LEI COMPLEMENTAR Nº 777, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0027.7/2021

DOE: 21.668, de 15/12/2021

Veto parcial MSV 976/2021

Alterada pelas Leis: 778/2021; 809/2022;

Revogada parcialmente pela Lei: 809/2022;

ADI TJSC 5026235-07.2022.8.24.0000 - Julga procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 76 da LCE n. 777/2021 e, por arrastamento, a parte final do art. 79 do mesmo diploma normativo (expressão "exceto o artigo 76 que produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2021"), com a redação incluída pela LCE n. 778/2021. 19/10/2022.

ADI TJSC 5041420-85.2022.8.24.0000  - art. 52, inciso VII, e ao seu parágrafo único - Julga parcialmente procedente o pedido deduzido nesta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 06/04/2023.

Decreto: 1.188/2017;

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, constituído em cargo único, de nível superior, de natureza típica e exclusiva de Estado, de caráter técnico-especializado, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo refere-se exclusivamente ao cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, não vedando parcerias público-privadas (PPPs), organizações da sociedade civil (OSCs) e contratações por tempo determinado para atendimento das necessidades temporárias e de excepcional interesse público, nos termos das legislações pertinentes.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I – plano de carreira e vencimentos: sistema de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de carreira, cargo, remuneração e o desenvolvimento funcional;

II – quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreira;

III – carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual prestou concurso público, composta por classes;

IV – cargo de provimento efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicos, definidos na legislação estadual e cometidos a servidor aprovado por meio de concurso público;

V – classe: graduação vertical ascendente da carreira;

VI – desenvolvimento funcional: evolução na carreira mediante progressão funcional e progressão extraordinária;

VII – progressão funcional: deslocamento funcional do servidor titular de cargo de provimento efetivo para a classe imediatamente superior à da respectiva carreira;

VIII – avaliação administrativa do mérito: processo contínuo e sistemático de descrição, análise e avaliação das competências no desempenho das atribuições do cargo, oportunizando o crescimento profissional e possibilitando o alcance das metas e dos objetivos institucionais; e

IX – enquadramento funcional: posicionamento do servidor detentor de cargo de provimento efetivo no plano de carreira instituído por esta Lei Complementar, observada a linha de correlação.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º Integra o Quadro de Pessoal da SAP o cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, cuja carreira é constituída por 8 (oito) classes, representadas pelos algarismos romanos I a VIII, com quantitativo fixado pelo Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º A descrição e especificação do cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, que tratam das atribuições e dos requisitos para a investidura, constarão no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 2º O quadro lotacional, composto pelo cargo de provimento efetivo constante no Anexo I desta Lei Complementar, será fixado por decreto do Governador do Estado, no qual constarão a unidade lotacional e o respectivo quantitativo.

§ 3º Esta Lei Complementar respeitará a continuidade da carreira, do cargo, do desenvolvimento funcional e do tempo de serviço, inclusive para progressão funcional e aposentadoria.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo será realizado por meio do enquadramento do cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo estabelecido anteriormente na Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016.

Parágrafo único. O enquadramento do cargo de que trata o caput deste artigo respeitará, para todos os fins, o tempo e a classe do cargo de origem, não representando, para qualquer efeito legal, inclusive para aposentadoria e progressão, a descontinuidade em relação à carreira, ao cargo, ao período aquisitivo da progressão funcional e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DO AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO

Seção I

Do Ingresso

Art. 5º O ingresso no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo far‐se‐á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos e conterá as seguintes fases:

I – prova objetiva;

II – prova de capacidade física;

III – avaliação de aptidão psicológica vocacionada;

IV – exame toxicológico; e

V – investigação social.

Parágrafo único. O ingresso na carreira de que trata esta Lei Complementar dar-se-á na Classe I.

Art. 6º A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar teoricamente os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo e versará sobre o programa indicado no edital do concurso.

Art. 7º A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato tem condições para suportar o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo de Agente de Segurança Socioeducativo.

Parágrafo único. Para participar da prova de avaliação de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico que ateste a aptidão para se submeter aos exercícios discriminados no edital do concurso.

Art. 8º A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, visa verificar tecnicamente dados da personalidade do candidato, perfil, capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo.

Art. 9º O exame toxicológico e a investigação social, de caráter eliminatório, deverão obedecer aos critérios fixados no edital do concurso.

Art. 10. A investigação social visa avaliar se a conduta e a idoneidade moral do candidato são compatíveis com o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo.

Art. 11. São requisitos para o ingresso na carreira de Agente de Segurança Socioeducativo:

I – ser brasileiro;

II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;

III – estar quite com as obrigações eleitorais e, se homem, também com as obrigações militares;

IV – não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado;

V – estar em gozo dos direitos políticos;

VI – ter conduta social ilibada;

VII – ter capacidade física plena e aptidão psicológica compatíveis com o exercício do cargo pretendido;

VIII – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B; e

IX – possuir diploma de conclusão de curso de graduação em licenciatura ou bacharelado reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

Seção II

Da Nomeação, da Posse, do Exercício e do Curso de Formação Profissional

Art. 12. A nomeação para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira, observado o disposto no art. 5º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A nomeação será realizada após a homologação do concurso público, conforme o interesse da Administração e as vagas constantes do edital do concurso.

Art. 13. O curso de formação profissional constitui requisito essencial para o estágio probatório e será ministrado por Agentes de Segurança Socioeducativos selecionados pela Academia Profissional.

§ 1º O curso de formação profissional terá, no mínimo, 200 (duzentas) horas-aula de duração.

§ 2º Excepcionalmente, profissionais de outras categorias poderão ministrar aulas no curso de formação profissional, na qualidade de professores convidados pela Direção da Academia Profissional.

§ 3º Decreto do Governador do Estado disporá sobre o regimento interno da Academia Profissional, bem como estabelecerá as diretrizes dos cursos de formação profissional da carreira de que trata esta Lei Complementar.

§ 4º O servidor que abandonar os quadros de Agentes de Segurança Socioeducativos antes de concluído o estágio probatório deverá ressarcir o Estado das despesas decorrentes do curso de formação.

§ 5º A reprovação do Agente de Segurança Socioeducativo no curso de formação profissional implicará a sua exoneração, após o devido processo legal.

Art. 14. As unidades de lotação do Agente de Segurança Socioeducativo serão escolhidas, respeitando-se a ordem classificatória do curso de formação profissional.

Art. 15. Além das demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar, serão considerados atividades finalísticas do Agente de Segurança Socioeducativo:

I – o exercício de cargo em comissão e função de confiança no âmbito da SAP;

II – o exercício de atividades de suporte às finalidades da SAP e das suas unidades;

III – a disposição para outro órgão ou outras entidades do Estado e dos demais entes federados, quando comprovadamente de interesse da administração prisional e socioeducativa;

IV – a readaptação no Quadro de Pessoal da SAP; e

V – a participação como aluno no curso de formação profissional.

Seção III

Do Estágio Probatório

Art. 16. Fica o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante os quais serão avaliados os requisitos necessários à investidura do cargo e à aquisição da estabilidade.

§ 1º São requisitos básicos para avaliação durante o período do estágio probatório:

I – conduta e idoneidade moral;

II – assiduidade e pontualidade;

III – comprometimento com a instituição;

IV – relacionamento interpessoal;

V – disciplina;

VI – eficiência; e

VII – conhecimento da profissão e das atividades.

§ 2º Para fins deste artigo, considera-se:

I – conduta e idoneidade moral: respeito, em sua vida pública e privada, da conduta e moralidade exigidas para o exercício da atividade de Agente de Segurança Socioeducativo;

II – assiduidade e pontualidade: frequência na unidade de trabalho nos horários preestabelecidos, inclusive em convocações;

III – comprometimento com a instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de Agente de Segurança Socioeducativo, bem como respeito à conduta moral e à ética profissional;

IV – relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em prol da boa execução do serviço;

V – disciplina: cumprimento das normas e dos procedimentos determinados para o Agente de Segurança Socioeducativo e presteza para com o seu superior hierárquico, desde que não contrários à lei;

VI – eficiência: capacidade de atingir resultados satisfatórios na prestação do serviço, que deve ser realizado em conformidade com as necessidades da instituição; e

VII – conhecimento da profissão e das atividades: conhecimento técnico acerca das atribuições do cargo que exerce e busca contínua de aperfeiçoamento.

§ 3º Durante o curso de formação, será efetuado o acompanhamento da vida social do Agente de Segurança Socioeducativo, o qual será levado em consideração para efeito de avaliação durante o estágio probatório.

§ 4º Compete ao órgão setorial de gestão de pessoas da SAP gerir os procedimentos necessários ao estágio probatório, sob a supervisão e orientação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.

Art. 17. A apuração do atendimento aos requisitos durante o estágio probatório far-se-á à vista do Relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional, elaborado pelas chefias imediatas e encaminhado, reservadamente, à Comissão Permanente de Avaliação Especial.

Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado disporá sobre a avaliação de desempenho funcional dos Agentes de Segurança Socioeducativos e sobre a Comissão Permanente de Avaliação Especial.

Art. 18. O resultado obtido na avaliação de desempenho funcional será utilizado para:

I – conferir estabilidade ao Agente de Segurança Socioeducativo considerado apto; e

II – exonerar o Agente de Segurança Socioeducativo considerado inapto.

Parágrafo único. Será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos estabelecidos para a avaliação de desempenho funcional.

Art. 19. Ficam vedados, durante o estágio probatório:

I – a disposição do Agente de Segurança Socioeducativo para atuar em outros órgãos;

II – a convocação de que trata o § 2º do art. 37 desta Lei Complementar;

III – a remoção do Agente de Segurança Socioeducativo, observado o disposto no § 1º do art. 37 desta Lei Complementar;

IV – a concessão de licença para o exercício de mandato classista;

V – o exercício de cargos em comissão e de função de confiança;

VI – o usufruto de licença-prêmio;

VII – a licença para tratamento de assuntos particulares;

VIII – a licença para cursar pós-graduação;

IX – a participação em grupos de ações especializadas;

X – a participação para integrar corpo docente em cursos institucionais de formação inicial ou continuada; e

XI – a atribuição ao servidor de outras atividades além daquelas inerentes ao cargo no qual está investido, a fim de não prejudicá-lo na avaliação do estágio probatório.

Art. 20. O Agente de Segurança Socioeducativo que não estiver em efetivo exercício terá suspensas e prorrogadas a contagem do tempo e a avaliação, para efeitos de homologação do estágio probatório.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 21. O desenvolvimento funcional dar-se-á nas modalidades de progressão funcional e progressão extraordinária.

Seção II

Da Progressão Funcional

Art. 22. A progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma classe da carreira para a imediatamente superior, respeitados os critérios exigidos por esta Lei Complementar.

Art. 23. Compete ao órgão setorial de gestão de pessoas da SAP gerir os procedimentos necessários à operacionalização da progressão funcional, sob a supervisão e orientação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.

Art. 24. A progressão funcional, com o objetivo de aferir o desempenho do Agente de Segurança Socioeducativo no exercício de suas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos indispensáveis ao exercício do cargo, por meio da avaliação administrativa do mérito.

Art. 25. Para concessão da progressão funcional, o Agente de Segurança Socioeducativo deverá atender aos seguintes pré-requisitos:

I – ter adquirido estabilidade no cargo;

II – ter cumprido 3 (três) anos de efetivo exercício na mesma classe;

III – obter o total de pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso I do caput do art. 28 desta Lei Complementar;

IV – obter o mínimo de 20 (vinte) pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso II do caput do art. 28 desta Lei Complementar; e

V – obter, no conjunto da avaliação administrativa do mérito, número de pontos não inferior a 70 (setenta).

Art. 26. A progressão funcional dar-se-á a cada 3 (três) anos de efetivo exercício e será concedida mediante apuração de pontos aferidos na avaliação administrativa do mérito, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º Será suspensa a contagem do período aquisitivo do Agente de Segurança Socioeducativo afastado a qualquer título, exceto férias, licença para repouso a gestante, licença paternidade, licença-prêmio e licença especial para atender a menor adotado ou a pessoa com deficiência com dependência, bem como quando não esteja no desempenho das atividades finalísticas e atribuições do cargo, nos termos do art. 15 e do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 2º A concessão da progressão funcional dar-se-á na data imediatamente posterior ao fim do período de que trata este artigo.

Art. 27. A avaliação administrativa do mérito tem por finalidade avaliar as competências do Agente de Segurança Socioeducativo no desempenho das atribuições do cargo, para:

I – levantar as necessidades de treinamentos e capacitações para o alinhamento do desempenho individual ao desempenho institucional;

II – identificar competências que necessitem de aprimoramento com vistas ao aperfeiçoamento da força de trabalho dos Agentes de Segurança Socioeducativos; e

III – valorizar e estimular o Agente de Segurança Socioeducativo a investir em desenvolvimento profissional e melhoria do desempenho.

§ 1º Excepcionalmente, havendo impedimento do avaliador ou situação que indique incompatibilidade técnica funcional com o avaliado e, consequentemente, comprometimento do resultado, o formulário individual de desempenho deverá ser realizado pelo substituto formal do seu superior imediato ou por outro indicado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante justificativa circunstanciada.

§ 2º O Agente de Segurança Socioeducativo que, durante o período de referência da avaliação, tiver exercido suas atribuições sob a liderança de mais de 1 (um) superior hierárquico será avaliado por aquele ao qual esteve subordinado por mais tempo.

Art. 28. A avaliação administrativa do mérito será efetuada mediante a atribuição de até 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

I – 50 (cinquenta) pontos para o critério “cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação ou aperfeiçoamento”, ministrados pela Academia Profissional ou por outras instituições públicas ou privadas, observada a seguinte carga horária:

a) Classe II: 100 (cem) horas;

b) Classe III: 140 (cento e quarenta) horas;

c) Classe IV: 180 (cento e oitenta) horas;

d) Classe V: 220 (duzentas e vinte) horas;

e) Classe VI: 260 (duzentas e sessenta) horas;

f) Classe VII: 300 (trezentas) horas; e

g) Classe VIII: 340 (trezentas e quarenta) horas;

II – até 40 (quarenta) pontos, atribuídos em formulário individual de desempenho preenchido pela sua chefia imediata, mediante avaliação dos seguintes critérios:

a) comprometimento com a instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público;

b) relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público, com vistas à boa execução do serviço;

c) eficiência: capacidade de atingir resultados satisfatórios na prestação do serviço, que deve ser realizado em conformidade com as necessidades do Agente de Segurança Socioeducativo;

d) iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, com vistas a seu bom funcionamento;

e) conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à carreira de Agente de Segurança Socioeducativo e ao sigilo das informações às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares;

f) produtividade no trabalho: comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado, que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

g) qualidade do trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras do trabalho executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo servidor no desempenho das atribuições do seu cargo; e

h) disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e das normas, com a compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e da seriedade com os quais o servidor desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e da responsabilidade; e

III – até 10 (dez) pontos para a participação, a conclusão ou a produção de atividades relacionadas diretamente com as áreas técnicas do sistema socioeducativo e áreas administrativas, jurídicas ou de interesses institucionais da SAP.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os cursos presenciais ministrados pela Academia Profissional serão contabilizados em dobro.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o formulário individual de desempenho será preenchido anualmente, sempre nos 60 (sessenta) dias anteriores ao dia da progressão do Agente de Segurança Socioeducativo, devendo a pontuação ser apurada de acordo com a média aritmética dos pontos obtidos nos 3 (três) anos de avaliação.

§ 3º Decreto do Governador do Estado disporá sobre a contagem dos pontos de que trata este artigo.

Art. 29. A análise do curso e o registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), para efeito de progressão funcional, serão procedidos pelo órgão setorial de gestão de pessoas da SAP.

§ 1º Considera-se curso de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento a participação em cursos de atualização, reciclagem ou aprimoramento, bem como em congressos, seminários, palestras e eventos afins, realizados por órgãos ou entidades públicas ou por instituições privadas.

§ 2º Os cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento realizados pelo Agente de Segurança Socioeducativo deverão estar relacionados com as atribuições do cargo ou a área de atuação.

§ 3º Somente serão validados para a progressão funcional os cursos finalizados e incluídos no SIGRH no período de que trata o inciso II do caput do art. 25 desta Lei Complementar.

§ 4º Somente serão computados para fins da modalidade de progressão de que trata este artigo os cursos e eventos concluídos posteriormente ao ingresso do Agente de Segurança Socioeducativo no cargo no qual está investido.

§ 5º O curso de formação profissional e o curso superior exigido como pré-requisito para o exercício profissional do cargo não serão considerados para fins de progressão funcional.

§ 6º Não serão considerados os cursos sequenciais de complementação de estudos e sequenciais de formação específica, cursos preparatórios para concursos públicos, cursos preparatórios para a carreira da magistratura e cursos de formação que constituam etapa de concursos públicos.

Art. 30. Fica instituída a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, que será responsável pela condução dos procedimentos de avaliação administrativa do mérito.

Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado disporá sobre a avaliação administrativa do mérito dos Agentes de Segurança Socioeducativos e sobre a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.

Art. 31. Em benefício daquele a quem de direito caiba a progressão, fica declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de má-fé devidamente comprovados, fica o Agente de Segurança Socioeducativo que progrediu indevidamente desobrigado a restituir o que a mais houver recebido.

Seção III

Da Progressão Extraordinária

Art. 32. São consideradas modalidades de progressão extraordinária as realizadas por ato de bravura e post mortem.

Art. 33. A progressão extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, pela prática de ato de bravura ou quando o servidor ficar permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em ação.

§ 1º Considera-se ação a realização ou a participação em atividades operacionais do Sistema Socioeducativo na execução de tarefas para manutenção da ordem pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.

§ 2º A progressão extraordinária dar-se-á para a classe imediatamente superior àquela em que o servidor se encontrar enquadrado.

Art. 34. A progressão por ato de bravura se efetivará pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, ato de bravura em serviço corresponde à conduta do Agente de Segurança Socioeducativo que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação da vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.

Art. 35. A progressão post mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao Agente de Segurança Socioeducativo falecido, quando:

I – no cumprimento do dever; e

II – em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.

§ 1º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e das mesmas circunstâncias que tenham justificado progressão anterior por ato de bravura, excluirá a de caráter post mortem.

§ 2º A progressão de que trata o caput deste artigo terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Art. 36. Remoção é o deslocamento do Agente de Segurança Socioeducativo efetivo de uma para outra unidade lotacional da SAP, com ou sem mudança de Município.

Art. 37. O Agente de Segurança Socioeducativo poderá ser removido:

I – a pedido, a critério da Administração;

II – por permuta, a critério da Administração;

III – ex officio, no interesse da Administração;

IV – ex officio, por conveniência da disciplina; e

V – por concurso.

§ 1º O Agente de Segurança Socioeducativo em estágio probatório somente poderá ser removido na hipótese do inciso IV do caput deste artigo ou a pedido, por motivos de saúde.

§ 1º O Agente de Segurança Socioeducativo em estágio probatório somente poderá ser removido na hipótese dos incisos II, IV e V do caput deste artigo ou a pedido, por motivo de saúde. (Redação dada pela LC 809, de 2022)

§ 2º Em situações devidamente justificadas, fica autorizada a convocação administrativa do Agente de Segurança Socioeducativo estável para atuar em unidade diversa de sua lotação pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério da Administração.

§ 3º O agente de segurança socioeducativo temporário poderá ser removido nas hipóteses do inciso II e IV do caput deste artigo ou a pedido, por motivo de saúde. (NR) (Redação incluída pela LC 809, de 2022)

Art. 38. As remoções são autorizadas ou determinadas pelo Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, após manifestação do superior imediato do Agente de Segurança Socioeducativo e do Diretor-Geral do Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE).

Art. 39. Na remoção por concurso, terá preferência o Agente de Segurança Socioeducativo com maior tempo de efetivo exercício na carreira e, em caso de empate, aquele que obteve melhor classificação no concurso de ingresso.

Art. 40. A nomeação para o exercício de cargo em comissão no serviço público estadual não prejudica a contagem de tempo a que se refere o art. 39 desta Lei Complementar, desde que as funções exercidas estejam relacionadas às atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo.

Art. 41. A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados e direcionado ao gestor da unidade de lotação, após a anuência deste.

§ 1º A remoção por permuta somente pode ser concedida ao Agente de Segurança Socioeducativo estável, após 3 (três) anos de efetivo exercício na sua regional de lotação. (Redação revogada pela LC 809, de 2022)

§ 2º Não será efetivada a permuta quando 1 (uma) das partes interessadas tiver condições de aposentadoria por tempo de serviço dentro de 1 (um) ano, a contar da data do pedido.

Art. 42. A remoção a pedido, por motivo de saúde, restringe-se à necessidade do Agente de Segurança Socioeducativo, cônjuge, companheiro ou dependente dele que viva à sua custa e conste do seu assentamento funcional.

Parágrafo único. São condições indispensáveis à remoção de que trata o caput deste artigo:

I – não haver condições de tratamento médico na regional em que o Agente de Segurança Socioeducativo estiver lotado;

II – necessidade imprescindível da assistência pessoal do Agente de Segurança Socioeducativo às demais pessoas relacionadas no caput deste artigo; e

III – impossibilidade do tratamento ou da assistência ser prestada de forma simultânea com o exercício do cargo em sua atual lotação.

Art. 43. Nos casos de remoção a pedido por motivo de saúde, a junta médica oficial deve manifestar-se quanto à existência da moléstia, à sua gravidade, às condições de tratamento e à necessidade terapêutica de movimentação do Agente de Segurança Socioeducativo para o local da nova lotação.

§ 1º A junta médica oficial deve, ainda, relacionar os Municípios com unidades do DEASE que detenham igualdade de condições para o tratamento da doença, devendo o DEASE, neste caso, determinar a remoção, dentre os Municípios relacionados, para o que melhor atenda ao interesse institucional, facultado ao Agente de Segurança Socioeducativo permanecer no local de sua atual lotação.

§ 2º Quando autorizada, a remoção por motivo de saúde será concedida independentemente de vaga na unidade do DEASE.

§ 3º Cessando as razões que deram origem à remoção por motivo de saúde, o Agente de Segurança Socioeducativo poderá ser removido para sua unidade anterior.

Art. 44. A remoção ex officio, no interesse da Administração, ocorrerá observando-se os seguintes motivos:

I – pela necessidade de Agente de Segurança Socioeducativo com qualificação específica para atender a relevante interesse institucional;

II – pela necessidade premente de aumentar o efetivo em unidades socioeducativas;

III – para substituir servidor em impedimentos legais; e

IV – em decorrência de causa emergencial devidamente justificada.

§ 1º Compete à SAP observar sucessivamente os seguintes critérios na escolha do Agente de Segurança Socioeducativo a ser removido:

I – aquele que possuir melhor qualificação específica e que se dispuser a ser removido;

II – aquele que se dispuser a ser removido;

III – aquele que contar menor tempo de serviço;

IV – aquele residente em localidade mais próxima; e

V – o menos idoso.

§ 2º O levantamento e a análise da documentação comprobatória relacionada à melhor qualificação específica de que trata o inciso I do caput deste artigo são de competência da Academia Profissional.

Art. 45. A remoção ex officio, por conveniência da disciplina, como medida cautelar, será expedida em sindicância investigativa ou punitiva ou em procedimento administrativo disciplinar, observando-se:

I – a necessidade para aplicação da lei, para a investigação ou a instrução administrativa, para o bom funcionamento da unidade lotacional ou para evitar a prática de novas infrações; e

II – a adequação da medida à gravidade da infração disciplinar, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado, sindicado ou processado.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o Agente de Segurança Socioeducativo não fará jus ao recebimento da verba indenizatória a título de ajuda de custo prevista no art. 46 desta Lei Complementar.

§ 2º Após a condenação disciplinar, fundamentada no bom funcionamento da unidade de origem, poderá a autoridade manter o servidor na unidade lotacional para a qual foi removido cautelarmente.

Art. 46. No caso de remoção ex officio que implicar mudança de região lotacional, o Agente de Segurança Socioeducativo terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, para compensar as despesas com transporte e novas instalações, equivalente ao valor correspondente à remuneração do cargo, limitado a 2 (duas) vezes ao ano para o mesmo servidor.

Art. 47. Não se consideram remoção as designações para operações especiais que exijam o deslocamento temporário do exercício do Agente de Segurança Socioeducativo para Município ou comarca diversos da sua sede lotacional, assegurada a percepção dos benefícios financeiros previstos em lei.

Art. 48. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios assegura, sempre que possível e sem ajuda de custo, o aproveitamento do Agente de Segurança Socioeducativo estável no serviço estadual na mesma localidade ou região, desde que o deslocamento tenha ocorrido por interesse da Administração.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 49. Fica o sistema remuneratório dos membros da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica o subsídio de que trata o caput deste artigo fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 51 desta Lei Complementar.

Art. 50. A aplicação das disposições previstas nesta Lei Complementar aos membros da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo ativos, inativos e instituidores de pensão não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

§ 2º A parcela complementar de subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, a partir da integralização do subsídio, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 51. O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o art. 49 desta Lei Complementar não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:

I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do caput do art. 27 da Constituição do Estado;

II – terço de férias, na forma do inciso XII do caput do art. 27 da Constituição do Estado;

III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;

IV – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

V – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

VI – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

VII – parcela complementar de subsídio, na forma do § 1º do art. 50 desta Lei Complementar;

VIII – retribuição pecuniária pela convocação de que trata o art. 67 desta Lei Complementar;

IX – indenização de magistério devida aos professores da Academia Profissional;

X – retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007;

XI – indenização por invalidez permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;

XII – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;

XIII – auxílio-alimentação; e

XIV – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do caput deste artigo.

Art. 52. Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas todas as espécies remuneratórias do regime anterior, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 51 desta Lei Complementar, especialmente:

I – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;

II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

IV – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço, triênios ou quinquênios;

V – abonos;

VI – adicional de atividade de segurança socioeducativa de que trata o inciso II do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 675, de 2016;

VII – gratificação por hora extraordinária de que trata o inciso III do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 675, de 2016;

(VER ADI TJSC 5041420-85.2022.8.24.0000)

VIII – adicional noturno de que trata o inciso IV do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 675, de 2016; e

IX – adicional por tempo de serviço de que trata o inciso V do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 675, de 2016.

Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio.

(VER ADI TJSC 5041420-85.2022.8.24.0000)

Art. 53. Os Agentes de Segurança Socioeducativos não poderão perceber, cumulativamente com o subsídio, quaisquer valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisão administrativa, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Seção II

Da Retribuição Financeira pelo Exercício de Função de Confiança no âmbito do Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE)

Art. 54. Fica instituída a retribuição financeira pelo exercício de função de confiança devida ao Agente de Segurança Socioeducativo investido nas funções de Superintendente Regional, Diretor de Estabelecimento Socioeducativo, Chefe de Segurança Socioeducativo, Coordenação e Supervisão, calculada com base no subsídio da Classe VIII do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, de acordo com os percentuais constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado disporá sobre a criação, transformação, extinção, denominação e estruturação dos órgãos de execução do DEASE, cujos titulares sejam beneficiários da retribuição financeira de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 55. As formas de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do DEASE observarão os seguintes princípios:

I – disponibilidade para atendimento em caráter permanente;

II – compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada; e

III – direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do Agente de Segurança Socioeducativo.

Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado regulamentará o disposto neste Capítulo.

Seção II

Das Formas de Cumprimento da Jornada de Trabalho

Art. 56. A jornada de trabalho do Agente de Segurança Socioeducativo será cumprida sob a forma de:

I – escalas de plantão; e

II – expediente administrativo.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata organizar a forma de cumprimento da jornada de trabalho do Agente de Segurança Socioeducativo.

Art. 57. Excepcionalmente, o Agente de Segurança Socioeducativo poderá ser convocado durante o período de repouso, nas seguintes situações:

I – realização de procedimentos operacionais ou de segurança que não possam ser concluídos com a capacidade de efetivo ordinária e por meio da convocação de que trata o art. 67 desta Lei Complementar; e

II – situações de interesse do DEASE ou da SAP incompatíveis ou insuficientes com a convocação de que trata o art. 67 desta Lei Complementar, devidamente justificadas pelo Diretor-Geral do DEASE.

§ 1º O Agente de Segurança Socioeducativo convocado na forma deste artigo fará jus à compensação das horas excedentes exercidas durante a convocação, as quais serão registradas em relatório que, para fins de controle, deverá ser encaminhado ao setor de gestão de pessoas da unidade de origem.

§ 2º O saldo positivo decorrente do registro de horas excedentes será compensado em folga, que deverá ser concedida até o término do 3º (terceiro) mês subsequente ao da apuração do saldo, mediante ajuste com a chefia imediata, vedada sua caracterização como serviço extraordinário ou conversão em pecúnia.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa disporá sobre a operacionalização da convocação de que trata o caput deste artigo.

Art. 58. Durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência ou extraordinária perturbação da ordem, poderá o Agente de Segurança Socioeducativo ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho e da compensação previstas nesta Lei Complementar.

Seção III

Das Escalas de Plantão

Art. 59. Fica estabelecida a escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, realizada sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

§ 1º O Diretor-Geral do DEASE, mediante autorização do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, poderá, de maneira fundamentada, instituir outras escalas de plantão para atender a demandas e grupos operacionais específicos.

§ 2º A falta do Agente de Segurança Socioeducativo ao plantão, justificada ou não, implicará a não fruição das horas de descanso subsequentes.

§ 3º Excetuado o disposto no § 1º deste artigo, fica vedado à chefia imediata do Agente de Segurança Socioeducativo autorizar a dobra da escala, bem como a realização de mais de 8 (oito) escalas de plantão mensais, exceto para atender a situações excepcionais que exijam dedicação contínua ao trabalho.

§ 4º Na hipótese de a escala mensal ultrapassar o limite de (sete) plantões em 1 (um) mês, o Agente de Segurança Socioeducativo fará jus à compensação em folga do 8º (oitavo) plantão trabalhado, a ser usufruída integralmente nos 3 (três) meses subsequentes, conforme organização da chefia imediata.

Seção IV

Do Expediente Administrativo

Art. 60. O expediente administrativo dos servidores do DEASE será regulamentado por Decreto do Governador do Estado.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 61. Aplicar-se-ão aos Agentes de Segurança Socioeducativos as disposições da Lei nº 6.745, de 1985.

CAPÍTULO X

DAS PRERROGATIVAS

Art. 62. Os Agentes de Segurança Socioeducativos ativos gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:

I – documento de identidade funcional com validade em todo Território nacional e padronizado na forma da regulamentação federal;

II – recolhimento em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;

III – prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão; e

IV – livre acesso aos locais sujeitos à fiscalização da execução da medida socioeducativa.

§ 1º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial nas condições previstas no inciso II do caput deste artigo, os Agentes de Segurança Socioeducativos serão recolhidos em dependência distinta do mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por sugestão do Departamento de Polícia Penal (DPP), até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 2º Em caso de prisão, independentemente de sua natureza, esta deverá ser comunicada de imediato ao superior hierárquico do servidor.

§ 3º Aplica-se ao servidor inativo o disposto no inciso II do caput deste artigo.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63. Aplicar-se-ão, no que couber, aos Agentes de Segurança Socioeducativos as disposições da Lei nº 6.745, de 1985, de forma subsidiária ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 64. Os cargos em comissão e as funções de confiança cujas atribuições se relacionem às áreas finalísticas do DEASE são privativos de servidores estáveis, titulares do cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo.

§ 1º A Direção-Geral do DEASE e o cargo de Superintendente Regional serão exercidos por Agente de Segurança Socioeducativo integrante, no mínimo, da Classe V da carreira.

§ 2º As funções de direção são privativas de Agente de Segurança Socioeducativo estáveis, sem prejuízo da expedição de decreto do Governador do Estado especificando critérios adicionais necessários à gestão socioeducativa.

§ 3º O servidor que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, para os quais seja necessário o registro no respectivo conselho profissional, deverá comprovar que está inscrito e regularizado perante este.

Art. 65. O disposto nesta Lei Complementar não acarretará interrupção do interstício em andamento para fins de progressão funcional do Agente de Segurança Socioeducativo iniciado durante a vigência da Lei Complementar nº 675, de 2016.

Parágrafo único. Aplicam-se para o interstício em andamento de que trata o caput deste artigo os critérios de progressão funcional estabelecidos pela Lei Complementar nº 675, de 2016.

Art. 66. Aplica-se aos Agentes de Segurança Socioeducativos o disposto no art. 7º da Lei nº 9.764, de 12 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado regulamentará os percentuais ou honorários pelo desempenho das demais atividades acadêmicas não previstas no caput deste artigo.

Art. 67. Fica autorizada a convocação excepcional de escalas de plantão dos Agentes de Segurança Socioeducativos no caso de necessidade de serviço e de interesse público, na forma estabelecida em decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2023.

Art. 68. Serão regulamentadas em decreto do Governador do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, as normas relacionadas ao DEASE referentes:

I – ao conteúdo, à forma e às normas de uso dos símbolos;

II – à estrutura organizacional;

III – ao estágio probatório;

IV – ao regimento interno da Academia Profissional;

V – à jornada de trabalho; e

VI – ao desenvolvimento funcional.

Art. 69. Os Agentes de Segurança Socioeducativos que forem designados para exercer funções correcionais ou de inteligência por mais de, respectivamente, 5 (cinco) ou 8 (oito) anos ininterruptos terão o direito de escolha lotacional quando desligados da respectiva função.

Art. 70. Compete ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa instituir os uniformes dos Agentes de Segurança Socioeducativos por meio de regulamento próprio.

§ 1º A utilização de uniformes, insígnias ou qualquer outro objeto de identificação do Agente de Segurança Socioeducativo é privativa de Agente de Segurança Socioeducativo.

§ 2º O uniforme constitui equipamento de proteção individual e é de uso obrigatório durante toda a jornada de trabalho.

Art. 71. Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar aos integrantes do Quadro de Pessoal do DEASE inativos e aos pensionistas respectivos com direito a paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 72. O art. 98 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. ........................................................................................

§ 1º Ao servidor que, em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, venha a perceber remuneração mensal inferior fica assegurada a percepção da diferença a título de VPNI, reajustada nas mesmas datas e nos mesmos percentuais estabelecidos em lei para o reajuste do subsídio mensal dos policiais penais de que trata o Anexo III desta Lei Complementar.

............................................................................................” (NR)

Art. 73. O servidor atingido pelas disposições do art. 98 da Lei Complementar nº 774, de 2021, que tenha sido nomeado por concurso para exercer o cargo de Monitor e, posteriormente, enquadrado como Técnico em Atividades Administrativas, com fundamento na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, combinada com o Decreto nº 3.470, de 25 de março de 1993, poderá optar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, por retornar ao cargo oriundo do concurso público, observada a devida evolução funcional para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo.

Art. 74. Aos candidatos aprovados nos concursos públicos abertos pelos Editais nº 001/2019/SAP e nº 01/2016 - SJC/SC, que vierem a ser nomeados, fica assegurada a posse, cumpridos os requisitos básicos para o ingresso nas carreiras previstas naqueles editais.

Art. 75. (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

§ 1º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 76. Fica a SAP autorizada, excepcionalmente, a prorrogar os contratos de pessoal temporário (Agentes e Técnicos) por ela firmados de acordo com a Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogável pelo mesmo prazo.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos contratos de pessoal temporário vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Fica a SAP autorizada a retroagir os efeitos deste artigo aos contratos com vencimento a partir de 1º de agosto de 2021.

§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo não poderão exceder o prazo total de 8 (oito) anos, contadas todas as prorrogações pretéritas.

(VER ADI TJSC 5026235-07.2022.8.24.0000 - Julga procedente a inconstitucionalidade do art. 76)

Art. 77. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Estado.

Art. 78. Os efeitos financeiros da implementação da remuneração por subsídio, bem como o adicional de que trata o art. 75 desta Lei Complementar, serão pagos em 2 (duas) parcelas, conforme segue:

I – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de janeiro de 2022; e

II – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de julho de 2022.

Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, exceto o art. 76 que produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2021. (NR) (Redação dada pela LC 778, de 2021)

(VER ADI TJSC 5026235-07.2022.8.24.0000 - Julga procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 76 da LCE n. 777/2021 e, por arrastamento, a parte final do art. 79 do mesmo diploma normativo (expressão "exceto o artigo 76 que produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2021"), com a redação incluída pela LCE n. 778/2021. 19/10/2022.)

Art. 80. Fica revogada a Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, com exceção da Seção II do seu Capítulo V, a qual permanecerá em vigor exclusivamente para os efeitos do art. 65 desta Lei Complementar e do art. 88 da Lei Complementar nº 774, de 2021.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

CARGO

ESCOLARIDADE

CLASSES

QUANTITATIVO

Agente de Segurança Socioeducativo

Nível Superior

I a VIII

1.100

ANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Agente de Segurança Socioeducativo.

ESPECIFICAÇÕES:

REQUISITOS DE INVESTIDURA: Conclusão de curso de graduação em licenciatura ou bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

CLASSE: I a VIII.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades relacionadas com a gestão do Sistema Socioeducativo. Desenvolver ações relacionadas com o atendimento de adolescentes do sistema estadual de medidas socioeducativas, sendo corresponsável pela ressocialização, atuando diretamente na segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação, bem como na segurança das unidades de internação, observando-se a legislação correlata.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1. Corresponsabilizar-se pelo processo educacional do interno e participar, no que compete, do processo de elaboração e avaliação interdisciplinar constante no Plano Individual de Atendimento (PIA), em relatórios e em comissões disciplinares;

2. Atuar com moderação, de forma direta ou indireta, no processo socioeducativo dos internos, por meio de diálogo, orientações e mediação de conflitos;

3. Receber internos e orientá-los quanto às normas disciplinares, divulgando os direitos, os deveres e as obrigações conforme normativas legais;

4. Zelar pela disciplina geral dos internos, bem como fiscalizar e acompanhar os internos nas atividades de maior periculosidade;

5. Levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina;

6. Verificar as condições de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia imediata;

7. Registrar as irregularidades e os fatos importantes para o atendimento técnico no livro de ocorrências, observados na admissão e no desligamento dos internos da unidade de internação, nas movimentações internas e externas, durante todo o cumprimento da medida socioeducativa;

8. Efetuar e controlar a movimentação interna de internos, acompanhando os atendimentos técnicos, os horários de lazer, cultura e esporte, as atividades escolares e os cursos profissionalizantes;

9. Acompanhar, instruir e incentivar os internos, durante a execução da medida socioeducativa, a participarem de atividades laborais, trabalhos remunerados e capacitações profissionais disponíveis nas unidades socioeducativas;

10. Efetuar a identificação do interno e a revista e vistoria nele e em seus pertences durante a admissão e o desligamento da unidade socioeducativa e nas movimentações internas e externas;

11. Vistoriar periodicamente os alojamentos e os espaços acessados pelos internos;

12. Efetuar a identificação de visitantes e a revista e vistoria neles e em seus pertences;

13. Registrar e acompanhar a entrada e saída de visitantes, bem como as ocorrências de irregularidades durante a visitação;

14. Seguir as normas contidas no plano de trabalho, obedecendo à escala de serviço e ao expediente administrativo previamente estabelecidos pela chefia imediata;

15. Participar de reuniões técnicas e administrativas sempre que convocado;

16. Supervisionar, coordenar, gerir e executar atividades de natureza socioeducativa e atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio àquelas relacionadas, no âmbito de atuação do Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE);

17. Ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum aos internos, bem como as chaves das instalações, vedada a circulação destes;

18. Acompanhar as movimentações internas e os atendimentos aos internos em pontos estratégicos;

19. Coordenar, planejar, preparar e executar as movimentações externas, primando pela custódia e segurança do interno;

20. Dirigir veículo oficial;

21. Realizar escolta, traslado e custódia hospitalar;

22. Realizar vigilância interna de forma a conter motins e impedir rebeliões e fugas;

23. Realizar vigilância externa e guarda de muralha nas unidades, impedindo invasão e arrebatamento de interno;

24. Fazer a conferência diária e identificar a quantidade de adolescentes no centro de internação;

25. Coordenar intervenções em situações de emergência nas unidades, utilizando-se de intervenções pedagógicas depois de cessado o risco;

26. Zelar pela ordem, disciplina e segurança interna e externa dos centros de internação;

27. Controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e volumes, conforme normas específicas da unidade;

28. Atuar em núcleos de inteligência e contrainteligência, bem como em núcleos de ação e intervenção;

29. Participar de procedimentos correicionais; e

30. Executar outras atividades compatíveis com o cargo e estimular os objetivos das medidas socioeducativas expressas no art. 1º, § 2º, da Lei federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), e o cumprimento das diretrizes do mesmo diploma legal.

ANEXO III

SUBSÍDIO MENSAL DOS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS

CLASSE

VALOR (em R$)

VIII

16.000,00

VII

12.495,00

VI

10.621,00

V

9.028,00

IV

8.000,00

III

7.000,00

II

6.500,00

I

6.000,00

ANEXO IV

RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

PERCENTUAL

Superintendente Regional

25,00%

Diretor de Estabelecimento Socioeducativo I

25,00%

Diretor de Estabelecimento Socioeducativo II

22,00%

Diretor de Estabelecimento Socioeducativo III

19,00%

Chefe de Segurança Estabelecimento Socioeducativo I

16,00%

Chefe de Segurança Estabelecimento Socioeducativo II

15,00%

Chefe de Segurança Estabelecimento Socioeducativo III

13,80%

Coordenação

8,50%

Supervisão

5,00%