Natureza: PL./0483/2024
DOE: 22393-A, de 11/11/2024
Decreto: 766/2024;
Fonte: ALESC/GCAN.
Regulamenta o regime simplificado de celebração de convênios para as transferências voluntárias aos Municípios de que trata o art. 17-A da Constituição do Estado e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o regime simplificado de celebração de convênios para as transferências voluntárias aos Municípios de que trata o art. 17-A da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se concedente o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução dos convênios de que trata esta Lei.
Art. 2º Aos convênios com valor global de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) aplicar-se-á o regime simplificado de que trata esta Lei, observadas as seguintes condições:
I –o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;
II –a minuta do instrumento deverá ser simplificada; e
III – a verificação da execução do objeto deverá ocorrermediante constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.
§ 1º O acompanhamento de obra ou serviço de engenharia pelo concedente será realizado pela verificação dos boletins de medição e de fotografias georreferenciadas e por vistorias in loco, considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, caso necessárias.
§ 2º Fica dispensada a realização da vistoria in loco referidano § 1º deste artigo para os convênios de que trata esta Lei cujo valor global seja de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), caso em que serão selecionadosconvênios por amostragem para a realização de vistoria in loco.
§ 3º Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, cabendo ao concedente verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.
§ 4º Os valores de que tratam este artigo serão atualizados anualmente pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a partir da LDO de 2026.
Art. 3º Compete aos Municípios beneficiados pelo regime simplificado de que trata esta Lei a correta aplicação dos recursos financeiros repassados para execução do objeto pactuado, conforme plano de trabalho aprovado pelo concedente, sendo vedada a utilização dos recursos transferidos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a servidores ativos, inativos e pensionistas e com serviço da dívida pública.
Art. 4º O procedimento do regime simplificado de que trata esta Lei se iniciará mediante o cumprimento das seguintes etapas:
I – apresentação pelo requerente ao Estado de requerimento acompanhado de plano de trabalho simplificado, o qual conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;
II – análise realizada pelo setor técnico do concedente sobre a adequação do requerimento e do plano de trabalho de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
III – assinatura do instrumento simplificado de convênio, o qual deve conter no mínimo:
a) o Município beneficiado;
b) o objeto;
c) a unidade gestora responsável;
d) a indicação dos dados bancários para recebimento dos valores;
e) o valor autorizado;
f) o valor da contrapartida financeira, se houver; e
g) o cronograma financeiro compatível com as despesas previstas no cronograma de execução, contendo os valores a serem repassados pela Administração Pública Estadual e, quando houver, os valores a serem aportados a título de contrapartida financeira.
Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado poderá disciplinar requisitos complementares para o instrumento simplificado de convênio, devendo observar, prioritariamente, diretrizes que visem à simplificação e à desburocratização dos processos administrativos, com vistas à eficiência e celeridade na formalização e execução dos convênios.
Art. 5º Após a assinatura do instrumento simplificado de convênio, o repasse dos recursos financeiros ocorrerá conforme o cronograma de desembolso previsto no referido instrumento.
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela fica condicionado à comprovação ou apresentação de:
I – regularidade da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
II – regularidade dos tributos e demais débitos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) - Sistema de Administração Tributária (SAT);
III – regularidade perante a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e a Celesc Distribuição S.A.;
IV – regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
V – regularidade perante a Previdência Social;
VI – certificado de regularidade previdenciária; e
VII – previsão orçamentária referente à contrapartida financeira, se houver.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos do § 1º deste artigo, com exceção do que trata o inciso VII, podem ser substituídos pelo Demonstrativo de Atendimento aos Requisitos para Transferências (DART).
§ 3º As transferências realizadas nos termos desta Lei independem de regularidade do Município beneficiado quanto à prestação de contas dos recursos recebidos a qualquer título do Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM).
Art. 6º Os recursos decorrentes das transferências de que trata esta Lei e os das contrapartidas serão depositados em contas bancárias únicas e específicas para cada convênio celebrado, abertas especificamente no Banco do Brasil e exclusivas para o recebimento e a movimentação dos recursos pelos Municípios beneficiados, ressalvadas as exceções constantes da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser movimentados na conta bancária única e específica de que trata o caput deste artigo e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho.
Art. 7º Fica o Município beneficiado responsável pela prestação de contas de todo o recurso recebido, conforme disposto no Anexo Único desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do fim do prazo de execução previsto no plano de trabalho, estando sujeito à atuação do controle interno e externo.
Parágrafo único. O atraso ou a não apresentação da prestação de contas final pelo Município beneficiado no prazo estipulado acarretará sua inscrição no DART, impossibilitando-o de celebrar novos convênios.
Art. 8º A prestação de contas ao final da execução do objeto não dispensa o Município beneficiado da apresentação, a qualquer momento, de todos os documentos eventualmente solicitados pelo concedente e pelos órgãos de controle.
Art. 9º O prazo de execução só poderá ser alterado por requerimento devidamente motivado e aprovado pela unidade gestora estadual concedente.
Art. 10. A prestação de contas final deve estar acompanhada dos documentos previstos no Anexo Único desta Lei, com exceção daqueles que não sejam aplicáveis ao caso, cabendo aoconcedentea decisão sobre a exigência.
Parágrafo único. O concedente poderá realizar diligências e requerer documentos para sanar inconsistências ou dúvidas que surgirem da análise da prestação de contas final.
Art. 11. Os saldos financeiros remanescentes e os rendimentos obtidos com aplicações financeiras de recurso depositado na conta bancária específica de convênio de que trata esta Lei poderão ser utilizados na execução do plano de trabalho, sempre que necessário, para cobrir custos adicionais decorrentes de revisão ou reajuste contratual, ou, ainda, quando houver necessidade de alteração quantitativa ou qualitativa de contratos ou do plano de trabalho.
Art. 12. Ao final da execução, o Município beneficiadodeverá devolver os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, não aplicados no objeto pactuado.
§ 1º A devolução de que trata o caput deste artigo será realizada observando-se a proporcionalidade entre os recursos transferidos e a contrapartida, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
§ 2º Fica facultado ao Município beneficiado utilizar os saldos financeiros remanescentes de que trata o caput deste artigo em ações afins ao objeto do convênio com regime simplificado.
Art. 13. Os servidores responsáveis pela análise e aprovação das prestações de contas relativas aos convênios de que trata esta Lei somente responderão pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou culpa grave.
Art. 14. Constatado indício de irregularidade de qualquer natureza, o repasse de recursos de que trata esta Lei poderá ser suspenso imediatamente até que haja o integral saneamento, sem prejuízo do cancelamento doconvênio com regime simplificado e da adoção de providências para ressarcimento ao erário, quando for o caso.
Art. 15.As transferências especiais previstas no § 3º do art. 123da Constituição do Estado, desde que autorizadas por portaria da Secretaria-GabineteGovernador do Estado (SGG) e da SEF, serão convertidas em convênios com regimesimplificado, nos termos desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Estado previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 17. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027)para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de novembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
1 Balancete de prestação de contas - receita/despesa/saldos;
2 Cópias das notas de empenho;
3 Cópias de notas fiscais;
4 Comprovante de pagamento de encargos tributários incidentes sobre cada etapa executada;
5 Ordem de serviço;
6 Medição do período completo;
7 Laudo técnico de engenharia - relatório simplificado com descrição das etapas executadas;
8 Acervo fotográfico atual do objeto;
9 Relação de bens adquiridos/produzidos/construídos;
10 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução e fiscalização;
11 Aporte da contrapartida - comprovado no extrato bancário da conta específica;
12 Execução da contrapartida - quando em bens e serviços;
13 Extrato bancário com movimentação completa do período;
14 Extrato bancário completo da aplicação financeira;
15 Conciliação bancária (se houver);
16 Identificação oficial da marca do Governo do Estado - placa de obras;
17 Cadastro Nacional de Obras (CNO) - até 30 (trinta) dias do início da obra;
18 Parecer do órgão de controle interno municipal;
19 Certidão Negativa de Débitos (CND) da obra - final de obras;
20 Comprovante de devolução de saldos;
21 Comprovante de recolhimento de rendimento de recursos;
22 Relatório de execução físico-financeira;
23 Termo de aceitação definitiva do objeto; e
24 Termo de encerramento da execução do objeto - fim da execução dos recursos, para consolidação do Termo de Compromisso.