LEI Nº 18.918, DE 22 DE MAIO DE 2024

Procedência: Dep. Altair Silva

Natureza: PL./0452/2021

DOE: 22.272, de 23/05/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para inserir a categoria de deficiência auditiva unilateral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

§ 1º...............................................................................................

......................................................................................................

II – deficiência auditiva: perda unilateral total ou bilateral parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz), e 3.000 Hz (três mil hertz);

......................................................................................................

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado