LEI COMPLEMENTAR Nº 849, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0026/2023

DOE: 22.180, de 10/01/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 706, de 2017, que “Regulamenta a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 706, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais exclusivamente para o pagamento de precatórios devidos pelo Estado de Santa Catarina e seus Municípios.” (NR)

“Art. 3º Fica autorizada a transferência de até 30% (trinta por cento) do saldo de depósitos judiciais para o pagamento de débitos de precatórios, divididos da seguinte forma:

............................................................................................” (NR)

“Art. 7º ..........................................................................................

I – .................................................................................................

a) se obriga a recompor o Fundo Garantidor, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, caso o percentual de utilização dos depósitos judiciais supere o definido nos incisos I e II do art. 3º;

......................................................................................................

II – plano para devolução do débito registrado na conta gráfica prevista no art. 4º desta Lei Complementar, em parcelas mensais e consecutivas, em prazo não superior a 10 (dez) anos, que se iniciará em 31 de janeiro do ano seguinte ao da exclusão do ente público do regime especial.” (NR)

“Art. 8º Ao final de cada exercício financeiro, se o saldo devedor corrigido for superior ao percentual definido nos incisos I e II do art. 3º, o Tribunal de Justiça notificará o ente para que, até o dia 31 de março do exercício em vigente, recomponha o Fundo Garantidor no montante suficiente para restabelecer o percentual mínimo.

......................................................................................................

§ 2º Não recomposto o Fundo Garantidor, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará o sequestro nas contas do ente no montante suficiente.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 706, de 2017, fica acrescido de § 5º com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º A transferência de depósitos judiciais para pagamento de precatórios poderá ser requerida anualmente, considerado o saldo de depósitos existente no encerramento do ano anterior ao requerimento.” (NR)

Art. 3º A primeira transferência de depósitos judiciais para pagamento de precatórios após a entrada em vigor desta Lei Complementar deverá considerar o saldo existente no último dia do mês da sua publicação.

Art. 4º A primeira verificação decorrente da aplicação do art. 8º da Lei Complementar nº 706, de 2017, após a entrada em vigor desta Lei Complementar deverá considerar como saldo devedor corrigido o do final do exercício financeiro de 2024.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado