ATO DA MESA Nº 063, de 25 de fevereiro de 2021
Alterado pelo Ato da Mesa 118/21
Revogado pelo Ato da Mesa 168/21
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre regras e procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo nos incisos XI e XV e parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC,
CONSIDERANDO o recrudescimento da doença causada pelo Coronavírus (Covid-19) e a gravíssima situação sanitária enfrentada em todas as Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina, que colocaram o sistema de saúde à beira do colapso;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade física e a saúde de Parlamentares, servidores, terceirizados, colaboradores e do público que diariamente frequenta as dependências do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021, que “Estabelece, em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências”; e
CONSIDERANDO a necessidade de se manter as atividades legislativas e a representação da sociedade catarinense,
RESOLVE:
Art. 1° Este Ato da Mesa dispõe sobre regras e procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc).
Art. 2° Ficam suspensos:
I — o atendimento ao público externo até 12 de março de 2021; e
I — o atendimento ao público externo até 31 de março de 2021; e (Redação dada pelo Ato da Mesa nº 118, de 2021)
II — a realização, nas dependências da Alesc, de eventos coletivos que não sejam diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.
Art. 3º Até nova deliberação, fica suspensa a realização, inclusive fora das dependências da Alesc, de:
I — sessões solenes e especiais;
II — audiências públicas, seminários, congressos, fóruns e outros programas e eventos patrocinados pela Alesc, ou com sua parceria, salvo as audiências públicas virtuais; e
III — eventos e cursos realizados pela Escola do Legislativo, exceto no sistema de Ensino à Distância (EaD).
Art. 4° Fica suspensa a autorização de afastamento em missão oficial de parlamentares e servidores para locais onde houver infecção pelo vírus COVID-19, segundo lista do Ministério da Saúde (MS).
Art. 5º Até 12 de março de 2021, as sessões plenárias e reuniões das comissões ocorrerão de forma híbrida, com limite de ocupação presencial de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Nas atividades legislativas realizadas no Plenário e nas Comissões, somente terão acesso ao local os parlamentares e demais agentes públicos essenciais ao funcionamento da Sessão ou Reunião.
Art. 5º Até 31 de março de 2021, as sessões plenárias e reuniões das comissões ocorrerão de forma híbrida, com limite de ocupação presencial de 50% (cinquenta por cento). (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa nº 118, de 2021)
Art. 6º A partir da edição deste Ato, a Alesc terá o seguinte horário de funcionamento interno:
I - segundas-feiras, das 13h às 19h;
II - terças e quartas-feiras, das 7h às 19h; e
III - quintas e sextas-feiras, das 7h às 13h.
Art. 7º Os setores administrativos da Alesc funcionarão em forma de rodízio, com número mínimo de servidores necessários à execução de seus serviços, consoante definido pelo Diretor de cada área, Chefe da Consultoria Legislativa, Procuradora-Geral ou Controlador-Geral, conforme o caso, sob a orientação da Diretoria-Geral.
Parágrafo único. Compete ao Diretor de cada área, ao Chefe da Consultoria Legislativa, à Procuradora-Geral e ao Controlador-Geral, conforme o caso, sob a orientação da Diretoria-Geral, a definição das atividades que podem ser desenvolvidas por meio de tele-trabalho, de forma que não haja prejuízo ao serviço público.
Art. 8º No âmbito dos gabinetes parlamentares, além do Deputado, poderão permanecer, no máximo, 3 (três) servidores. Parágrafo único. Excepcionalmente, a Presidência ou a Chefia da Casa Militar poderá autorizar o acesso de servidores aos gabinetes.
Art. 9º Os servidores e colaboradores que estiverem exercendo suas atividades por meio de teletrabalho deverão permanecer à disposição da Alesc, nos horários descritos no art. 6º, respeitada a carga horária de cada servidor, sob pena da infração disciplinar cabível.
Art. 10. Os agentes políticos e públicos sintomáticos em relação ao COVID-19 serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo seguir os protocolos de saúde pública determinados pela autoridade sanitária. Parágrafo único. Sempre que possível, o afastamento dos agentes públicos dar-se-á sob o regime de tele-trabalho.
Art. 11. Todos os membros, servidores, policiais militares, terceirizados e estagiários deverão seguir as precauções estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Portaria SES nº 235, de 8 de abril de 2020, ou norma sucedânea.
Art. 12. A Diretoria-Geral fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, bem como para o cumprimento deste Ato, devendo qualquer medida ser previamente submetida à aprovação da Presidência da Alesc.
Art. 13. As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 14. Este Ato de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados:
I — o Ato da Mesa nº 086, de 13 de março de 2020;
II — o Ato da Mesa nº 140, de 15 de abril de 2020;
IV — o Ato da Mesa nº 269, de 4 de setembro de 2020;
V — o Ato da Mesa nº 273, de 16 de setembro de 2020;