LEI Nº 18.968, DE 4 DE JULHO DE 2024

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0275/2024

DOE: 22.300 -A, de 04/07/2024

Decreto: 651/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa CNH Emprego na Pista e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa CNH Emprego na Pista, destinado a promover a formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores.

Parágrafo único. O Programa CNH Emprego na Pista será executado pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Art. 2º São objetivos do Programa CNH Emprego na Pista:

I – promover oportunidades de trabalho, renda e ascensão social por meio da obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou mediante mudança de categoria desta;

II – reduzir a desigualdade social;

III – incentivar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

IV – promover a profissionalização e capacitação de condutores para atendimento das necessidades atuais do mercado de trabalho;

V – incentivar a inclusão de condutores no mercado de trabalho;

VI – viabilizar formas de participação e convívio de condutores na sociedade, por meio da mobilidade;

VII – reduzir infrações de trânsito cometidas por inabilitados; e

VIII – reduzir a informalidade laboral no setor de transporte terrestre.

Art. 3º Aos beneficiários do Programa CNH Emprego na Pista que cumprirem os requisitos previstos nesta Lei e na legislação específica em vigor fica garantido acesso gratuito à:

I – permissão para dirigir (PPD), nas categorias A ou B;

II – adição das categorias A ou B na CNH;

III – alteração para as categorias D ou E na CNH; e

IV – inclusão da observação “Exerce Atividade Remunerada (EAR)” na CNH.

Art. 4º O acesso gratuito de que trata o art. 3º desta Lei fica assegurado por meio de isenção de pagamento de despesas relativas:

I – aos exames de aptidão física e mental, à avaliação psicológica e ao exame toxicológico, quando exigido;

II – à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem como à realização das aulas em simulador de direção veicular, quando exigidas;

III – à realização de provas teóricas e práticas;

IV – à realização de cursos de qualificação com pertinência à área de trânsito; e

V – às taxas necessárias à obtenção da PPD, à adição e alteração de categoria na CNH e à inclusão da observação “EAR” na CNH, todas previstas na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 5º São requisitos para participar do Programa CNH Emprego na Pista:

I – ter 18 (dezoito) anos ou mais na data do requerimento;

II – não estar cumprindo penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH nem cumprindo penas por crimes cometidos na condução de veículo automotor previstos na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, respeitado o decurso dos prazos previstos no ordenamento jurídico;

III – saber ler e escrever;

IV – ser domiciliado no Estado há pelo menos 2 (dois) anos;

V – possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e carteira de identidade ou documento equivalente;

VI – ter 21 (vinte e um) anos ou mais na data do requerimento, quando se tratar de categoria D ou E; e

VII – possuir, no mínimo, 2 (dois) anos na categoria B ou 1 (um) ano na categoria C e não ter cometido mais de 1 (uma) infração de natureza gravíssima nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento, quando se tratar de categoria D ou E.

Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado poderá estipular outros requisitos não previstos nesta Lei.

Art. 6º O beneficiário do Programa CNH Emprego na Pista que deixar de cumprir qualquer etapa de processo de obtenção de CNH, adição ou alteração de categoria na CNH ou inclusão da observação EAR na CNH ou que não o concluir no prazo de 12 (doze) meses ficará impossibilitado de participar do Programa pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 7º Para o cumprimento do Programa CNH Emprego na Pista, fica o DETRAN autorizado a celebrar parcerias com instituições de ensino, outros entes federativos, serviços sociais autônomos e organizações não governamentais.

Art. 8º O número de benefícios concedidos pelo Programa CNH Emprego na Pista será fixado anualmente por decreto do Governador do Estado.

Art. 9º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................................

......................................................................................................

XIX – os atos relativos aos beneficiários do Programa CNH Emprego na Pista.” (NR)

Art. 10. Decreto do Governador do Estado estabelecerá os critérios de seleção e classificação dos participantes do Programa CNH Emprego na Pista.

Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo também poderá definir sistema de reserva de cotas para acesso ao Programa CNH Emprego na Pista.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN e de recursos provenientes de convênios e ajustes congêneres.

Parágrafo único. O financiamento do Programa CNH Emprego na Pista poderá ser complementado por recursos provenientes do Tesouro do Estado.

Art. 12. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado