LEI Nº 19.071, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Procedência: Dep. Dr. Vicente Caropreso

Natureza: PL./0380/2023

DOE: 22.367-A, de 03/10/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a redação do Capítulo VI e do art. 189 da Lei nº 17.292, de 2017, que Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, para constar o sistema de pagamento por Código QR e outras tecnologias assistivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo VI da Lei nÂș 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI

DO RECEBIMENTO DE FATURAS DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS NO SISTEMA BRAILE, CÓDIGO QR, E OUTRAS TECNOLOGIAS ADEQUADAS

............................................................................................ (NR)

Art. 2º O art. 189 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 189. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento mensal dos serviços públicos estaduais de energia elétrica, água e gás confeccionados em formatos acessíveis, incluindo o sistema braille, Código QR e outras tecnologias assistivas.

§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias devem divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço, que incluirá formatos acessíveis e tecnologias assistivas.

§ 2º Para o recebimento dos boletos de pagamento em formatos acessíveis, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação à empresa prestadora do serviço, que realizará o cadastramento, disponibilizando os formatos de acordo com as preferências do cliente.

§ 3º As empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput deste artigo devem constituir cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento das contas em formatos acessíveis, garantindo a disponibilidade dos mesmos de acordo com as preferências dos clientes.(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de outubro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado