LEI Nº 19.052, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Concede benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 178, de 10 de outubro de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar em tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações de serviços de transporte ou a 10% (dez por cento) do valor das prestações de serviços de comunicação realizadas por contribuinte:
I - que tenha sido excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - que tenha excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional de que trata o § 4º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo:
I - aplica-se somente ao período compreendido entre:
a) o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão do Simples Nacional até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; ou
b) o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da ultrapassagem do sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional até o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso, na hipótese do inciso II do caput deste artigo;
II - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação; e
III - não alcança o imposto devido:
a) por substituição tributária; ou
b) em razão do recebimento de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual.
§ 2º Os valores de ICMS recolhidos na forma do Simples Nacional, relativos aos períodos de que tratam as alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma prevista neste artigo.
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS nº 57, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, ficam dispensados o estorno do crédito e o recolhimento do ICMS referentes às mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas por incêndio ocorrido nas seguintes datas e relativamente aos seguintes estabelecimentos:
I - EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 02.384.871/0007-77, Inscrição Estadual nº 256.858.853, atingido por incêndio em 1º de fevereiro de 2023;
II - IRMÃOS FISCHER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrito no CNPJ sob o nº 82.984.287/0001-04, Inscrição Estadual nº 250.176.475, atingido por incêndio em 1º de fevereiro de 2023;
III - INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 61.808.531/0008-76, Inscrição Estadual nº 256.123.276, atingido por incêndio em 1º de fevereiro de 2023;
IV - SERTRADING (BR) LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 04.626.426/0002-97, Inscrição Estadual nº 254.978.282, atingido por incêndio em 20 de dezembro de 2022;
V - TID IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 28.303.604/0001-26, Inscrição Estadual nº 25.840.543-0, atingido por incêndio em 25 de maio de 2023;
VI - EUROQUADROS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 72.770.225/0005-61, Inscrição Estadual nº 25.667.022-6, atingido por incêndio em 25 de maio de 2023;
VII - FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS, inscrito no CNPJ sob o nº 06.921.427/0001-19, Inscrição Estadual nº 25.481.583.9, atingido por incêndio em 7 de julho de 2023; e
VIII - EPEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS, inscrito no CNPJ sob o nº 01.669.730/0001-42, Inscrição Estadual nº 25.345.680.0, atingido por incêndio em 7 de julho de 2023.
§ 1º A ocorrência dos incêndios de que tratam os incisos do caput deste artigo deverá ser comprovada mediante laudo pericial fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
§ 2º A regulamentação desta Lei poderá limitar o valor do benefício fiscal de que trata este artigo, bem como estabelecer outras condições ou exigências para sua concessão.
Art. 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido relativo a operações internas com arroz realizadas por produtor rural com destino a contribuinte, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com redução de base de cálculo, nos termos do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
§ 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata o caput deste artigo, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 29 de abril de 2024.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 3º A regulamentação desta Lei poderá estabelecer outras condições, outros limites e outras exceções para a fruição dos benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 4º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nas seguintes operações e observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:
I - saídas internas e interestaduais de fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
a) amido de mandioca, classificado no código 1108.12.00 da NCM;
b) amido modificado de mandioca e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM;
c) farinha de mandioca branca fina crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
d) farinha de mandioca branca grossa crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
e) farinha de mandioca torrada, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
f) farinha temperada de mandioca, classificada nos códigos 1106.20.00 e 1901.90.90 da NCM;
g) mandioquinha palha, classificada no código 2005.99.00 da NCM;
h) polvilho, classificado no código 1108.14.00 da NCM; e
i) xarope de glicose de mandioca, classificado no código 1702.30.00 da NCM; e
III - saídas das mercadorias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I - não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e
II - fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente.
Art. 5º Fica concedido crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria:
I - farinha de trigo; e
II - misturas de farinha de trigo para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não poderá:
I - ser utilizado cumulativamente com o benefício fiscal de que trata o art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019; e
II - ser apropriado por contribuinte que possua débito com a Fazenda Pública Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver:
a) garantido na forma da lei; ou
b) parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
§ 2º Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos presumidos pela pessoa jurídica fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Estado.
Art. 6º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2025, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saída sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será utilizado em substituição aos créditos efetivos e não é cumulativo com qualquer outro benefício de crédito presumido previsto na legislação tributária.
Art. 7º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:
I - painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na subposição 4410.11 da NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM;
II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), classificados nas subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e
III - chapas de fibras de madeira, classificadas nas subposições 4411.92 a 4411.94 da NCM.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo fica condicionado a que:
I - as mercadorias:
a) tenham sido adquiridas diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado; e
b) sejam utilizadas na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado; e
II - a saída dos móveis fabricados seja tributada.
Art. 8º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 9º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de postes de ferro galvanizado classificados no código 7326.90.00 da NCM, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo imobilizado, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.
Art. 10. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:
I - coifas e depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM;
II - máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM;
III - congeladores (freezers) verticais tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM;
IV - máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM;
V - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadoras de alta pressão", classificados no código 8424.30.90 da NCM;
VI - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM;
VII - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg (dez quilogramas) e inferior a 15 kg (quinze quilogramas), classificadas no código 8450.20.90 da NCM;
VIII - máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.21.00 da NCM;
IX - máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 17 kg (dezessete quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.29.90 da NCM;
X - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM;
XI - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM;
XII - liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM;
XIII - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM;
XIV - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM;
XV - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM; e
XVI - fogões de cozinha a gás de uso doméstico, classificados no código 7321.11.00 da NCM.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo também se aplica às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que as mercadorias tenham sido produzidas neste Estado.
Art. 11. Fica concedido crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de produtos derivados do leite estabelecidos neste Estado, observados os procedimentos e as condições previstas em regulamento:
I - no percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite, ainda que beneficiadas com redução da base de cálculo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - nas operações a seguir indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado Ultra High Temperature (UHT);
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 50% (cinquenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e muçarela;
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e muçarela para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; e
f) nas saídas de queijo prato e muçarela, para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:
1. 20% (vinte por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente;
2. 10% (dez por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente; e
3. 5% (cinco por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente;
III - nas saídas interestaduais de leite em pó nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo:
a) 6% (seis por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente;
b) 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente;
c) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente; e
d) 5% (cinco por cento), a partir do 1º (primeiro) dia do 37º (trigésimo sétimo) mês subsequente ao da publicação desta Lei, exclusivamente sobre as saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
IV - no percentual de 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite ou de soro de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo:
a) doce de leite ou de soro de leite;
b) leite condensado;
c) creme de leite pasteurizado;
d) creme de leite UHT;
e) queijo minas;
f) outros queijos;
g) requeijão;
h) ricota;
i) iogurte;
j) manteiga;
k) bebida láctea;
l) achocolatado líquido;
m) mistura láctea condensada de leite e de soro de leite;
n) leite fermentado;
o) soro de leite;
p) composto lácteo; e
q) sobremesa láctea; e
V - nos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo:
a) 10% (dez por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria:
1. doce de leite;
2. requeijão;
3. ricota;
4. iogurte;
5. bebida láctea; e
6. achocolatado líquido;
b) 5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento):
1. leite condensado;
2. creme de leite pasteurizado; e
3. creme de leite UHT; e
c) 5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 12% (doze por cento):
1. queijo minas;
2. outros queijos, exceto o prato e muçarela;
3. manteiga;
4. massa coalhada; e
5. petit suisse.
§ 1º No período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente, salvo disposição em contrário expressamente prevista em regulamento, os benefícios fiscais de que trata este artigo condicionam-se a que os produtos sejam resultantes da industrialização realizada neste Estado de leite in natura produzido em território catarinense.
§ 2º O benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá observar o seguinte:
I - será utilizado em substituição aos créditos de que trata o § 2º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996;
II - não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento, exceto sobre as saídas de leite fluído UHT acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, nos seguintes percentuais:
a) 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente;
b) 0,92% (noventa e dois centésimos por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente; e
c) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente;
III - poderá ser fruído, inclusive, na entrada de leite adquirido de cooperativas que intermedeiam a compra junto aos produtores, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização e não tenha fruído o benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
IV - tratando-se de saídas interestaduais de queijo prato e muçarela, o percentual de crédito presumido fica majorado no período e para os percentuais indicados a seguir, calculado proporcionalmente às saídas tributadas de queijo prato e muçarela, exigindo-se, em cada período de apuração, que o benefício fiscal apurado seja ajustado de forma que, somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas, não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas:
a) 5% (cinco por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente;
b) 4,75% (quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente; e
c) 4,35% (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente;
V - tratando-se de saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), o percentual de crédito presumido, calculado proporcionalmente às saídas tributadas de leite em pó, será:
a) 2% (dois por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente; e
c) 0,5% (cinco décimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente; e
VI - para efeitos do benefício consideram-se tributadas as remessas destinadas a outros estabelecimentos de mesma titularidade, desde que as saídas subsequentes sejam tributadas.
§ 3º O benefício fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração; e
II - será utilizado em substituição a qualquer outro crédito, exceto:
a) àquele relativo ao leite originário de outro Estado, observados os limites e as condições estabelecidas em regulamento;
b) ao crédito relativo à energia elétrica utilizada no processo industrial;
c) ao crédito relativo à entrada de embalagem destinada à comercialização de leite; e
d) ao benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, até o 36º (trigésimo sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei, de acordo com os prazos e percentuais fixados no inciso V do § 2º deste artigo.
§ 4º Os benefícios fiscais de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo:
I - serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverão ser estornados proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas;
II - não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício fiscal previsto na legislação, exceto com aquele de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
III - em relação aos produtos indicados nas alíneas "m", "n", "o", "p" e "q" do inciso IV do caput deste artigo e nos itens 4 e 5 da alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, serão apropriados, exclusivamente:
a) no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente, integralmente nos percentuais indicados; e
b) no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente, pela metade dos percentuais indicados.
§ 5º Os benefícios fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo:
I - poderão ser aplicados às saídas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, e desde que idêntico benefício fiscal não tenha sido fruído anteriormente; e
II - não poderão ser utilizados nas remessas para outro estabelecimento de mesma titularidade localizado neste Estado.
Art. 12. Ficam remitidos os débitos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, decorrentes da saída de produtos de hortifrutícolas em estado natural, quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, em consonância com a isenção prevista no art. 2º, inciso I e § 9º, do Anexo 2 do RICMS.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,29 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado