LEI Nº 19.060, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o art. 2º da Lei nº 15.570, de 2011, que “Institui o Programa Juro Zero, com o objetivo de incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.570, de 23 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para a operacionalização do Programa Juro Zero, fica o BADESC autorizado a reter os valores correspondentes aos juros sobre capital próprio até o limite de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) em 2024 e de até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) em 2025.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,17 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado