LEI Nº 18.928, DE 10 DE JUNHO DE 2024

Procedência: Dep. Maurício Peixer

Natureza: PL./0068/2023

DOE: 22.283, de 11/06/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 17.292, de 2017, para equiparar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia à pessoa com deficiência e possibilitar ao Poder Executivo a criação da Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 5º da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

IX – Fibromialgia: Código Internacional de Doenças (CID) número CID M79 7.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 5º da Lei nº 17.292,de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 6º Fica a critério do Poder Executivo implementar a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), destinada a facilitar a identificação e garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento no acesso aos serviços públicos e privados, em especial na área da Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista em decreto do Governador do Estado.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,10 de junho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado