LEI Nº 19.263, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Procedência: Dep. Luciane Carminatti

Natureza: PL./0449/2024

DOE: 22478, de 25/03/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a cessão de uso de imóvel que especifica no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a cessão de uso gratuito, por 20 (vinte) anos, à Associação dos Funcionários da Fundação Catarinense de Cultura (AFFCC), do terreno com 1.153,00 m² (um mil, cento e cinquenta e três metros quadrados), parte de uma área maior, onde está instalado o Centro Integrado de Cultura (CIC), matriculado sob o nº 22.190 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01044 na Secretaria de Estado da Administração, com prédio construído, conforme averbação da construção sob o nº 436.684, em 9 de abril de 2024.

Parágrafo único. A autorização de cessão de uso prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a execução das atividades administrativas, esportivas, sociais e culturais da Associação dos Funcionários da Fundação Catarinense de Cultura, preservando sua sede esportiva, social e cultural.

Art. 3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;

III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou

IV – executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – necessitar do imóvel para uso próprio;

V – houver desistência por parte do cessionário; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito à indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão termo de prorrogação de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato de prorrogação da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 12.310, de 2 de julho de 2002.

Florianópolis,24 de março de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado