LEI Nº 18.981, DE 16 DE JULHO DE 2024
Institui o Dia Estadual do Policial Militar Rodoviário e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Policial Militar Rodoviário, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A data de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – valorizar o Policial Militar Rodoviário; e
II – celebrar o aniversário de criação do Comando de Polícia Militar Rodoviária (CPMRv) por meio de solenidades e atos institucionais, com a entrega de condecorações aos Policiais Militares Rodoviários e às autoridades ou às pessoas naturais ou jurídicas que tenham contribuído de alguma forma com o CPMRv.
Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,16 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)
“ANEXO ÚNICO
...............................................................................................................................................
NOVEMBRO
DIAS |
LEI ORIGINAL Nº |
|
................. |
............................................................................... |
.................................... |
12 |
Dia Estadual do Policial Militar Rodoviário Com o objetivo de: - valorizar o Policial Militar Rodoviário; e - celebrar o aniversário de criação do Comando de Polícia Militar Rodoviária (CPMRv) por meio de solenidades e atos institucionais, com a entrega de condecorações aos Policiais Militares Rodoviários e às autoridades ou às pessoas naturais ou jurídicas que tenham contribuído de alguma forma com o CPMRv. |
|
................. |
............................................................................... |
.................................... |
” (NR)