LEI Nº 18.901, DE 16 DE MAIO DE 2024

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/0260/2024

DOE: 22.268, de 17/05/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Emergencial de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Catarinenses (PRONAMPE EMERGENCIAL SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Catarinenses (PRONAMPE EMERGENCIAL SC), com o objetivo de estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas, localizados em Municípios catarinenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública, visando minimizar os efeitos econômicos e sociais negativos deles decorrentes e preservar os níveis de emprego e renda nas regiões afetadas.

Art. 2º O PRONAMPE EMERGENCIAL SC possibilitará a concessão de subsídio financeiro destinado, exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos encargos financeiros das operações de financiamento realizadas por meio das linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) voltadas ao atendimento do objetivo de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º São beneficiárias do PRONAMPE EMERGENCIAL SC as pessoas jurídicas de micro, pequeno e médio porte, conforme definido em legislação federal, localizadas nos Municípios catarinenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública homologado por decreto do Governador do Estado, direta ou indiretamente afetadas pelas intempéries de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Para a operacionalização do Programa PRONAMPE EMERGENCIAL SC até 2028, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a compensação financeira de créditos do Estado correspondentes aos juros sobre capital próprio do BADESC, utilizar recursos de fundo constituído e administrado pelo BRDE com objetivo de equalização de encargos financeiros ou ainda efetuar o repasse direto de recursos, no limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ao BADESC e R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais) ao BRDE.

Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, fica o Governador do Estado autorizado a alocar recursos para a manutenção do PRONAMPE EMERGENCIAL SC, mediante prévia indicação de disponibilidade pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Art. 5º Os recursos do PRONAMPE EMERGENCIAL SC não poderão ser utilizados para o pagamento de:

I - multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

II - subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento; e

III - subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem.

Art. 6º Para acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos encargos financeiros subsidiados pelo Estado, o BADESC e o BRDE encaminharão à SEF, mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará projetos de lei, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, com as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para a consecução do objeto desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,16 de maio de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado