ATO DA MESA Nº 589, de 17 de dezembro de 2019

DA: 7.564, de 17/12/2019

Alterado pelo Ato da Mesa 214/20;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre as férias conquistadas e não usufruídas dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no inciso XVI e parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da ALESC,

Considerando que os servidores públicos (efetivos e/ou comissionados) têm assegurado o direito às férias, nos termos do art. 7º, inciso XVII, e art. 39, § 3º, da Constituição Federal;

Considerando que a garantia constitucional do direito a férias consubstancia-se em direito social, destinado como medida de saúde e de segurança ocupacional;

Considerando, ainda, que as férias, como instrumento para o restabelecimento das forças físicas e psíquicas do indivíduo, não se afigura apenas um direito, mas dever dos servidores, tratando-se de direito/dever irrenunciável de natureza de ordem pública;

Considerando, também, a expressa vedação de acumulação de férias, prevista no art. 61, da Lei Estadual nº 6745, de 28 de dezembro de 1985, e a impossibilidade de transação do referido direito;

Considerando a elevada quantidade de servidores que detém saldos de férias conquistadas e não usufruídas, cujo respectivo passivo já compromete a gestão do serviço público e o planejamento orçamentário no que tange ao limite estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando, finalmente, a necessidade de planejamento de saídas para o gozo das mencionadas férias, sob pena de inviabilização da organização da administração da Alesc, tanto na gestão de pessoal quanto na seara financeira.

RESOLVE: com fundamento no art. 61, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Art. 1º DETERMINAR à Diretoria de Recursos Humanos que proceda a elaboração de listagem atualizada dos servidores da Assembleia Legislativa com quantitativo de passivo de férias conquistadas e não usufruídas.

Art. 2º DETERMINAR que os Diretores, o Chefe de Gabinete da Presidência, o Procurador, o Controlador-Geral, o Chefe da Consultoria Legislativa e os responsáveis pelos gabinetes parlamentares, com base na listagem elaborada, agendem e providenciem o usufruto do passivo de férias dos servidores vinculados à sua área de abrangência, conforme Anexo Único que integra este Ato da Mesa, iniciando-se os agendamentos, obrigatoriamente, no ano de 2020 até término do passivo individual sem prejuízo do gozo das férias gerais.

Parágrafo único. Qualquer necessidade de alteração no período de fruição do passivo de férias deverá ser formalizada pelo chefe imediato, devidamente motivado, fazendo constar o novo período ou períodos, cabendo ao Chefe de Gabinete da Presidência, analisar e autorizar, se for o caso, a requerida alteração.

Art. 3º DETERMINAR que a Diretoria de Recursos Humanos providencie o constante monitoramento e controle do usufruto das férias dos servidores a fim de evitar futuras acumulações de férias;

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado JULIO GARCIA - Presidente

Deputado Laércio Schuster - Secretário

Deputado Nilso Berlanda - Secretário

ANEXO ÚNICO

TABELA DE USUFRUTO DE FÉRIAS SUSTADAS E/OU TRANSFERIDAS

Quantitativo de férias sustadas/transferidas do servidor em registro Quantidade a ser usufruída Meses a serem usufruídos
De 61 a 90 dias 30 dias Fevereiro, Junho e Dezembro
De 91 a 120 dias 60 dias Fevereiro, Junho e Dezembro
De 121 a 150 dias 90 dias Fevereiro, Junho, Julho e Dezembro
A partir de 151 dias 120 dias Fevereiro, Junho, Julho, Novembro e Dezembro

(Redação do anexo único dada pelo Ato da Mesa 214, de 2020)