LEI Nº 19.170, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0321/2024

DOE: 22.426-A, de 08/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 5º da Lei nº 18.149, de 2021, que dispõe sobre a cessão de uso do imóvel que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 18.149, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O cessionário terá direito de uso do imóvel para a finalidade exclusiva de manutenção e funcionamento:

I – do Procon municipal;

II – do Cartório Eleitoral;

III – dos serviços de assistência social mantidos pela Prefeitura;

IV – do Sistema Nacional de Emprego (Sine);

V – da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);

VI – da Casa do Empreendedor (MEI);

VII – da Junta do Serviço Militar;

VIII – da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil;

IX – de Ponto de Atendimento Virtual (PAV) da Receita Federal do Brasil; e

X – do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Fica vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, de uso ou posse das áreas cedidas do imóvel de que trata esta Lei, sob pena de imediata reversão, independentemente de qualquer notificação.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado