LEI Nº 18.918, DE 22 DE MAIO DE 2024
Procedência: Dep. Altair Silva
Natureza: PL./0452/2021
DOE: 22.272, de 23/05/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para inserir a categoria de deficiência auditiva unilateral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
§ 1º...............................................................................................
......................................................................................................
II – deficiência auditiva: perda unilateral total ou bilateral parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz), e 3.000 Hz (três mil hertz);
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado