LEI Nº 19.015, DE 24 DE JULHO DE 2024

Procedência: Dep. Rodrigo Minotto

Natureza: PL./0480/2015

DOE: 22.317 de 26/07/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 10.864, de 1998, que “Dispõe sobre o estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública”, para o fim de implementar política afirmativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

......................................................................................................

V – correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estagiário; e

VI – reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas de estagiários de segundo grau, para estudantes matriculados na rede pública de ensino.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública estadual terão o prazo de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta Lei para se adaptarem ao disposto no inciso VI do caput.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado