EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 18 DE dezembro DE 2020

Procedência: Governamental

Natureza: PEC/0003.1/2020

DOE: 21.422, de 21/12/2020

DA: 7.768, de 18/12/2020

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Constituição do Estado para instituir a Polícia Penal do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 105 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105.............................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

V - Polícia Penal.

..................................................................................”(NR)

Art. 2º O Título V da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do Capítulo III-B, com a seguinte redação:

“TÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA

..........................................................................................

CAPÍTULO III-B

DA POLÍCIA PENAL

Art. 108-A. A Polícia Penal subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.

§ 1º Fica a Polícia Penal vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado.

§ 2º A lei disporá sobre o ingresso, as garantias, a remuneração, a organização e a estruturação da carreira da Polícia Penal.” (NR)

Art. 3º O cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário de que trata a Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, fica transformado no cargo de Policial Penal, nos termos do art. 4º da Emenda à Constituição da República nº 104, de 4 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei da carreira dos Policiais Penais, suas atribuições, seus deveres, seus direitos e sua remuneração obedecerão ao disposto na Lei Complementar nº 675, de 2016.

Art. 4º O ingresso na carreira de Policial Penal se dará, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de que trata o art. 3º desta Emenda à Constituição do Estado, nos termos do art. 4º da Emenda à Constituição da República nº 104, de 2019.

Art. 5º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de dezembro de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente

Deputado Mauro de Nadal
1º Vice-Presidente

Deputado Rodrigo Minotto
2º Vice-Presidente

Deputado Laércio Schuster
1º Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera
2º Secretário

Deputado Altair Silva
3º Secretário

Deputado Nilso Berlanda
4º Secretário