LEI Nº 19.936, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Institui o Programa Sinal Bom e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Sinal Bom, com o objetivo de promover a universalização de serviços de conectividade no Estado, mediante fomento público à expansão e modernização da infraestrutura de telecomunicações, com prioridade para as localidades não atendidas por esses serviços ou com conectividade insuficiente.
Parágrafo único. O Programa Sinal Bom será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE).
Art. 2º O Programa Sinal Bom será implementado por meio das seguintes ações:
I – fomento à ampliação da infraestrutura de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 4G ou superior, por meio da instalação de novas Estações Rádio Base (ERBs); e
II – fomento e estímulo à expansão e sustentabilidade econômica da infraestrutura de redes fixas de fibra óptica no território do Estado, inclusive mediante o compartilhamento de infraestrutura de postes disponíveis em área rural por pessoas jurídicas titulares de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia elétrica ou por cooperativas e distribuidoras de energia elétrica, para passagem de cabos de fibra óptica.
Parágrafo único. Todas as ações do Programa Sinal Bom serão implementadas em observância à regulamentação federal aplicável, especialmente às normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), atendidas ainda as normas ambientais expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 3º Para o cumprimento das ações de que trata o art. 2º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de conectividade que comprovem investimentos em expansão e melhoria da infraestrutura de telecomunicações no Estado.
§ 1º Caberão às pessoas jurídicas beneficiárias das subvenções econômicas de que trata o caput deste artigo os custos operacionais decorrentes dos investimentos em infraestrutura de telecomunicações.
§ 2º Para as ações de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, as subvenções econômicas de que trata o caput deste artigo ficam limitadas ao montante de até R$ 580.000.000,00 (quinhentos e oitenta milhões de reais).
§ 3º Para as ações de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei, as subvenções econômicas de que trata o caput deste artigo ficam limitadas ao montante de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).
§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias das subvenções econômicas de que trata o caput deste artigo serão selecionadas por meio de procedimento de seleção pública, com observância aos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição da República.
Art. 4º As subvenções econômicas de que trata o art. 3º desta Lei serão concedidas com base em projetos estruturados por áreas geográficas, precedidos de estudo técnico que comprove a demanda por conectividade, com prioridade para as áreas rurais e rodovias sem cobertura de sinal, observados os critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A execução dos projetos de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer por meio de instrumentos de fomento público adequados, inclusive convênios, acordos ou instrumentos congêneres, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Lei.
Art. 5º Sem prejuízo das subvenções econômicas de que trata o art. 3º desta Lei, fica a Celesc Distribuição S.A. autorizada a praticar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta Lei, política especial de preços para o compartilhamento de infraestrutura de postes situados em área rural dentro de sua área de concessão, com o objetivo de incentivar a expansão e a manutenção de redes de fibra óptica.
§ 1º A política especial de preços de que trata o caput deste artigo consistirá na concessão de descontos sobre os valores praticados nos contratos de compartilhamento de infraestrutura destinados à instalação de pontos de fixação para cabos de fibra óptica em postes situados em área rural, tendo como referência os valores usualmente praticados em áreas urbanas.
§ 2º Os descontos de que trata o § 1º deste artigo serão:
I – de 90% (noventa por cento), para novas passagens de cabo de fibra óptica em infraestrutura não ocupada; e
II – de 70% (setenta por cento) a 90% (noventa por cento), para ocupações já existentes.
§ 3º Como condição para fruição da política especial de preços de que trata o caput deste artigo, o beneficiário deverá ceder, sem ônus, ao detentor da infraestrutura 1 (um) par de fibras ópticas em cada cabo implantado, conforme previsto no projeto aprovado para ocupação da infraestrutura.
Art. 6º Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc) autorizada a conceder remissão e anistia de débitos decorrentes de multas constituídas ou não, ajuizadas ou não, aplicadas em razão de infrações relacionadas à instalação, ao uso e ao compartilhamento de infraestrutura de postes em áreas rurais.
§ 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas, inclusive aos órgãos públicos municipais, que utilizem a infraestrutura dos postes para a prestação de serviços de conectividade e acesso à internet, em áreas rurais.
§ 2º A Celesc encaminhará ao Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, relatório contendo a identificação dos beneficiários e os respectivos valores da remissão e da anistia previstas neste artigo.
§ 3º O Estado promoverá compensação à Celesc dos valores decorrentes da remissão e da anistia de que trata este artigo por meio da concessão de crédito presumido de ICMS, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 7º Fica a concessão das subvenções econômicas de que trata o art. 3º desta Lei condicionada à comprovação da implantação e da operacionalidade da infraestrutura nas localidades indicadas, nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 1º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação acarretará a devolução dos recursos recebidos, sem prejuízo da aplicação de sanções.
§ 2º Para as ações de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, a implantação e o início da operação das ERBs deverão ocorrer no prazo de até 3 (três) anos, contados da formalização do instrumento de fomento.
Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se área rural aquela assim definida na legislação municipal, conforme delimitação constante do plano diretor de cada um dos Municípios afetados.
Art. 9º Decreto do Governador do Estado estabelecerá o procedimento para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei, devendo ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 11. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (LOA 2026) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027), para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 18.340, de 13 de janeiro de 2022.
Florianópolis, 30 de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado