ATO DA MESA Nº 317, de 19 de novembro de 2020

DA: 7.750, de 24/11/2020

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos no âmbito da ALESC.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê que a execução dos contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração,

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato da Mesa dispõe sobre a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).

Art. 2º As designações dos gestores e fiscais dos contratos e respectivos substitutos são de caráter inescusável, salvo os impedimentos e vedações previstos nos arts. 4º e 5º, e dar-se-ão por Portaria da Diretoria-Geral.

§ 1º Compete à Diretoria-Geral, ainda, encaminhar para capacitação os servidores designados para exercerem as atividades de gestão e fiscalização de contratos, quando necessário.

§ 2º Para as designações a que se refere o caput devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

§ 3º Os servidores selecionados para a gestão e fiscalização de contrato deverão ser cientificados, formalmente, da seleção e respectivas atribuições antes da publicação do ato de designação.

Art. 3º Os gestores e fiscais dos contratos devem ter conhecimento da metodologia de fiscalização de contratos, das responsabilidades pessoais e das formalidades que precisam ser adotadas nos procedimentos de ofício.

Art. 4º É vedada a designação, como gestor ou fiscal de contrato, de servidor que:

I – esteja respondendo a processo de natureza disciplinar;

II – possua, em seus registros funcionais, punições decorrentes da prática de atos lesivos ao patrimônio público;

III – tenha sido responsabilizado por irregularidades junto a Tribunal de Contas de Estado; ou

IV – tenha sido condenado por crimes contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa.

Art. 5º Está impedido de ser designado gestor ou fiscal de Contrato o servidor que:

I – possua cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com a administração da empresa contratada;

II – possua interesse pessoal direto ou indireto no resultado do contrato;

III – estiver litigando judicial ou administrativamente com o preposto, gerente, diretor, proprietário ou sócio da empresa contratada ou respectivo cônjuge ou companheiro;

IV – tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das pessoas indicadas no inciso III;

V – tenha relação de crédito ou débito com a empresa contratada ou com pessoa indicada no inciso III;

VI – tenha, por qualquer condição, aconselhado a parte contratada ou que dela tenha recebido, a qualquer título, honorários, créditos, presentes ou favores; ou

VII – exerça função incompatível com as atividades de fiscalização ou gestão de contratos.

Art. 6º Havendo impedimento ou vedação de qualquer natureza para gerir ou fiscalizar o contrato, o servidor deverá dar conhecimento à autoridade competente, por escrito e mediante justificativa, em 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação formal, a fim de que seja providenciada a designação de outro servidor.

Art. 7º Compete ao gestor do contrato:

I – coordenar as atividades relacionadas à gestão da execução do contrato e respectiva fiscalização, visando o cumprimento do pactuado e a garantia da qualidade dos bens e serviços entregues à Administração;

II – conhecer as atribuições para o exercício das atividades de gestão e fiscalização e, se necessário, solicitar capacitação;

III – conhecer as exigências legais para o início da execução do objeto do contrato, tais como nota de empenho, publicação do extrato do contrato, portaria de designação de gestor e de fiscal;

IV – conhecer o inteiro teor do contrato, do edital e demais documentos conexos, a fim de garantir o integral cumprimento das obrigações pactuadas, observada a legislação vigente, atuando para que os resultados obtidos com a execução do contrato sejam os esperados e possibilitem o alcance dos objetivos previamente estabelecidos;

V – transmitir, ao fiscal e ao substituto, os aspectos importantes da contratação, bem como a exata descrição da finalidade a que se destina, os objetivos buscados e o significado da contratação para as metas institucionais;

VI – acompanhar o saldo do contrato em função dos valores demandados, visando a identificação de eventuais necessidades de novos valores ou anulações;

VII – analisar os relatórios e solicitações do fiscal referentes às propostas de alterações, prorrogações, faltas cometidas pela contratada, bem como à necessidade ou não de rescisão contratual;

VIII – propor, à Diretoria-Geral, em tempo hábil, os pedidos de alterações, prorrogações de prazos e rescisão contratual, devidamente fundamentados;

IX – notificar a contratada sobre:

a) irregularidades observadas, para as devidas correções;

b) o vencimento do prazo de entrega do objeto, deixando clara a concessão ou não de novo prazo;

c) glosas aplicadas; e

d) interesse na renovação contratual.

X – solicitar garantia de execução contratual, nos seguintes casos:

a) de prorrogação contratual, se vencida a qualquer tempo ou necessitar de complemento; e

b) quando houver reajuste no contrato.

XI – zelar por uma adequada instrução processual, sobretudo quanto à correta juntada de documentos;

XII – formalizar e fazer constar em processo específico as comunicações realizadas com a contratada e qualquer acontecimento que considerar importante e/ou possa gerar impacto ao contrato;

XIII – avaliar a qualidade da execução do contrato, juntamente com o fiscal, e propor melhorias que visem reduzir riscos;

XIV – cuidar para que o processo de prorrogação de vigência se inicie com tempo hábil, para que todos os procedimentos sejam realizados de maneira satisfatória, iniciando-o com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência do término do contrato, observando, ainda, o seguinte:

a) se o contrato permite prorrogação de vigência;

b) prévia consulta formal à contratada, quanto à eventual interesse na continuidade da prestação de serviços;

c) solicitar pesquisa de preços e posterior análise do seu resultado, com vistas a estabelecer solução contratual economicamente mais vantajosa para a ALESC;

d) avaliar a necessidade de alteração ou adequação de cláusulas contratuais, bem como a proposta de reajuste ou repactuação eventualmente solicitados pela contratada quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, manifestando-se sobre a adequação dos valores com os praticados no mercado;

e) verificar a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a regularidade fiscal da contratada;

f) elaborar documento técnico formal, motivando e justificando a necessidade de continuidade da prestação dos serviços, da qualidade dos serviços prestados, bem como da vantajosidade e do interesse para Administração; e

g) solicitar autorização da Diretoria-Geral para a prorrogação de vigência contratual;

XV – assinar formulário padrão, juntamente com o fiscal, destinado à autorização do pagamento de notas fiscais ou faturas, mediante conformidade da prestação dos serviços e encaminhá-lo para ordenação de despesa;

XVI – exaurir todos os meios administrativos de resolução de problemas, nos casos de ocorrência ou descumprimento contratual, para, posteriormente, propor possível sanção à contratada;

XVII – exigir da contratada a manutenção das condições de habilitação e qualificação ao longo da execução do contrato, verificando a regularidade fiscal, mensalmente, por ocasião do pagamento;

XVIII – determinar a correção das faltas cometidas;

XIX – elaborar documento formal de notificação, para os casos de possível aplicação de sanção, contendo a ação ou omissão praticada pela contratada, as razões que deram origem à notificação, bem como a sanção que poderá ser aplicada, observando a legislação vigente e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;

XX – propor à autoridade competente a aplicação de sanções administrativas motivadas pela inexecução ou pelo descumprimento total ou parcial do contrato, avaliando caso a caso;

XXI – buscar auxílio e/ou esclarecimento, sempre que necessário, para os casos em que tiver dúvida sobre a providência a ser adotada; e

XXII – encaminhar as questões que ultrapassam o âmbito de suas atribuições à autoridade superior competente, em tempo hábil, para adoção de medidas pertinentes.

§ 1º Durante a execução do contrato, se for verificada a necessidade de realizar nova contratação, o gestor do contrato deverá submeter o assunto à autoridade competente, com no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data estimada para o início do serviço, para que seja elaborado um novo Projeto Básico e/ou Termo de Referência, bem como os procedimentos licitatórios.

§ 2º O gestor deverá elaborar relatório final com auxílio do fiscal, que também o subscreverá, sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua designação, quando da sua dispensa da gestão contratual ou da finalização da prestação de serviço, destacando as principais ocorrências do período.

Art. 8º O auxílio ao gestor de contrato será realizado pelo fiscal de contrato, a quem compete:

I – conhecer as atribuições para o exercício das atividades de fiscalização e solicitar capacitação, se necessário;

II – ter conhecimento das exigências legais para o início da execução do objeto do contrato, tais como nota de empenho, publicação do extrato do contrato, portaria de designação de gestor e de fiscal;

III – conhecer o objeto, as especificações técnicas, os prazos, locais de entrega do bem ou execução dos serviços, materiais, equipamentos a serem utilizados e demais cláusulas que digam respeito à execução contratual, bem como o inteiro teor do contrato, do edital e demais documentos conexos, a fim de garantir a integral entrega dos bens e dos serviços demandados, observada a legislação vigente;

IV – compreender a tecnicidade das especificações e características do objeto contratual;

V – acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual, de forma a atuar, tempestivamente, na solução de problemas, verificando, em especial:

a) as faltas ou defeitos cometidos pela contratada, determinando o que for necessário à regularização;

b) se o bem entregue ou serviço prestado está de acordo com a especificação definida no contrato; e

c) se a quantidade e o prazo de entrega estão de acordo com o estabelecido.

VI – manter, em processo específico, registro de ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados durante o período de execução contratual, como forma de subsidiar a gestão contratual;

VII – avaliar a qualidade e a eficiência do objeto contratado, para propor melhorias na execução contratual e na redução de riscos;

VIII – analisar e conferir os documentos de cobrança, observando:

a) a descrição do objeto contratado;

b) o período da execução contratual;

c) o quantitativo de profissionais, em se tratando de serviços que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra, verificando se a relação apresentada pela contratada corresponde aos profissionais que prestaram serviço no mês de competência;

d) a data limite de pagamento;

e) a conformidade do valor cobrado em relação ao contratado;

f) a indicação e o registro de eventual glosa; e

g) o registro de ocorrências concernente ao período de medição de serviços.

IX – manter registros dos contratos, verificando e controlando rigorosamente a vigência, constituição de garantias, prazos, cronograma físico- financeiro, épocas de reajustamento dos preços contratados, tomando as providências cabíveis em tempo hábil;

X – informar o gestor do contrato acerca da falta de comprovação da execução do objeto do contrato e da necessidade de aplicação de eventuais sanções administrativas à contratada, mediante justificativa;

XI – proceder à certificação da despesa no documento fiscal, com base no contrato e na entrega do material ou efetiva prestação do serviço, bem como indicar eventual glosa a ser aplicada; e

XII – assinar formulário padrão, juntamente com o gestor, destinado à autorização do pagamento de notas fiscais ou faturas, mediante conformidade da prestação dos serviços.

Art. 9º Outras atribuições de gestores e fiscais poderão ser incluídas em contratos específicos, cujas características resultem em um maior grau de complexidade nas correspondentes ações de gestão e fiscalização.

Art. 10. O responsável pela liquidação da despesa pública é o fiscal do contrato, cabendo a ele verificar, com base nos títulos e documentos comprobatórios, a origem e o objeto que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, devendo levar ainda em consideração o contrato, a nota de empenho e a comprovação da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

Parágrafo único. A liquidação da despesa é a comprovação de que o bem fornecido ou serviço prestado está em total conformidade com as condições de entrega, critérios de qualidade, quantidade e valor dispostos na nota de empenho, nota fiscal, contrato, convênio, acordo ou ajuste, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 11. O gestor e o fiscal de contrato, no âmbito de suas competências individuais, respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).

Art. 12. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado JULIO GARCIA - Presidente

Deputado Laércio Schuster - Secretário

Deputado Altair Silva - Secretário