EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 18 DE dezembro DE 2020
Natureza: PEC/0003.1/2020
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Constituição do Estado para instituir a Polícia Penal do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 105 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V - Polícia Penal.
..................................................................................”(NR)
Art. 2º O Título V da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do Capítulo III-B, com a seguinte redação:
“TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
..........................................................................................
CAPÍTULO III-B
DA POLÍCIA PENAL
Art. 108-A. A Polícia Penal subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.
§ 1º Fica a Polícia Penal vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado.
§ 2º A lei disporá sobre o ingresso, as garantias, a remuneração, a organização e a estruturação da carreira da Polícia Penal.” (NR)
Art. 3º O cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário de que trata a Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, fica transformado no cargo de Policial Penal, nos termos do art. 4º da Emenda à Constituição da República nº 104, de 4 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei da carreira dos Policiais Penais, suas atribuições, seus deveres, seus direitos e sua remuneração obedecerão ao disposto na Lei Complementar nº 675, de 2016.
Art. 4º O ingresso na carreira de Policial Penal se dará, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de que trata o art. 3º desta Emenda à Constituição do Estado, nos termos do art. 4º da Emenda à Constituição da República nº 104, de 2019.
Art. 5º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de dezembro de 2020.
Deputado JULIO GARCIA