LEI Nº 18.971, DE 8 DE JULHO DE 2024

Procedência: Dep. Jair Miotto

Natureza: PL./0008/2023

DOE: 22304-A, de 09/07/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que “Consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado”, para o fim de instituir o Dia Estadual do Teólogo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Teólogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de novembro, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Florianópolis,8 de julho de 2024.

MAURO DE NADAL

Governador do Estado, em exercício

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)

“ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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NOVEMBRO

DIAS

LEI ORIGINAL Nº

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30

Dia Estadual do Teólogo

A data comemorativa visa celebrar o estudioso da Bíblia e das religiões, profissional que nos ensina de forma racional sobre a Palavra de Deus, e busca explicar de que forma as crenças modificam ou eternizam as maneiras do homem interagir na sociedade.

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” (NR)