |
19 |
Carboplatina |
20 |
Carmustina |
21 |
Cetuximabe |
22 |
Ciclofosfamida |
23 |
Cisplatinum |
24 |
Citarabina |
25 |
Citrato de Tamoxifeno |
26 |
Clodronato de Sódico |
27 |
Clorambucil |
28 |
Cloridatro de Granisetrona |
29 |
Cloridrato de Clormetina |
30 |
Cloridrato de Daunorubicina |
31 |
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
32 |
Cloridrato de Doxorubicina |
33 |
Cloridrato de gencitabina |
34 |
Cloridrato de Idarubicina |
35 |
Cloridrato de irinotecana |
36 |
Cloridrato de Topotecana |
37 |
Dacarbazina |
38 |
Dasatinibe |
39 |
Decitabina |
40 |
Deferasirox |
41 |
Dietilestilbestrol |
42 |
Ditosilato de Lapatinibe |
43 |
Docetaxel triidratado |
44 |
Embonato de Triptorrelina |
45 |
Etoposido |
46 |
Everolino |
47 |
Fluorouracil |
48 |
Fosfato de Fludarabina |
49 |
Fotemustina |
50 |
Fulvestranto |
51 |
Gefitinibe |
52 |
Hidroxiuréia |
53 |
I-asparaginase |
54 |
Ifosfamida |
55 |
Letrozol 2,5 mg comprimido |
56 |
Leucovorina |
57 |
Lomustine |
58 |
Mercaptopurina |
59 |
Mesna |
60 |
Metotrexate |
61 |
Mitomicina |
62 |
Mitotano |
63 |
Mitoxantrona |
64 |
Mycobacterium Bovis BCG |
65 |
Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1 mg ampolas 1 ml |
66 |
Oxaliplatina |
67 |
Paclitaxel |
68 |
Pamidronato dissódico |
69 |
Cloridrato de pazopanibe |
70 |
Pemetrexede dissódico |
71 |
Sulfato de Bleomicina |
72 |
Tartarato de Vinorelbina |
73 |
Temozolomida |
74 |
Teniposido |
75 |
Tioguanina |
76 |
Toremifeno |
77 |
Tosilato de Sorafenibe |
78 |
Trastuzumabe |
79 |
Trióxido de Arsênio |
80 |
Vimblastina |
81 |
Vincristina |
82 |
Pegaspargase |
83 |
Abemaciclibe |
84 |
Acalabrutinibe |
85 |
Acetato de abiraterona |
86 |
Acetato de degarelix |
87 |
Aflibercepte |
88 |
Alfaepoetina |
89 |
Alfatirotropina |
90 |
Alpelisibe |
91 |
Apalutamida |
92 |
Aprepitanto |
93 |
Atezolizumabe |
94 |
Avelumabe |
95 |
Axitinibe |
96 |
Blinatumomabe |
97 |
Brentuximabe vedotina |
98 |
Brigatinibe |
99 |
Cabazitaxel |
100 |
Carfilzomibe |
101 |
Cisplatinum |
102 |
Citrato de ixazomibe |
103 |
Cladribina |
104 |
Cloreto de rádio (223 RA) |
105 |
Cloridrato de aminolevulinato de metila |
106 |
Cloridrato de alectinibe |
107 |
Cloridrato de daunorubicina |
108 |
Cloridrato de doxorubicina |
109 |
Cloridrato de epirrubicina |
110 |
Cloridrato de idarubicina |
111 |
Cloridrato de irinotecana |
112 |
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado |
113 |
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado |
114 |
Cloridrato de palonosetrona |
115 |
Cloridrato de ponatinibe |
116 |
Crizanlizumabe |
117 |
Crizotinibe |
118 |
Daratumumabe |
119 |
Darolutamida |
120 |
Degarrelix |
121 |
Denosumabe |
122 |
Mesilato de desferroxamina |
123 |
Diaspartato de pasireotida |
124 |
Dimaleato de afatinibe |
125 |
Dimetilsulfóxido de trametinibe |
126 |
Ditartarato de vinflunina |
127 |
Ditartarato de vinorelbina |
128 |
Docetaxel |
129 |
Docetaxel anidro |
130 |
Durvalumabe |
131 |
Elotuzumabe |
132 |
Eltrombopague olamina |
133 |
Enzalutamida |
134 |
Erdafitinibe |
135 |
Esilato de nintedanibe |
136 |
Exemestano |
137 |
Filgrastim |
138 |
Fluconazol |
139 |
Folinato de cálcio |
140 |
Fosaprepitanto dimeglumina |
141 |
Fosfato de ruxolitinibe |
142 |
Hemitartarato de vinorelbina |
143 |
Ibrutinibe |
144 |
Ipilimumabe |
145 |
Sulfato de larotrectinibe |
146 |
Lipegfilgrastim |
147 |
Mesilato de dabrafenibe |
148 |
Mesilato de desferroxamina |
149 |
Mesilato de osimertinibe |
150 |
Metotrexate |
151 |
Midostaurina |
152 |
Mifamurtida |
153 |
Nimotuzumabe |
154 |
Nivolumabe |
155 |
Olaparibe |
156 |
Olaratumabe |
157 |
Palbociclibe |
158 |
Panitumumabe |
159 |
Pegfilgrastim |
160 |
Pemetrexede dissódico di-hidratado |
161 |
Plerixafor |
162 |
Ramucirumabe |
163 |
Rasburicase |
164 |
Regorafenibe |
165 |
Succinato de ribociclibe |
166 |
Vincristina |
167 |
Tensirolimo |
168 |
Vandetanibe |
169 |
Vinorelbina |
(NR) (Redação dos itens 83 a 169 incluída pela Lei 18.319, de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)