LEI Nº 18.929, DE 10 DE JUNHO DE 2024

Procedência: Dep. Marcos da Rosa

Natureza: PL./0262/2023

DOE: 22.283, de 11/06/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Acrescenta art. 186-A à Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para garantir o tratamento equitativo à pessoa com deficiência auditiva em centros de formação de condutores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 186-A à Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 186-A. Fica assegurado ao aprendiz com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição no centro de formação de condutores, recursos didáticos de acessibilidade, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão incluir, em todas as etapas do processo de habilitação:

I – tradução em Libras, por intérprete credenciado, para acompanhamento do aprendiz em aulas práticas e teóricas;

II – emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,10 de junho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado