LEI Nº 19.379, DE 18 DE JULHO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0472/2025

DOE: 22.557, de 19/07/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Estrada Boa Rural, no âmbito do Estado, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Estrada Boa Rural, com a finalidade de promover a pavimentação de estradas municipais localizadas em áreas rurais, visando à melhoria da infraestrutura viária, à segurança do tráfego, à integração regional e ao escoamento da produção agrícola e agroindustrial do Estado.

Art. 2º O Programa Estrada Boa Rural será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), com apoio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e em parceria com os Municípios do Estado e os agentes financeiros Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), mediante celebração de convênios, contratos de financiamentos ou instrumentos congêneres.

Art. 3º São diretrizes do Programa Estrada Boa Rural:

I – priorizar a pavimentação de trechos estratégicos para a integração produtiva, econômica e social;

II – promover o escoamento da produção agrícola e agroindustrial, a segurança viária e o acesso à saúde, à educação e à infraestrutura urbana;

III – assegurar padronização normativa com base em caderno técnico produzido pela SIE;

IV – maximizar o impacto do Programa por meio da conjugação de investimentos pelo Estado, mediante repasse voluntário ao Município, e pelo Município, mediante contrapartida municipal;

V – viabilizar contrapartida municipal com acesso a crédito disponibilizado pelo BRDE ou pelo BADESC com subsídio de encargos financeiros, conforme limites fixados na forma do art. 4º desta Lei;

VI – possibilitar a utilização de contrapartida municipal em bens e serviços mensuráveis; e

VII – garantir ampla transparência e controle na aplicação dos recursos públicos, inclusive mediante acompanhamento documental e visitas in loco.

Art. 4º Os recursos financeiros máximos a serem disponibilizados por Município no âmbito do Programa Estrada Boa Rural observarão as faixas territoriais previstas em decreto do Governador do Estado, não se computando o valor do subsídio do financiamento na operação.

§ 1º O valor da operação de crédito contratada com o BRDE ou com o BADESC fica limitado ao valor concedido pelo Estado por meio de convênio simplificado.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida do Município for composta de bens e serviços mensuráveis, o valor da operação de crédito poderá ultrapassar o valor repassado pelo Estado, respeitado o limite prescrito para os convênios simplificados.

Art. 5º A adesão dos Municípios ao Programa Estrada Boa Rural dar-se-á mediante celebração de termo formal, a ser instruído conforme regulamento.

Art. 6º Os investimentos financeiros do Orçamento Geral do Estado no Programa Estrada Boa Rural limitam-se a R$ 2.770.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e setenta milhões de reais), sendo:

I – até R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem repassados mediante celebração de convênio simplificado, naquilo que seja compatível com a regulamentação do Programa;

II – até R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem destinados em aporte financeiro para capitalização do BRDE e do BADESC; e

III – até R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), a serem utilizados para subsídio de juros, taxas e tarifas da operacionalização do Programa.

Art. 7º O Programa Estrada Boa Rural será operacionalizado por meio de concessão de subsídio econômico, equalização de encargos financeiros e capitalização do BRDE e do BADESC.

§ 1º A concessão de subsídio econômico ocorrerá com recursos consignados ao Programa Estrada Boa Rural na Lei Orçamentária Anual, podendo ser complementados por créditos adicionais, observados os limites legais.

§ 2º A efetivação da subvenção dependerá da celebração de convênio simplificado entre o Estado e o Município.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a subscrever e a integralizar, com recursos do Orçamento Geral do Estado, aumento de capital no BRDE e no BADESC, até o valor de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta milhões de reais), com direcionamento obrigatório dos recursos para o Programa Estrada Boa Rural.

§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo constituirá fundo rotativo contábil, sendo realizada de forma irrevogável e irretratável.

§ 2º O BRDE e o BADESC deverão utilizar os recursos da capitalização para criação de programa de repasse para financiamento das operações de crédito no âmbito do Programa Estrada Boa Rural.

Art. 9º Sem prejuízo da subscrição e integralização de que trata o art. 8º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o BRDE e o BADESC o valor de até R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), destinado ao subsídio total dos encargos remuneratórios das operações de financiamento realizadas no âmbito do Programa Estrada Boa Rural, bem como ao pagamento das tarifas de análise e supervisão de projetos sem financiamento.

Art. 10. Os recursos do Programa Estrada Boa Rural não poderão ser utilizados para o pagamento de:

I – multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

II – subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento; e

III – subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem.

Art. 11. O Programa Estrada Boa Rural será regido por caderno técnico elaborado pela SIE, que estabelecerá, no mínimo:

I – tipologia da estrada;

II – critérios de segmentação; e

III – padrões técnicos de engenharia e execução da obra.

Art. 12. A fiscalização da obra realizada com recursos do Programa Estrada Boa Rural será responsabilidade do Município convenente, cabendo ao BRDE ou ao BADESC, conforme o agente financeiro vinculado à operação, a supervisão documental e técnica, inclusive com visita in loco e análise dos relatórios e boletins de medição.

Art. 13. A prestação de contas será realizada perante o agente financeiro contratado, segundo diretrizes do Programa Estrada Boa Rural e de sua regulamentação.

Art. 14. Critérios de elegibilidade e questões operacionais do Programa Estrada Boa Rural serão regulamentados por meio de decreto do Governador do Estado, adotando-se o disposto na Lei nº 19.093, de 8 de novembro de 2024, no que não conflitar com o regulamento desta Lei.

Art. 15. Os recursos financeiros transferidos voluntariamente aos Municípios no âmbito do Programa Estrada Boa Rural, não utilizados ou alocados indevidamente, serão revertidos ao Estado, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 16. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado, podendo ser suplementadas conforme disponibilidade financeira.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado