LEI COMPLEMENTAR Nº 857, DE 21 DE MARÇO DE 2024

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PLC/0005/2024

DOE: 22.230, de 22/03/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459 de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................................

I - R$ 1.612,26 (mil, seiscentos e doze reais e vinte e seis centavos) para os trabalhadores:

......................................................................................................

II - R$ 1.670,56 (mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) para os trabalhadores:

......................................................................................................

III - R$ 1.769,14 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) para os trabalhadores:

......................................................................................................

IV - R$ 1.844,40 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) para os trabalhadores:

............................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Florianópolis, 21 de março de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado