LEI Nº 19.227, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Procedência: Dep. Emerson Stein
Natureza: PL./0463/2023
DOE: 22.431-A, de 15/01/2025
Fonte: ALESC/GCAN.Altera a Lei nº 14.411, de 2008, que “Proíbe o uso de capacetes ou qualquer outro objeto que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais e públicos”, com o fim de estender os efeitos da Lei para entregadores em domicílio (delivery).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.411, de 16 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoa utilizando capacete ou qualquer tipo de objeto que oculte a face, dificultando a sua identificação, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, bem como nos prédios e unidades residenciais do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei se estendem aos entregadores em domicílio (delivery).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,15 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado