LEI Nº 18.902, DE 16 DE MAIO DE 2024

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/0261/2024

DOE: 22.268, de 17/05/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 2021, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências, e o art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 2021, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. ........................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2024." (NR)

Art. 2º O art. 67 da Lei Complementar nÂș 777, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. ........................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2024." (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará projetos de lei, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, com as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para a consecução do objeto desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Florianópolis,16 de maio de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado