LEI Nº 17.762, DE 7 DE AGOSTO DE 2019

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0081.7/2019

DOE: 21.074, de 08/08/2019

Alterada pela Lei: 17.878/2019; 18.045/2020; 18.319/2021; 18.810/2023; 18.899/2024;

Revogada parcialmente pela Lei: 18.045/2020;

Ver MPV/262/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput, observados os demais limites e condições estabelecidos em regulamento:

I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatt) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatt) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt);

II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

III – fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

IV – será concedido enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, do CONFAZ; e

V – nos casos de prazo de concessão, o cômputo será tratado individualmente, por beneficiário, a partir da primeira compensação.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas e interestaduais:

I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, do CONFAZ, a saída dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde; (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)

III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, do CONFAZ, a saída de medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

IV – sobre as operações de exportação, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, ainda que sem saída do Território nacional, ou de venda a pessoa sediada no País, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, de bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no País que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020;

V – sobre as operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput desta Lei, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020; e

VI – sobre a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, previsto no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020.

IV – na exportação, ainda que sem saída do Território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), que venham a ser importados com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

V – nas operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

VI – na saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

§ 1º O benefício de que trata o inciso I do caput fica condicionado a que:

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

III – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentosfiscais; e

IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS) repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios.

§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput fica condicionado:

I – ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios relacionados no Anexo II; e

II – a que a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II.

§ 4º O benefício de que trata o inciso III do caput fica condicionado a que:

I – os contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento;

II – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

III – relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III desta Lei, a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 5º O disposto nos incisos IV e V do caput aplica-se também:

I – a equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II – a cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, no reparo e na montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

III – a operações realizadas sob o amparo de regimes aduaneiros especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Redação revogada pela Lei 18.045, de 2020)

§ 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput o disposto nos incisos VI a XI do parágrafo único do art. 4º.

§ 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI a XI do § 1º do art. 4º. (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)

§ 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

Art. 3º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:

I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 2002, do CONFAZ, a entrada dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, importados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 1999, do CONFAZ, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 1994, do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 114/14, de 5 de dezembro de 2014, do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física, domiciliada em Território catarinense, ou por sua conta e ordem; e

V – a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024.

V – a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

§ 1º O benefício de que trata o inciso I do caput fica condicionado a que:

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

III – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e

IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do SIA/SUS repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios.

§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput fica condicionado:

I – ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios relacionados no Anexo II; e

II – a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II.

§ 4º O benefício de que trata o inciso III do caput fica condicionado a que:

I – os contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento;

II – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

III – relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III, a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação; e

b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 5º A aplicação do disposto no inciso IV do caput fica condicionada a que o medicamento:

I – ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

II – tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;

III – não tenha similar nacional; e

IV – seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 6º A fruição do benefício de que trata o inciso IV do caput fica condicionada ainda à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista em regulamento.

§ 7º Para os efeitos do inciso V do caput, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 4º.

§ 7º Para os efeitos do inciso V do caput, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do § 1º do art. 4º. (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)

§ 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do parágrafo único do art. 4º.

§ 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 4º. (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)

§ 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput deste artigo o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

Art. 4º A base de cálculo do ICMS será reduzida:

I – na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024;

I – na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

II – nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de gasolina de aviação (GAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, previsto no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024, nas condições e contrapartidas seguintes:

a) para os aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages e Navegantes:

1. em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional;

2. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; e

3. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino internacional;

b) para os aeroportos de Blumenau, Caçador, Concórdia, Forquilhinha, Joaçaba, São Miguel do Oeste, Videira e Xanxerê:

1. em 88,235% (oitenta e oito inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento), no primeiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais;

2. em 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milésimos por cento), no segundo ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; e

3. em 76,470% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), no terceiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais;

c) para a empresa de transporte aéreo de passageiros e carga cuja matriz esteja sediada em Santa Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou última aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do Executivo;

c) para a empresa de transporte aéreo de passageiros e carga cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou última aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do Executivo;” (NR) (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019) (Redação do inciso II, revogada pela Lei 18.045, de 2020)

III – na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020.

III – na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996. (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

§ 1º O benefício de que trata o inciso I do caput observará o seguinte:

I – aplica-se exclusivamente aos bens e às mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED;

II – aplica-se também:

a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o inciso I; e

b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o inciso I;

III – nas operações de importação sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal;

IV – na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;

III – nas operações de importação ou aquisição no mercado interno sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal;

IV – na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, observado o seguinte:

a) a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;

b) a suspensão de que trata o caput deste inciso se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do inciso III deste parágrafo; e

c) ocorrida a saída de que trata o caput deste inciso, o valor do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente; (Redação dos incisos III e IV, dada pela Lei 18.045, de 2020)

V – o imposto de que trata o inciso III será pago uma única vez, ainda que o bem saia do Território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais;

VI – aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997;

b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas “a”, “b” e “c” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; ou

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “d” deste inciso, quando esta não for sediada no País;

f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO); (Redação da alínea f, incluída pela Lei 18.045, de 2020)

VII – fica condicionado ainda, ao seguinte:

a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, o contribuinte utilize o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e escriture suas operações nele;

VIII – o inadimplemento das condições previstas nos incisos I a VII tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual;

IX – a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto;

IX – a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto; (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

X – é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão na forma prevista em regulamento, observado o seguinte:

a) a adesão implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do imposto sobre a importação dos bens ou das mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do benefício a que se refere este parágrafo, os incisos IV e V do caput do art. 2º e o inciso V do caput do art. 3º; e

b) o disposto na alínea “a” não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007;

XI – aplicam-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas na Seção XXXVIII do Capítulo V do Anexo 02 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC);

XII – a lista dos beneficiários será divulgada em ato próprio, na forma prevista em regulamento; e

XIII – nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no inciso I do caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias. (Redação dos incisos XII e XIII, incluída pela Lei 18.045, de 2020)

§ 2º Os beneficiários do tratamento diferenciado de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II do caput sujeitar-se-ão ao seguinte:

I – definição e execução de plano de ampliação dos voos regionais de decolagem e aterrissagem em Território catarinense; e

II – redução do valor de passagens aéreas. (Redação do § 2º, revogada pela Lei 18.045, de 2020)

Art. 4º-A. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022:

I – diferimento ou suspensão do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

III – diferimento ou suspenção do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista; e

IV – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista.

§ 1º O disposto neste artigo:

I – aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam o inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei; e

II – fica condicionado a que os bens e as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo e nos incisos IV e V do caput do art. 2º, no inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

§ 2º Aplica-se ao benefício de que trata este artigo o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei. (NR) (Redação acrescida pela Lei 18.045, de 2020)

Art. 5º Fica concedido crédito presumido:

I – de acordo com o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., fica autorizada a se apropriar, mensalmente, de 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020; e

I – à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 10% (dez por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, na forma prevista em regulamento:

a) Programa Luz para Todos;

b) programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; e

c) projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)

II – de acordo com o Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, do CONFAZ, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a captar o equivalente a 3% (três por cento) do ICMS, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a serem destinados a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020.

II – do ICMS, observados os limites previstos no inciso II do parágrafo único deste artigo, em montante correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput observará o seguinte:

I – não poderá exceder, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República;

II – para a apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o inciso II do caput, serão fixados em regulamento os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variarem de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual; e

III – portaria do Secretário de Estado da Fazenda fixará o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento, em cada exercício, não superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

Art. 6º Não caracterizam receita pública nem operações de natureza tributária:

I – a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); e

I – a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 5º desta Lei; e (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)

II – a aplicação de recursos em projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, nos termos do inciso II do caput do art. 6º desta Lei, até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

Art. 7º Os benefícios fiscais concedidos a produto ou mercadoria oriunda de Países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, no prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei, terão seu benefício condicionado à entrada e desembaraço da mercadoria em portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado de Santa Catarina.

Art. 7º Nos termos e nas condições previstos em regulamento, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, terão sua fruição condicionada à entrada e ao desembaraço do bem ou da mercadoria por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica quando a mercadoria ou produto for procedente do Uruguai.

Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai. (NR) (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)

Parágrafo único. A condição de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I – a mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e

II – excepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento. (Redação do paragráfo único e seus incisos, dada pela Lei 18.899, de 2024)

Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, contribuirão ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente.

Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160,de 7 de agosto de 2017.

Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 2º As contribuições previstas no caput:

I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;

II – deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e

III – serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real.

§ 3º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

§ 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da Federação.

§ 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste, a suplementação de sua contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado, quando for o caso.

§ 7º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no § 2º.” (NR) (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de agosto de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I

LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(ConvÊnio ICMS 87/02, do CONFAZ)

ITEM
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS

1

Acetato de Glatirâmer

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida

3003.90.49/ 3004.90.39

2

Acitretina

2918.99.99

Acitretina 10 mg - por cápsula

3003.90.39/ 3004.90.29

Acitretina 25 mg - por cápsula

3

Adalimumabe

2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola

3002.10.39

4

Alendronato de sódio

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

5

Alfacalcidol

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

6

Alfadornase

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

7

Alfaepoetina

3504.00.90

Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola

8

Alfainterferona 2b

2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola

3002.10.39/

3004.90.95

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola

9

Alfapeginterferona 2a

Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida

Alfapeginterferona 2b

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola

10

Amantadina

2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Cloridrato de Amantadina

Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

11

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76/ 3004.90.66

Azatioprina Sódica

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/

3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14

Betainterferona

3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

3002.10.36

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

Betainterferona 1a

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 1b

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

16

Biperideno

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

3003.90.79/ 3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90/ 3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

18

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

19

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

21

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

22

Ciclofosfamida

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79/ 3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

23

Ciclosporina

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73/ 3004.20.73

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

24

Ciprofloxacino

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

25

Ciproterona

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39/ 3004.39.39

Acetato de Ciproterona

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

26

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Dicloridrato de Cloroquina

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Difosfato de Cloroquina

Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Sulfato de Cloroquina

Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

27

Clozapina

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Clozapina 25 mg - por comprimido

28

Codeína

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/ 3004.40.40

Codeína 30 mg - por comprimido

Codeína 60 mg - por comprimido

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Acetato de Codeína

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Bromidrato de Codeína

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Canfossulfonato de Codeína

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Citrato de Codeína

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Cloridrato de Codeína

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Metilbrometo de Codeína

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Óxido de Codeína

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Salicilato de Codeína

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Sulfato de Codeína

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fosfato de Codeína

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

29

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

3003.39.39/ 3004.39.39

30

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Deferasirox 250 mg - por comprimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido

31

Deferiprona

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58/ 3004.90.49

32

Desferroxamina

2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.90.58/ 3004.90.48

Cloridrato de Desferroxamina

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

Mesilato de Desferroxamina

Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

33

Desmopressina

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29/ 3004.39.29

Acetato de Desmopressina

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

34

Donepezila

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

Cloridrato de Donepezila

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

35

Entacapona

2922.50.99

Entacapona  200 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola

3002.10.38

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola

37

Etofibrato

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

39

Fenofibrato

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

40

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida

3002.10.39

42

Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/ 3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

44

(Revogado pela Lei 18.810, de 2023)

Fluvastatina

2933.99.19

Fluvastatina 20 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica

Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

45

Formoterol

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59/ 3004.90.49

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

46

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

3003.90.99/ 3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

47

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49/ 3004.90.39

Gabapentina 400 mg - por cápsula

48

Galantamina

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69

Galantamina 16 mg - por cápsula

Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

49

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/ 3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)

51

Hidroxicloroquina

2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

52

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

53

 

(Revogado pela Lei 18.810, de 2023)

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável - (por frasco)

56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29

57

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

58

Lamivudina

2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)

3003.90.79/ 3004.90.69

Lamivudina 150 mg - por comprimido

59

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

60

Leflunomida

2934.99.99

Leflunomida 20 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

62

Leuprorrelina

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

3003.39.19

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

Acetato de Leuprorrelina

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

63

Levodopa + Benserazida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

64

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

65

Levotiroxina

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido

3003.39.81/ 3004.39.81

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

66

(Revogado pela Lei 18.810, de 2023)

Lovastatina

2902.90.90

Lovastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Lovastatina 20 mg - por comprimido

Lovastatina 40 mg - por comprimido

67

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

Mesalazina 250 mg -  por supositório

Mesalazina 500 mg -  por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

68

Metadona

2922.31.20

Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Metadona 10 mg - por comprimido

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Bromidato de Metadona

Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Cloridrato de Metadona

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

69

Metilprednisolona

2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

3003.39.99/ 3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Acetato de Metilprednisolona

Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Suleptanato de Metilprednisolona

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Succinato Sódico de Metilprednisolona

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

71

Micofenolato de Mofetila

2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

72

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

73

Molgramostim

3002.10.39

Molgramostim 300 mcg  - injetável - por frasco

3002.10.39

74

Morfina

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Morfina 10 mg - por comprimido

Morfina 30 mg - por comprimido

Morfina LC 30 mg - por cápsula

Morfina LC 60 mg - por cápsula

Morfina LC 100 mg - por cápsula

Acetato de Morfina

2939.11.69

Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina

2939.11.62

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina

2939.11.69

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Mucato de Morfina

Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Óxido de Morfina

Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada

2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

75

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml, injetável  (por frasco-ampola)

3003.39.25/

3003.39.26

3003.39.29/ 3004.39.29

2937.19.90

Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90

Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)

Acetato de Octreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)

76

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Olanzapina 10 mg - por comprimido

77

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69/ 3004.90.59

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

78

Pancreatina

3001.20.90

Pancreatina 10.000 UI - por cápsula

3003.90.29/ 3004.90.19

Pancreatina 25.000 UI - por cápsula

79

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/ 3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

80

Pramipexol

2921.59.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

81

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/ 3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido

82

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Quetiapina 25 mg - por comprimido

Quetiapina 100 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

83

Raloxifeno

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

84

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - por cápsula

3003.90.89/ 3004.90.79

85

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

86

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido

87

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Risperidona 2 mg - por comprimidos

88

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Rivastigmina 6 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina

Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

2933.49.90/ 2937.19.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

3003.39.25/

3004.39.26

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

89

Sacarato de Hidróxido Férrico

2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

90

Salbutamol

2922.50.99

Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Sulfato de Salbutamol

Sulfato de Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 doses

91

Salmeterol

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses

92

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Selegilina 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

93

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

94

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3004.90.78

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

96

Somatropina

2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.39.11/ 3004.39.11

Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

96

Somatropina (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)

2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.39.11

3004.39.11

Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule

97

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

98

Tacrolimo

2934.99.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.88/ 3004.90.78

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

99

(Revogado pela Lei 18.810, de 2023)

Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

100

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

2935.00.99

Topiramato 25 mg - por comprimido

2935.00.99

Topiramato 50 mg - por comprimido

101

Toxina Botulínica tipo A

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

102

Triexifenidil

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido

103

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/ 3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

104

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

105

Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

106

Soro - Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

107

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

108

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

109

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

110

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

111

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

112

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

113

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

114

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

115

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

116

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

117

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

118

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

119

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

120

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

121

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

122

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

123

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

124

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

125

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

126

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

127

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

128

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

129

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

130

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

131

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

132

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

133

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

134

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

135

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Oseltamivir 75 mg - por comprimido

136

Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

137

Entecavir

2933.59.49

Baraclude 1mg - por comprimido

3004.90.79

138

Adefovir

2933.59.49

Adefovir 10 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

139

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Atorvastatina 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

140

Bromocriptina

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90/

3004.40.90

141

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/

3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses

142

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/

3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

143

Ciprofibrato

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

144

Clobazam

2933.72.10

Clobazam 10 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Clobazam 20 mg - por comprimido

145

Danazol

2937.19.90

Danazol 50 mg - por cápsula

3003.39.39/

3004.39.39

Danazol 200 mg - por cápsula

146

Entecavir

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

147

Etossuximida

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.90.99/

3004.90.99

148

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

3003.90.49/

3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

149

Iloprosta

2918.19.90

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3003.90.39/

3004.90.29

149

Iloprosta (Redação dada pela Lei 18.045/20)

2918.19.90/ 2937.50.00

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3004.39.99/ 3004.90.29

150

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

151

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

152

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

153

Nitrazepam

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

154

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola

3003.39.26

Acetato de Octreotida

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola

3003.39.29/

3004.39.29

155

Primidona

2933.79.90

Primidona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Primidona 250 mg - por comprimido

156

(Revogado pela Lei 18.810, de 2023)

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido

157

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

158

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Citrato de Sildenafila

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

159

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg - por comprimido

3003.90.78/

3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

160

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/

3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79

3004.90.69

162

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg  (por frasco-ampola)

3004.10.39

162 Natalizumabe (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)

3002.13.00

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3002.15.90

163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00

3003.31.00

100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00

3003.31.00

100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/

3004.90.99

Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola

166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/

3004.90.69

167

Acetato de medroxiprogesterona

2937.23.10

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml

3004.39.39

168

Atenolol

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

169

Brometo de ipratrópio

2939.99.90

Brometo de ipratrópio 0,02 mg

3004.40.90

Brometo de ipratrópio 0,25 mg

3004.40.90

170

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

3004.39.99

Budesonida 50 mcg

3004.39.99

171

Captopril

2933.99.49

Captopril 25 mg

3004.90.69

172

Cloridrato de metformina

2925.29.90

Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg

3004.90.49

Cloridrato de metformina 850 mg

3004.90.49

173

Cloridrato de propranolol

2922.50.50

Cloridrato de propranolol 40 mg

3004.90.36

174

Dipropionato de beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.39.99

174

Dipropionato de beclometasona (Redação dada pela Lei 18.045/20)

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.32.90

175

Etinilestradiol + Levonorgestrel

2937.23.49

Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg

3004.39.39

2937.23.21

176

Glibenclamida

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

177

Hidroclorotiazida

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

178

Losartana Potássica

2933.29.99

Losartana Potássica 50 mg

3004.90.69

179

Maleato de enalapril

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69

180

Maleato de timolol

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

Maleato de timolol 5 mg

3004.90.77

181

Noretisterona

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

182

Sulfato de salbutamol

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

3004.90.39

183

Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona

2937.23.99

Valerato de estradiol 50 mg/ml +  Enantato de noretisterona 5 mg/ml

3004.39.39

184

Telaprevir

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido

3003.90.79 / 3004.90.69

185

Palivizumabe

3002.10.29

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.10.29

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml

185

Palivizumabe (Redação dada pela Lei 18.045/20)

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.15.90

3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

186

Certolizumabe pegol

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

187

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

187

Abatacepte (Redação dada pela Lei 18.045/20)

3002.10.29

Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

3002.10.29

188

Golimumabe

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

189

Boceprevir

2934.99.99

Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc

3003.90.89/

3004.90.79

190

Trastuzumabe

3002.10.29

Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc

3002.10.29

191

Tocilizumabe

3002.10.29

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.29

192

Tenecteplase

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml

3002.10.39

Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

193

Bosentana

2935.00.19

Bosentana – concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos

3004.90.79

194

Ambrisentana

2933.59.49

Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos

3004.90.79

195

 Palivizumabe

3002.10.29

Palivizumabe 50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml

3002.10.29

195

Palivizumabe (Redação dada pela Lei 18.045/20)

3002.15.90

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

196

Rivastigmina (Exelon Patch)

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)

3003.90.79/

3004.90.69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)

197

Insulina Asparte

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)

3004.39.29

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast

198

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida

3002.10.29

199

Acetazolamida

2935.00.29

Acetazolamida 250mg (comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

200

Alfataliglicerase

3507.90.39

Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)

3003.90.29/ 3004.90.19

201

Bevacizumabe

3002.10.38

Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml)

3002.10.38

202

Bimatoprosta

2924.29.99

Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml)

3003.90.59/ 3004.90.49

203

Brimonidina

2933.29.99

Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)

3003.90.79/ 3004.90.69

204

Brinzolamida

2935.00.99

Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)

3003.90.89/ 3004.90.79

205

Calcipotriol

2906.19.90

Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g)

3003.90.99/ 3004.90.99

206

Clobetasol

2937.22.90

Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g)

3003.39.99/ 3004.39.99

Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g)

3003.39.99/ 3004.39.99

207

Clopidogrel

2934.99.99

Clopidogrel 75 mg (comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

208

Daclatasvir

2924.29.39

Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido)

3003.90.29/ 3004.90.19

Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido)

209

Dorzolamida

2935.00 99

Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)

3003.90.89/ 3004.90.79

210

Fingolimode

2934.99.99

Fingolimode 0,5 mg (por cápsula)

3004.90.39

211

Lanreotida

2937.19.90

Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida)

3003.39.99/ 3004.39.99

Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida)

3003.39.99/ 3004.39.99

Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida)

3003.39.99/ 3004.39.99

212

Latanoprosta

2918.19.90

Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml)

3003.90.39/ 3004.90.29

213

Naproxeno

2918.99.40

Naproxeno 250 mg (comprimido)

3003.90.39/ 3004.90.29

Naproxeno 500 mg (comprimido)

3003.90.39/ 3004.90.29

214

Pilocarpina

2939.99.31

Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml)

3003.40.20/ 3004.40.20

215

Simeprevir

2924.29.99

Simeprevir 150 mg (por cápsula)

3003.90.89/ 3004.90.79

216

Sofosbuvir

2933.39.99

Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido)

3003.90.89/ 3004.90.79

217

Travoprosta

2934.99.99

Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml)

3003.90.89/ 3004.90.79

218

Insulina Humana (ação rápida)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml

3004.31.00

219

Insulina Humana (ação rápida)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5

3004.31.00

220

Eritropoietina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

221

Insulina Glulisina

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml

222

Insulina Lispro

2937.19.90

100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas

223

Insulina Humana NPH

2937.12.00

Caneta Injetável 100 ui/ml x 3 ml

3004.31.00

224

Insulina Humana NPH

2937.12.00

Caneta Injetável 100 ui/ml x 3 ml x 5

3004.31.00

225

Cloridrato de Cinacalcete

2921.49.90

Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido

3003.90.33

3004.90.99

Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido

3003.90.33

3004.90.99

226

Paricalcitol

2906.19.90

Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml

3004.90.99

227

Idursulfase Alfa

3507.90.39

Idursulfase Alfa 2 mg/ml solução injetável (frasco com 3 ml)

3004.90.14

3004.90.99

228

Fumarato de Dimetila

2917.19.30

Fumarato de Dimetila 120 mg, cápsula liberação retardada

3004.90.29

Fumarato de Dimetila 240 mg, cápsula liberação retardada

3004.90.29

229

Laronidase

3507.90.39

Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5 ml)

3004.90.19

230

Mesilato de Rasagilina

2921.49.90

Mesilato de Rasagilina 1 mg, comprimido

3004.90.39

231

Teriflunomida

2926.90.99

Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido

3004.90.49

232

Tofacitinibe

2933.99.49

Tofacitinibe 5 mg, comprimido revestido

3004.90.69

3004.90.99

233

Insulina Degludeca

2937.19.90

Tresiba 100 u/ml sol inj ct 1 car vd trans x 3 ml x 1 sist aplic plas (flextouch)

3004.39.29

Tresiba 100 u/ml sol inj ct 5 car vd trans x 3 ml (penfill)

234

Insulina Glargina

2937.12.00

300 ul/ml sol inj ct car vd trans x 1,5 ml + can aplic

3004.39.29

100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml + sistema aplic plas

100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml

100 ul/ml sol inj ct fa vd inc x 10 ml

235

Insulina Detemir

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml x 5 sist aplic plast

3004.39.29

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml x 1 sist aplic plast

236

Ustequinumabe

3002.13.00

Ustequinumabe 45 mg/0,5 ml

3002.15.90

237

Emicizumabe

3002.13.00

Emicizumabe - 30 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - solução injetável (30 mg/ml)

3002.15.90

Emicizumabe - 60 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,4 ml - solução injetável (150 mg/ml)

Emicizumabe - 105 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,7 ml - solução injetável(150 mg/ml)

Emicizumabe - 150 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - solução injetável(150 mg/ml)

238

Risanquizumabe

3002.13.00

Risanquizumabe - 75 mg/0,83 ml - solução injetável

3002.15.90

239

Ranibizumabe

3002.13.00

Ranibizumabe - 10 mg/ml - solução injetável

3002.15.90

240

Delamanida

2934.99.39

Delamanida - 50 mg - comprimido revestido

3003.90.89 3004.90.79

241

Bedaquilina

2933.49.90

Bedaquilina - 100 mg - comprimido

3003.90.79 3004.90.69

242

Alentuzumabe

3002.13.00

Alentuzumabe 10 mg/ml - solução para diluição para infusão

3002.15.90

243

Ocrelizumabe

3002.13.00

Ocrelizumabe 30 mg/ml sol dil infus iv ct fa vd trans x 10 ml

3002.15.90

(NR)
(Redação do item 197 ao 220, incluída pela Lei 18.045, de 2020)
(Redação do item 221 ao 243, incluída pela Lei 18.319, de 2021)

ANEXO II

LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

(Convênio ICMS 01/99, do CONFAZ)

ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS

1

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

2

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

4

3004.90.99

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise

5

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

5

3006.10.90

Hemostático absorvível (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)

6

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

7

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

8

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

9

3006.40.20

Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)

10

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

12

3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

14

3917.40.00

Conector completo com tampa

15

8421.29.11

Hemodialisador capilar

16

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

17

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18

9018.39.29

Cateter ureteral duplo “rabo de porco”

19

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

21

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

23

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

24

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

27

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

28

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

31

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

32

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

33

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

34

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

36

9018.39.29

Cateter de termodiluição

37

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38

9018.39.29

Kit cânula

39

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

40

9018.39.29

Dreno para sucção

41

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

42

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

43

9018.90.40

Rins artificiais

44

9018.90.95

Clips para aneurisma

45

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

46

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

47

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

48

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

49

9018.90.95

Grampos de Blount

50

9018.90.95

Grampos de Coventry

51

9018.90.95

Clipe venoso de prata ou titânio

51

9018.90.95

Clipe venoso (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)

52

9018.90.99

Bolsa para drenagem

53

9018.90.99

Linhas arteriais

54

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

54

9018.90.99

Conjunto de circulação assistida, equipo cassete (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)

55

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

56

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

57

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

58

9018.90.10

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

59

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

60

9021.31.10

Endoprótese total biarticulada

61

9021.31.10

Componente femural não cimentado

62

9021.31.10

Componente femural não cimentado para revisão

63

9021.31.10

Cabeça intercambiável

64

9021.31.10

Componente femural

65

9021.31.10

Prótese de quadril thompson normal

66

9021.31.10

Componente total femural cimentado

67

9021.31.10

Componente femural parcial sem cabeça

68

9021.31.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

69

9021.31.10

Endoprótese femural distal com articulação

70

9021.31.10

Endoprótese femural proximal

71

9021.31.10

Endoprótese femural diafisária

72

9021.31.90

Espaçador de tendão

73

9021.39.80

Prótese de silicone

74

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno

75

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

76

9021.31.90

Componente patelar

77

9021.31.90

Componente base tibial

78

9021.31.90

Componente patelar não cimentado

79

9021.31.90

Componente plateau tibial

80

9021.31.90

Componente acetabular charnley convencional

81

9021.31.90

Tela de reforço de fundo acetabular

82

9021.31.90

Restritor de cimento acetabular

83

9021.31.90

Restritor de cimento femural

84

9021.31.90

Anel de reforço acetabular

85

9021.31.90

Componente acetabular polietileno para revisão

86

9021.31.90

Componente umeral

87

9021.31.90

Prótese total de cotovelo

88

9021.31.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

89

9021.31.90

Componente glenoidal

90

9021.31.90

Endoprótese umeral distal com articulação

91

9021.31.90

Endoprótese umeral proximal

92

9021.31.90

Endoprótese umeral total

93

9021.31.90

Endoprótese umeral diafisária

94

9021.31.90

Endoprótese proximal com articulação

95

9021.31.90

Endoprótese diafisária

96

9021.10.20

Parafuso para componente acetabular

97

9021.10.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

98

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm

99

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm

100

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

101

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

102

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103

9021.10.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

104

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107

9021.10.20

Placa angulada perfil “U” osteotomia

108

9021.10.20

Placa angulada perfil “U” autocompressão

109

9021.10.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

110

9021.10.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

111

9021.10.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112

9021.10.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

114

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

115

9021.10.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

116

9021.10.20

Haste intramedular de ender

117

9021.10.20

Haste de compressão

118

9021.10.20

Haste de distração

119

9021.10.20

Haste de luque lisa

120

9021.10.20

Haste de luque em “L”

121

9021.10.20

Haste intramedular de rush

122

9021.10.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

123

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

124

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

125

9021.10.20

Arruela para parafuso

126

9021.10.20

Arruela em “C”

127

9021.10.20

Gancho superior de distração (todos)

128

9021.10.20

Gancho inferior de distração (todos)

129

9021.10.20

Ganchos de compressão (todos)

130

9021.10.20

Arruela dentada para ligamento

131

9021.10.20

Pino de Knowles

132

9021.10.20

Pino tipo Barr e Tibiais

133

9021.10.20

Pino de Gouffon

134

9021.10.20

Prego “OPS”

135

9021.10.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

136

9021.10.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

137

9021.10.20

Parafuso maleolar (todos)

138

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

139

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

140

9021.10.20

Porca para haste de compressão

141

9021.10.20

Fio liso de Kirschner

142

9021.10.20

Fio liso de Steinmann

143

9021.10.20

Prego intramedular “rush”

144

9021.10.20

Fio rosqueado de Kirschner

145

9021.10.20

Fio rosqueado de Steinmann

146

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

147

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=1,00 mm por metro)

148

9021.10.20

Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm

149

9021.10.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

150

9021.10.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

151

9021.10.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

152

9021.10.20

Fixador dinâmico para pelve

153

9021.10.20

Fixador dinâmico para tíbia

154

9021.10.20

Fixador dinâmico para fêmur

155

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola

156

9021.39.11

Anel para aneloplastia valvular

157

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

158

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

159

9021.39.19

Prótese valvular biológica

160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular inorgânico

161

9021.39.30

Enxerto arterial tubular orgânico

162

9021.39.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

163

9021.39.80

Prótese para esôfago

164

9021.39.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

165

9021.39.80

Prótese de aço-teflon

166

9021.39.80

Patch inorgânico (por cm2)

167

9021.39.80

Patch orgânico (por cm2)

168

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

169

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

170

9021.90.19

Filtro de linha arterial

171

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

172

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

173

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

174

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175

9021.90.89

Coletor para unidade de drenagem externa

176

9021.90.89

Shunt lombo-peritonal

177

9021.90.89

Conector em “Y”

178

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia standard

179

9021.90.89

Válvula para hidrocefalia

180

9021.90.89

Válvula para tratamento de ascite

181

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

184

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

185

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

187

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

189

9021.90.99

Botão para crânio

190

2844.40.90

Fonte de irídio - 192

191

9021.90.81

Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “Stents”

191

9021.90.12

Stent vascular (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)

192

8479.89.99

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

193

9018.90.95

Grampos para kit grampeador linear cortante

194

9021.29.00

9021.10.10

9021.10.20

Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias

195

9018.90.99

Linhas venosas

196

9021.90.11

Cardio-Desfibrilador Implantável

197

9021.90.81

Espirais de platina, para dilatar artérias “coils”

197

9021.90.12

Espiral para embolização (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)

198

9018.39.29

Sonda vesical para incontinência e continência (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)

ANEXO III

LISTA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER

(Convênio ICMS 162/94, do CONFAZ)

ITEM
MEDICAMENTO

1

Acetato de Ciproterona

2

Acetato de Gosserrelina

3

Acetato de Leuprorrelina

4

Acetato de Octreotida

5

Acetato de Triptorrelina

6

Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola

7

Aetinomicina

8

Alentuzumabe

9

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]

10

Aminoglutetimida

11

Anastrozol

12

Azacitidina

13

Azatioprina

14

Bevacizumabe

15

Bicalutamida

16

Bortezomibe

17

Bussulfano

18

Capecitabina

19

Carboplatina

20

Carmustina

21

Cetuximabe

22

Ciclofosfamida

23

Cisplatinum

24

Citarabina

25

Citrato de Tamoxifeno

26

Clodronato de Sódico

27

Clorambucil

28

Cloridatro de Granisetrona

29

Cloridrato de Clormetina

30

Cloridrato de Daunorubicina

31

Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado

32

Cloridrato de Doxorubicina

33

Cloridrato de gencitabina

34

Cloridrato de Idarubicina

35

Cloridrato de irinotecana

36

Cloridrato de Topotecana

37

Dacarbazina

38

Dasatinibe

39

Decitabina

40

Deferasirox

41

Dietilestilbestrol

42

Ditosilato de Lapatinibe

43

Docetaxel triidratado

44

Embonato de Triptorrelina

45

Etoposido

46

Everolino

47

Fluorouracil

48

Fosfato de Fludarabina

49

Fotemustina

50

Fulvestranto

51

Gefitinibe

52

Hidroxiuréia

53

I-asparaginase

54

Ifosfamida

55

Letrozol 2,5 mg comprimido

56

Leucovorina

57

Lomustine

58

Mercaptopurina

59

Mesna

60

Metotrexate

61

Mitomicina

62

Mitotano

63

Mitoxantrona

64

Mycobacterium Bovis BCG

65

Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1 mg ampolas 1 ml

66

Oxaliplatina

67

Paclitaxel

68

Pamidronato dissódico

69

Cloridrato de pazopanibe

70

Pemetrexede dissódico

71

Sulfato de Bleomicina

72

Tartarato de Vinorelbina

73

Temozolomida

74

Teniposido

75

Tioguanina

76

Toremifeno

77

Tosilato de Sorafenibe

78

Trastuzumabe

79

Trióxido de Arsênio

80

Vimblastina

81

Vincristina

82

Pegaspargase

83

Abemaciclibe

84

Acalabrutinibe

85

Acetato de abiraterona

86

Acetato de degarelix

87

Aflibercepte

88

Alfaepoetina

89

Alfatirotropina

90

Alpelisibe

91

Apalutamida

92

Aprepitanto

93

Atezolizumabe

94

Avelumabe

95

Axitinibe

96

Blinatumomabe

97

Brentuximabe vedotina

98

Brigatinibe

99

Cabazitaxel

100

Carfilzomibe

101

Cisplatinum

102

Citrato de ixazomibe

103

Cladribina

104

Cloreto de rádio (223 RA)

105

Cloridrato de aminolevulinato de metila

106

Cloridrato de alectinibe

107

Cloridrato de daunorubicina

108

Cloridrato de doxorubicina

109

Cloridrato de epirrubicina

110

Cloridrato de idarubicina

111

Cloridrato de irinotecana

112

Cloridrato de irinotecano tri-hidratado

113

Cloridrato de ondansetrona di-hidratado

114

Cloridrato de palonosetrona

115

Cloridrato de ponatinibe

116

Crizanlizumabe

117

Crizotinibe

118

Daratumumabe

119

Darolutamida

120

Degarrelix

121

Denosumabe

122

Mesilato de desferroxamina

123

Diaspartato de pasireotida

124

Dimaleato de afatinibe

125

Dimetilsulfóxido de trametinibe

126

Ditartarato de vinflunina

127

Ditartarato de vinorelbina

128

Docetaxel

129

Docetaxel anidro

130

Durvalumabe

131

Elotuzumabe

132

Eltrombopague olamina

133

Enzalutamida

134

Erdafitinibe

135

Esilato de nintedanibe

136

Exemestano

137

Filgrastim

138

Fluconazol

139

Folinato de cálcio

140

Fosaprepitanto dimeglumina

141

Fosfato de ruxolitinibe

142

Hemitartarato de vinorelbina

143

Ibrutinibe

144

Ipilimumabe

145

Sulfato de larotrectinibe

146

Lipegfilgrastim

147

Mesilato de dabrafenibe

148

Mesilato de desferroxamina

149

Mesilato de osimertinibe

150

Metotrexate

151

Midostaurina

152

Mifamurtida

153

Nimotuzumabe

154

Nivolumabe

155

Olaparibe

156

Olaratumabe

157

Palbociclibe

158

Panitumumabe

159

Pegfilgrastim

160

Pemetrexede dissódico di-hidratado

161

Plerixafor

162

Ramucirumabe

163

Rasburicase

164

Regorafenibe

165

Succinato de ribociclibe

166

Vincristina

167

Tensirolimo

168

Vandetanibe

169

Vinorelbina

(NR) (Redação dos itens 83 a 169 incluída pela Lei 18.319, de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)