LEI COMPLEMENTAR Nº 675, DE 3 DE JUNHO DE 2016
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0001.8/2016
DOE: 20.311 de 06/06/2016
Revogada parcialmente pela Lei: 774/2021;
Revogada pela Lei: 777/2021 (Exceção dos arts. 22 ao 35, conforme art. 80)
Decretos: 1.630/2018; 1.642/2018(Rev.); 274/2019(Rev.); 402/2019(Rev); 822/2020(rev.); 1470/2021; 1718/2022;
Ver Emenda Constitucional 80/2020
Ver ADI STF 5359/2015 - [...] i) declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 55 da Lei Complementar nº 472/2009 do Estado de Santa Catarina, no que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo [...]. 01/03/2021.
Decreto: 1327/2021; 1.470/2021;
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de
Carreira e Vencimentos dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de
Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
da Justiça e Cidadania (SJC). (EC/80, de 2020 - o cargo de Agente Penitenciário fica transformado no cargo de Policial Penal)
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I
– Plano de Carreira e Vencimentos: sistema de diretrizes e normas que
estabelecem a estrutura de carreira, cargo, remuneração e
desenvolvimento funcional;
II – Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreira;
III
– Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro
do cargo para o qual prestou concurso público, composta por classes;
IV
– Cargo de Provimento Efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades específicas, definidas na legislação estadual,
cometidas a servidor aprovado por meio de concurso público;
V – Classe: graduação vertical ascendente existente na carreira;
VI – Desenvolvimento Funcional: evolução na carreira mediante progressão funcional e progressão extraordinária;
VII
– Progressão Funcional: deslocamento funcional do servidor ocupante de
cargo efetivo para a classe imediatamente superior da respectiva
carreira;
VIII – Avaliação Administrativa do Mérito:
processo contínuo e sistemático de descrição, análise e avaliação das
competências no desempenho das atribuições do cargo, oportunizando o
crescimento profissional, bem como possibilitando o alcance das metas e
objetivos institucionais; e
IX – Enquadramento Funcional:
posicionamento do servidor detentor de cargo de provimento efetivo no
Plano de Carreira instituído por esta Lei Complementar, observada a
linha de correlação.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art.
3º Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania os cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e
Agente de Segurança Socioeducativo, cujas carreiras são constituídas
por 8 (oito) classes, representadas pelos algarismos romanos I a VIII,
com quantitativo fixado pelo Anexo I, parte integrante desta Lei
Complementar.
§ 1º A descrição e especificação dos cargos
de provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança
Socioeducativo, que trata das atribuições e requisitos para a
investidura, constam, respectivamente, dos Anexos II e III desta Lei
Complementar.
§ 2º O Quadro Lotacional, composto pelos
cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, será
fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, no qual constará a
unidade lotacional e o respectivo quantitativo.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art.
4º O enquadramento funcional dos titulares dos cargos de provimento
efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo
será realizado na forma da linha de correlação constante do Anexo IV,
parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput
deste artigo realizar-se-á na data de 1º de maio de 2016, de acordo com
o tempo de serviço público estadual e a titulação que o servidor
possuir em 30 de abril de 2016.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art.
5º O ingresso nos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança
Socioeducativo ocorrerá por meio de concurso público que conterá as
seguintes fases:
I – prova objetiva;
II – prova de capacidade física;
III – avaliação de aptidão psicológica vocacionada;
IV – exame toxicológico;
V – investigação social; e
VI – curso de formação profissional.
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei Complementar dar-se-á na Classe I.
Art.
6º A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, visa
revelar teoricamente, os conhecimentos indispensáveis ao exercício das
atribuições ao cargo pretendido, e versará sobre o programa indicado no
edital.
Art. 7º A
avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, verificará se
o candidato tem condições para suportar o exercício permanente das
atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único. A fim de
participar da prova de avaliação de capacidade física, o candidato
deverá apresentar atestado médico que ateste a aptidão para se submeter
aos exercícios discriminados no edital do concurso.
Art.
8º A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, verificará
tecnicamente dados da personalidade do candidato, perfil e capacidade
mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do
cargo a que estiver concorrendo.
Art. 9º O exame toxicológico e a investigação social de caráter eliminatório obedecerão aos critérios fixados no edital.
Art.
10. O curso de formação profissional, de caráter eliminatório e
classificatório, será ministrado pela Academia de Justiça e Cidadania e
terá, no mínimo, 200 (duzentas) horas-aula de duração.
§
1º Estará apto a frequentar o curso de formação profissional o
candidato aprovado nas etapas de que tratam os incisos I a V do art. 5º
e que cumpra os requisitos estabelecidos nos incisos I a VII do art.
11, ambos desta Lei Complementar, observado o disposto no respetivo
edital.
§ 2º Os candidatos aptos a frequentar o curso de
formação profissional farão jus, a título de auxílio financeiro, ao
valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento
da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 3º
Ato do Chefe do Poder Executivo irá dispor sobre o regimento interno da
Academia de Justiça e Cidadania, que estabelecerá as diretrizes dos
cursos de formação profissional das carreiras de que trata esta Lei
Complementar.
Art. 11. São requisitos para o ingresso nas carreiras de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo:
I – ser brasileiro;
II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV – não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado;
V – estar em gozo dos direitos políticos;
VI – ter conduta social ilibada;
VII – ter capacidade física plena e aptidão psicológica compatível com o exercício do cargo pretendido;
VIII – possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria B; e
IX – possuir diploma de conclusão de curso de ensino superior reconhecido pelo MEC.
Seção II
Da Nomeação, Posse e Exercício
Art.
12. A nomeação para os cargos de provimento efetivo de Agente
Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo obedecerá à ordem de
classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na
carreira, observado o disposto no art. 5º desta Lei Complementar.
§
1º A nomeação será feita após a homologação do concurso público pelo
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, conforme o interesse da
Administração e as vagas constantes no edital.
§ 2º As
vagas disponibilizadas pelo edital nas respectivas Unidades Prisionais
e Socioeducativas de cada região serão escolhidas pelos candidatos sob
o critério da ordem classificatória final.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art.
13. O servidor nomeado para o cargo efetivo de Agente Penitenciário ou
de Agente de Segurança Socioeducativo fica sujeito a um período de
estágio probatório de 3 (três) anos, durante os quais serão avaliados
os requisitos necessários à investidura do cargo e à aquisição da
estabilidade.
§ 1º São requisitos básicos para avaliação durante o período do estágio probatório:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – comprometimento com a Instituição;
IV – relacionamento interpessoal;
V – disciplina;
VI – eficiência; e
VII – conhecimento da profissão e das atividades.
§ 2º Para fins deste artigo considera-se:
I – assiduidade: frequência na unidade de trabalho nos horários preestabelecidos, inclusive convocações;
II
– pontualidade: cumprimento dos horários de chegada e saída e saídas
nos intervalos da unidade de trabalho, inclusive nas convocações
inerentes às atribuições do cargo, conforme Anexo II e III desta Lei
Complementar;
III – comprometimento com a Instituição e
disciplina: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de
Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, bem como a
conduta moral e a ética profissional;
IV – relacionamento
interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de
trabalho e com o público em função da boa execução do serviço;
V
– eficiência: capacidade de atingir resultados satisfatórios na
prestação do serviço, que deve ser realizado em conformidade com as
necessidades da Instituição; e
VI – conhecimento da profissão e das atividades: conhecimento técnico acerca das atribuições do cargo que exerce.
§
3º A avaliação do estágio probatório ocorrerá por meio de processamento
automático das informações constantes do Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Humanos (SIGRH), na forma do regulamento.
§ 4º
Compete ao órgão setorial de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado
da Justiça e Cidadania gerir os procedimentos necessários ao estágio
probatório sob a supervisão e orientação do órgão normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Pessoas (SAGP).
Art.
14. A apuração do atendimento aos requisitos durante o estágio
probatório far-se-á à vista do Relatório de Acompanhamento de
Desempenho Funcional, elaborada pelas chefias imediatas e encaminhada,
reservadamente, à Comissão Permanente de Avaliação Especial.
Art.
15. Será constituída Comissão Permanente de Avaliação Especial para
cada carreira, coordenada pelo Secretário de Estado da Justiça e
Cidadania, integrada por no mínimo 3 (três) membros, composta
obrigatoriamente por servidores em exercício de cargo de provimento
efetivo estável.
Art. 16. Compete à Comissão Permanente de Avaliação Especial:
I – coordenar e orientar a aplicação do Relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional;
II
– elaborar em conjunto com o setorial de Gestão de Pessoas da
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania o formulário de
Acompanhamento de Desempenho Funcional;
III – fixar cronograma de trabalho para cada período de avaliação;
IV – dar conhecimento prévio das normas, critérios e conceitos a serem utilizados nas avaliações;
V – julgar recurso interposto pelo servidor, em razão da avaliação realizada pelo seu chefe imediato;
VI
– avaliar e decidir sobre questões que tenham comprometido ou
dificultado a aplicação das avaliações pelos avaliadores, sugerindo
medidas às unidades competentes; e
VII – formular parecer
conclusivo sobre o desempenho do servidor ao Secretário de Estado da
Justiça e Cidadania, cujo teor deverá contemplar a assinatura da
maioria dos integrantes da Comissão.
Art.
17. O servidor considerado apto no Relatório de Acompanhamento de
Desempenho Funcional será considerado estável no serviço público
estadual.
§ 1º O servidor considerado inapto no Relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional será exonerado.
§
2º Fica assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos lançados em
seu Relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional.
Art.
18. Durante o período de estágio probatório, é vedado atribuir ao
servidor outras atividades além daquelas inerentes ao cargo que ocupa,
a fim de não prejudicá-lo na avaliação do estágio probatório.
Art. 19. É vedado, durante o estágio probatório:
I – a convocação ou disposição do servidor para atuar em outros órgãos;
II
– a remoção do servidor para unidade que não pertença à respectiva
regional de lotação inicial, observado o disposto no parágrafo único do
art. 41 desta Lei Complementar;
III – a concessão de licença para o exercício de mandato classista;
IV – o exercício de cargo comissionado e a designação para o exercício de função gratificada;
V – o usufruto de licença-prêmio;
VI – a licença para tratamento de assuntos particulares; e
VII – a licença para cursar pós-graduação.
Art.
20. Fica suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação, para
efeito de homologação do estágio probatório, do servidor afastado nas
seguintes situações:
I – em licença para tratamento de saúde;
II – em licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – em licença para repouso à gestante;
IV – em licença-paternidade;
V – em licença para concorrer e exercer cargo eletivo;
VI – em licença especial para atender menor adotado;
VII – readaptado;
VIII – em licença por acidente de serviço;
IX – em licença para o Serviço Militar obrigatório; e
X – afastado do cargo para responder processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. O desenvolvimento funcional dar-se-á nas modalidades de progressão funcional e progressão extraordinária.
Art. 22. A progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma classe da carreira para a imediatamente superior, respeitado os critérios exigidos por esta Lei Complementar.
Art. 23. Não fará jus à progressão funcional o servidor que, durante o período aquisitivo, se encontrar nas seguintes situações:
I – em estágio probatório;
II – que não esteja desempenhando as atribuições do cargo, constantes do Anexo II desta Lei Complementar;
III – aguardando decisão judicial em processo criminal que conste como réu;
IV – preso;
V – condenado, durante o cumprimento integral da pena, ainda que concedida a suspensão ou livramento condicional, nos termos da legislação penal em vigor;
VI – afastado por mais de 180 (cento e oitenta) dias em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família;
VII – em licença sem remuneração;
VIII – tiver sofrido pena de suspensão disciplinar;
IX – em licença para concorrer ou exercer cargo eletivo;
X – convocado ou colocado à disposição de outros órgãos; e
XI – licenciado para realizar quaisquer cursos em nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação específica.
Parágrafo único. No ano que ocorrer a progressão, na hipótese do aniversário natalício do servidor ocorrer anteriormente à data de término do estágio probatório, fica fixado como termo inicial para a concessão a data de término do referido estágio constante da portaria de homologação, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 24. Compete ao setorial de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania gerir os procedimentos necessários à operacionalização da progressão funcional, sob a supervisão e orientação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas (SAGP).
Art. 25. A progressão funcional, com o objetivo de aferir o desempenho do servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo, no exercício de suas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício do cargo, por meio da Avaliação Administrativa de Mérito.
Art. 26. Para concorrer à progressão funcional o servidor deverá atender os seguintes pré-requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na mesma classe;
III – obter o mínimo de 20 (vinte) pontos no critério de avaliação estabelecido no art. 30, inciso III, desta Lei Complementar; e
IV – obter, no conjunto da Avaliação Administrativa do Mérito, número de pontos não inferior a 50 (cinquenta).
Art. 27. A progressão funcional do servidor no cargo dar-se-á de 3 (três) em 3 (três) anos, de uma classe para a imediatamente superior e será concedida mediante apuração de pontos aferidos na Avaliação Administrativa de Mérito, observados os critérios estabelecidos por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês de aniversário natalício do servidor ocupante de cargo efetivo.
Art. 28. A modalidade de progressão de que trata esta Seção ocorrerá a partir de 1º de maio de 2019.
Parágrafo único. Em razão do enquadramento realizado na forma do art. 4º desta Lei Complementar, considerar-se-á, para o primeiro interstício, o período aquisitivo de 1º de maio de 2016 a 31 de dezembro de 2018; para os demais, o período aquisitivo iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2019.
Art. 29. A Avaliação Administrativa do Mérito do servidor ocupante de cargo efetivo tem por finalidade avaliar as competências no desempenho das atribuições do cargo, para efeitos de:
I – levantar as necessidades de treinamentos e capacitações para o alinhamento do desempenho individual ao desempenho institucional;
II – identificar competências que necessitem de aprimoramento visando o aperfeiçoamento da força de trabalho da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; e
III – valorizar e estimular o servidor a investir em desenvolvimento profissional e melhoria do desempenho.
§ 1º Excepcionalmente, havendo impedimento do avaliador ou situação que indique incompatibilidade técnica funcional com o avaliado e, consequentemente, comprometimento do resultado, a Avaliação Administrativa do Mérito deverá ser realizada pelo substituto formal do seu superior imediato, ou por outro indicado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante justificativa circunstanciada.
§ 2º O servidor que, durante o período de referência da avaliação, tiver exercido suas atribuições sob a liderança de mais de um superior hierárquico, será avaliado por aquele ao qual esteve subordinado por mais tempo.
Art. 30. A Avaliação Administrativa do Mérito será efetuada mediante a atribuição de até 100 (cem) pontos, assim distribuída:
I – até 10 (dez) pontos para o critério tempo de serviço; que será computado respeitado o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no atual cargo e classe;
II – até 20 (vinte) pontos, atribuídos em formulário individual de desempenho preenchido pela sua chefia imediata, mediante avaliação dos seguintes critérios:
a) comprometimento com a Instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público;
b) relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa execução do serviço;
c) eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto;
d) iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento;
e) conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à Instituição e ao sigilo das informações, às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares;
f) produtividade no trabalho: a comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;
g) qualidade do trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo servidor no desempenho das atribuições do seu cargo; e
h) disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e normas, com a compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e seriedade com os quais o servidor desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e responsabilidade;
III – até 40 (quarenta) pontos para o critério cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento, ministrados pela Academia de Justiça e Cidadania e/ou outras instituições públicas ou privadas, observada a seguinte carga horária:
CLASSE |
NÚMERO DE HORAS |
II |
80 |
III |
100 |
IV |
120 |
V |
140 |
VI |
160 |
VII |
180 |
VIII |
200 |
IV – até 30 (trinta) pontos para a participação, a conclusão ou a produção de atividades relacionadas diretamente com as áreas técnicas do Sistema Prisional e Sistema de Atendimento Socioeducativo, áreas administrativas, jurídicas e/ou de interesses institucionais da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
§ 1º Para fins do critério de avaliação constante do inciso II deste artigo, o formulário individual de desempenho será preenchido anualmente, sempre no mês anterior ao mês de aniversário natalício do servidor, devendo a pontuação ser apurada de acordo com a média aritmética dos pontos obtidos nos 3 (três) anos de avaliação.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a contagem dos pontos de que trata este artigo.
Art. 31. A análise do curso e registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), para efeito de progressão funcional, será procedida pelo Setor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
§ 1º Considera-se curso de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento a participação em cursos de atualização, reciclagem ou aprimoramento, bem como congressos, seminários, palestras e eventos afins, realizados por órgãos públicos ou privados.
§ 2º Os cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento realizados pelo servidor, deverão estar relacionados com as atribuições do cargo ou área de atuação, sendo necessária carga horária mínima de 8 (oito) horas para efeito de homologação e validação.
§ 3º Somente serão validados para a progressão funcional os cursos concluídos e homologados no interstício aquisitivo da referida progressão que ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos tendo seu saldo restante zerado.
§ 4º Somente serão computados para fins desta modalidade de progressão os cursos e eventos concluídos posteriormente ao ingresso do servidor no cargo no qual está investido.
§ 5º O curso de formação profissional bem como o curso superior exigido como pré-requisito para o exercício profissional do cargo, não serão considerados para fins de progressão funcional.
§ 6º Não serão considerados os cursos sequenciais de complementação de estudos e sequenciais de formação específica; cursos preparatórios para concursos públicos; cursos preparatórios para a carreira da Magistratura e cursos de formação que constituam etapa de concursos públicos.
Art. 32. Ficam constituídas 2 (duas) Comissões Permanentes de Desenvolvimento Funcional, uma para a carreira de Agente Penitenciário e uma para a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo que serão responsáveis pela condução dos procedimentos de Avaliação Administrativa do Mérito.
§ 1º As Comissões Permanentes de Desenvolvimento Funcional serão constituídas por 3 (três) servidores efetivos de cada carreira, por indicação do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e seus membros terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, por igual período.
§ 2º Os pedidos de revisão dos pontos poderão ser interpostos pelos servidores, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do resultado da avaliação.
§ 3º As respectivas comissões apreciarão os pedidos de revisão no prazo de 5 (cinco) dias, findo o prazo recursal.
Art. 33. Das decisões das Comissões Permanentes de Desenvolvimento Funcional caberá recursos ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão denegatória do recurso.
Art. 34. Compete às Comissões Permanentes de Desenvolvimento Funcional:
I – elaborar e revisar as normas, procedimentos e os formulários da Avaliação Administrativa do Mérito, propondo alterações quando necessário;
II – acompanhar e avaliar os processos e resultados das avaliações administrativas do mérito, com base nos instrumentos a serem definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo;
III – fixar cronograma de trabalho para cada período de avaliação;
IV – solicitar a constituição de subcomissões de forma regionalizada para subsidiar os trabalhos de avaliação de desempenho;
V – dar conhecimento prévio das normas, critérios e conceitos a serem utilizados nas avaliações;
VI – julgar recurso interposto pelo servidor, em razão da avaliação realizada pelo seu superior imediato;
VII – avaliar e decidir sobre questões que tenham comprometido ou dificultado a aplicação das avaliações pelos avaliadores, sugerindo medidas às unidades competentes;
VIII – dar ciência ao servidor do resultado da sua avaliação; e
IX – formular parecer conclusivo sobre o desempenho dos servidores para a Academia de Justiça e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, cujo teor deverá contemplar a assinatura da maioria dos integrantes da respectiva Comissão, observado o resultado efetivo da pontuação obtida na Avaliação Administrativa do Mérito por ele obtido, com a correspondência de conceitos de desempenho conforme segue:
a) “apresenta perfil de alta performance”: igual ou superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;
b) “demonstra perfil esperado”: igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;
c) “exerce as atribuições, mas necessita de aprimoramento”: igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima; e
d) “necessita desenvolver”: inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima.
Art. 35. Em benefício daquele a quem de direito caiba a progressão, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de má-fé devidamente comprovados, o servidor promovido indevidamente fica desobrigado a restituir o que a mais houver recebido.
Seção III
Da Progressão Extraordinária
Art. 36. São consideradas modalidades de progressão extraordinária as realizadas por Ato de Bravura e Post Mortem.
Art.
37. A progressão extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, pela
prática de ato de bravura, ou quando o servidor ficar permanentemente
inválido em virtude de ferimento sofrido em ação.
§ 1º
Considera-se ação a realização ou a participação em atividades
operacionais do Sistema Penitenciário ou Sistema Socioeducativo na
execução de tarefas para manutenção da ordem pública, conforme apurado
em procedimento administrativo próprio.
§ 2º A progressão extraordinária dar-se-á para a classe imediatamente superior àquela que o servidor se encontrar enquadrado.
Art.
38. A progressão por Ato de Bravura se efetivará pela prática de ato
considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência
apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente
de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo único. Para fins
deste artigo, Ato de Bravura em serviço corresponde à conduta do Agente
Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo que no desempenho
de suas atribuições e para a preservação da vida de outrem, coloque em
risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.
Art. 39. A progressão Post Mortem
tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao Agente
Penitenciário e ao Agente de Segurança Socioeducativo falecido, quando:
I – no cumprimento do dever; e
II – em
consequência de ferimento recebido no exercício da atividade ou por
enfermidade contraída em razão do desempenho da função.
§
1º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e
circunstâncias que tenham justificado progressão anterior por Ato de
Bravura, excluirá a de caráter Post Mortem.
§ 2º A progressão de que trata o caput
deste artigo terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em
investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de
Desenvolvimento Funcional.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art.
40. Remoção é o deslocamento do servidor efetivo de uma para outra
unidade lotacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com
ou sem mudança de cidade.
Art. 41. O servidor poderá ser removido:
I – por concurso;
II – por permuta, a critério da Administração;
III – ex officio, no interesse da Administração; e
IV – ex officio, por conveniência da disciplina.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório somente poderá ser removido na hipótese do inciso IV deste artigo.
Art.
42. As remoções são autorizadas ou determinadas pelo Secretário de
Estado da Justiça e Cidadania, após pronúncia do superior imediato do
servidor e do Diretor do Departamento de origem.
Art.
43. Na remoção por concurso, terá preferência o servidor com maior
tempo de efetivo exercício na carreira e, em caso de empate, que obteve
melhor classificação no concurso de ingresso.
Art.
44. A nomeação para o exercício de cargo comissionado ou a designação
para função gratificada no serviço público estadual não prejudica a
contagem de tempo a que se refere o art. 43 desta Lei Complementar,
desde que as funções exercidas estejam relacionadas às atribuições dos
cargos de que trata esta mesma Lei Complementar.
Art.
45. A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto
dos interessados e direcionados ao gestor da unidade de lotação, desde
que sejam integrantes da mesma carreira.
Parágrafo único.
A remoção por permuta só pode ser concedida ao servidor estável, após 3
(três) anos de efetivo exercício na sua regional de lotação.
Art. 46. A remoção ex officio, no interesse da Administração, ocorrerá observando-se os seguintes motivos:
I – pela necessidade de servidor com qualificação específica para atender relevante interesse institucional;
II – para substituir servidor em impedimentos legais; e
III – em decorrência de causa emergencial devidamente justificada.
§
1º Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania observar os
seguintes critérios na escolha do servidor a ser removido,
sucessivamente:
I – aquele que possuir melhor qualificação específica e que se dispuser a ser removido;
II – aquele que se dispuser a ser removido;
III – aquele que contar menor tempo de serviço;
IV – aquele residente em localidade mais próxima; e
V – o menos idoso.
§
2º O levantamento e a análise da documentação comprobatória relacionada
à melhor qualificação específica de que trata o inciso I deste artigo é
de competência da Academia de Justiça e Cidadania.
Art. 47. A remoção ex officio,
por conveniência da disciplina, será precedida de procedimento
administrativo disciplinar, com manifestação motivada do
Corregedor-Geral da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, sobre
a conveniência da remoção.
Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo o servidor não faz jus ao recebimento da verba
indenizatória a título de ajuda de custo prevista no art. 48 desta Lei
Complementar.
Art. 48. No caso de remoção ex officio,
que implicar mudança de Município, o servidor terá direito a 15
(quinze) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de
justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória,
a título de ajuda de custo, para compensar as despesas de transporte e
novas instalações, equivalente ao valor correspondente à remuneração do
cargo, limitado a 2 (duas) vezes ao ano ao mesmo servidor.
Art.
49. Não se consideram remoção as designações para operações especiais
que exijam o deslocamento temporário do exercício do servidor para
outro Município ou comarca diversos da sua sede lotacional, assegurada
a percepção dos benefícios financeiros previstos em lei.
Art.
50. No caso de remoção, o cônjuge, se integrante das carreiras de que
trata esta Lei Complementar, poderá acompanhar o servidor removido para
a nova sede e não tem direito à ajuda de custo, observado o interesse
da Administração.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Extinção de Vantagens e da Composição da Nova Estrutura de Remuneração
Art.
51. Ficam extintas todas as espécies remuneratórias previstas na
legislação em vigor em favor dos servidores de que trata esta Lei
Complementar, que não estejam especificamente relacionadas no art. 52,
em especial:
I – o adicional de local de exercício;
II – o adicional vintenário;
III – o adicional de permanência;
IV – a gratificação de risco de vida incorporada; e
V – a indenização de estímulo operacional – serviço extraordinário e trabalho noturno.
Art.
52. A nova estrutura de remuneração dos cargos de Agente Penitenciário
e Agente de Segurança Socioeducativo passa a ser composta,
exclusivamente, por:
I – vencimento do cargo, conforme
previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar,
correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II
– adicional de atividade penitenciária ou adicional de atividade de
segurança socioeducativa, respectivamente, para os cargos referidos no caput deste artigo;
III – gratificação por hora extraordinária;
IV – adicional noturno; e
V – adicional por tempo de serviço, na forma da lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exclui o direito à percepção, nos
termos da legislação e regulamentação específicas, de:
I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27 da Constituição do Estado;
II – terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27 da Constituição do Estado;
III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV
– abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
V – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
VI – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
VII
– retribuição financeira transitória pela participação em grupos de
trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação
coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;
VIII – auxílio-alimentação;
IX – vantagens pessoais incorporadas, observado o disposto no art. 60 desta Lei Complementar; e
X – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Seção II
Do Adicional de Atividade Penitenciária e do
Adicional de Atividade de Segurança Socioeducativa
Art. 53. O Adicional de Atividade Penitenciária e o Adicional de Atividade de Segurança Socioeducativa correspondem:
I
– ao índice de 222,25% (duzentos e vinte e dois inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) do valor do vencimento da respectiva
classe, para os servidores de que trata esta Lei Complementar, lotados
na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania ou na Diretoria de
Assistência Social da Secretaria de Estado da Assistência Social,
Trabalho e Habitação, e em exercício nas suas respectivas unidades; e
II
– ao índice de 100% (cem por cento) do valor do vencimento da
respectiva classe, para os servidores de que trata esta Lei
Complementar, em exercício fora da Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania e da Diretoria de Assistência Social da Secretaria de Estado
da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
§ 1º É vedada
a percepção dos adicionais de que trata este artigo com vantagens
próprias dos órgãos, inclusive gratificação de produtividade.
§
2º Os adicionais de que trata este artigo não integram a base de
cálculo das vantagens previstas nos incisos III, IV e V do art. 52
desta Lei Complementar.
Art.
54. Aos servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar,
estejam lotados ou em exercício fora da Secretaria de Estado da Justiça
e Cidadania e da Diretoria de Assistência Social da Secretaria de
Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, fica facultada a
opção, em caráter irrevogável e irretratável, entre:
I – o
Adicional de Atividade Penitenciária e o Adicional de Atividade de
Segurança Socioeducativa, no percentual estabelecido no inciso I do
art. 53 desta Lei Complementar; e
II – vantagens próprias do órgão no qual se encontrem em exercício.
§ 1º A opção de que trata o caput
deste artigo deverá ser formalizada junto ao Setorial de Gestão de
Pessoas do Órgão que o servidor estiver em exercício no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar.
§
2º Na hipótese de não ser formalizada a opção na forma do disposto no §
1º deste artigo, no prazo assinalado, aplicar-se-á o disposto no inciso
I do art. 53 desta Lei Complementar, observada a vedação de que trata o
§ 1º do mesmo artigo.
§ 3º O Setorial de Gestão de Pessoas
do Órgão em que o servidor estiver em exercício deverá comunicar ao
Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas a opção
feita pelo servidor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data de publicação desta Lei Complementar.
Seção III
Da Gratificação por Hora Extraordinária
Art.
55. A realização de hora extraordinária somente será admitida por
imperiosa necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turnos de
trabalho, previamente elaboradas, desde que devidamente registradas em
instrumento ou equipamento de controle individual de jornada, sob a
responsabilidade direta da administração da unidade, estando sujeita à
fiscalização e normatização dos órgãos do Sistema Administrativo de
Gestão de Pessoas e será devida na folha de pagamento do mês
imediatamente subsequente a sua realização.
§ 1º A
gratificação por hora extraordinária corresponde ao valor de 1 (uma)
hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento).
§
2º Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o valor da hora
normal de trabalho correspondente a 1/200 (um duzentos avos) do valor
do vencimento da respectiva classe, desconsiderada qualquer outra
vantagem.
§ 3º É devido o pagamento da média aritmética dos valores percebidos a título de gratificação por hora extraordinária:
I
– nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de
saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de
primeiro grau, licença especial para atender menor adotado,
licença-paternidade, bem como de licença à gestante e férias,
considerados os valores percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao afastamento; e
II – no décimo terceiro vencimento, considerados os valores percebidos durante o ano civil.
§
4º Os períodos de afastamento por motivo de licença para tratamento de
saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de
primeiro grau, licença especial para atender menor adotado,
licença-paternidade, licença à gestante, e férias não serão
considerados para o cálculo da média aritmética de que tratam os §§ 3º
e 6º deste artigo.
§ 5º A gratificação por hora
extraordinária bem como a média de que trata o § 3º deste artigo
integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§
6º A gratificação por hora extraordinária incorpora-se aos proventos da
inatividade no valor correspondente à média aritmética dos valores
percebidos nos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício da
atividade anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 7º A
gratificação por hora extraordinária, incorporada na forma do § 6º
deste artigo, é inacumulável com eventual vantagem pessoal de mesma
natureza, admitida a opção.
§ 8º A vantagem de que trata
este artigo não integra a base de cálculo dos adicionais previstos nos
incisos II e V do art. 52 desta Lei Complementar.
Art.
56. Fica vedado pagamento da gratificação por hora extraordinária aos
servidores nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão
ou designado para função gratificada, que tem regime de dedicação
integral, podendo ser convocados sempre que presente o interesse da
Administração ou a necessidade do serviço, observada a compensação.
Seção IV
Do Adicional Noturno
Art.
57. O Adicional Noturno corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor da hora normal de trabalho, por hora noturna, assim considerado o
período compreendido entre 22:00 horas e 06:00 horas, observado o
disposto no art. 89 da Lei nº 6.745, de 1985.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput
deste artigo, o valor da hora normal de trabalho correspondente a 1/200
(um duzentos avos) do valor do vencimento da respectiva classe,
desconsiderada qualquer outra vantagem.
§ 2º É devido o pagamento da média aritmética dos valores percebidos a título de adicional noturno:
I
– nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de
saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de
primeiro grau, licença especial para atender menor adotado,
licença-paternidade, bem como de licença à gestante e férias,
considerados os valores percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao afastamento; e
II – no décimo terceiro vencimento, considerados os valores percebidos durante o ano civil.
§
3º Os períodos de afastamento por motivo de licença para tratamento de
saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de
primeiro grau, licença especial para atender menor adotado,
licença-paternidade, licença à gestante e férias, não serão
considerados para o cálculo da média aritmética de que tratam os §§ 2º
e 5º deste artigo.
§ 4º O adicional noturno bem como a
média de que trata o § 2º deste artigo integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
§ 5º O adicional noturno
incorpora-se aos proventos da inatividade no valor correspondente à
média aritmética dos valores percebidos nos 36 (trinta e seis) meses de
efetivo exercício da atividade anteriores ao pedido de aposentadoria.
§
6º O adicional noturno, incorporado na forma do § 5º deste artigo, é
inacumulável com eventual vantagem pessoal de mesma natureza, admitida
a opção.
§ 7º A vantagem de que trata este artigo não
integra a base de cálculo dos adicionais previstos nos incisos II e V
do art. 52 desta Lei Complementar.
Seção V
Dos Limites Aplicáveis às Horas Extraordinárias e ao Adicional Noturno
Art.
58. Ressalvadas as situações excepcionais previamente autorizadas e
devidamente justificadas pelo titular da Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania, é vedado à chefia imediata convocar o servidor
para o cumprimento de hora extraordinária e de adicional noturno que
excedam os seguintes limites:
I – 40 (quarenta) horas mensais, para hora extraordinária; e
II – 72 (setenta e duas) horas mensais para o adicional noturno.
§
1º A inobservância das disposições deste artigo implicará no
ressarcimento aos cofres públicos por parte do agente autorizador, sem
prejuízo da apuração de eventual infração administrativa.
§
2º Para efeitos do disposto neste artigo, não se considera a eventual
convocação em caráter excepcional em caso de necessidade de serviço e
de interesse público de que trata o art. 63 desta Lei Complementar.
Seção VI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art.
59. O Adicional por Tempo de Serviço incide exclusivamente sobre o
vencimento do cargo, observado, quando couber, o disposto no art. 60
desta Lei Complementar.
Seção VII
Das Vantagens Pessoais
Art.
60. Ficam mantidas as seguintes vantagens pessoais eventualmente
percebidas pelos servidores de que trata esta Lei Complementar, exceto
quando se tratar de verbas que possuam a mesma natureza e
características das vantagens previstas no art. 52 da mesma, ressalvado
o direito à opção: vantagem pessoal da Lei Complementar nº 43, de 1992,
rubrica 01-0020-01; vantagem pessoal da Lei Complementar nº 83, de
1993, rubrica 01-0266-01; vantagem pessoal da Lei Complementar nº 83,
de 1993, rubrica 01-0267-01; vantagem pessoal hora extra SSP, rubrica
01-0501-01; e vantagem pessoal da Lei Complementar nº 222, de 2002,
rubrica 01-0551-01.
Seção VIII
Da Implementação do Pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária
e do Adicional de Atividade de Segurança Socioeducativa
Art.
61. Os valores referentes ao Adicional de Atividade Penitenciária e ao
Adicional de Atividade de Segurança Socioeducativa previstos no inciso
II do art. 52 desta Lei Complementar serão implementados gradualmente
de acordo com os critérios e prazos previstos nesta Seção.
Art.
62. Os valores do Adicional de Atividade Penitenciária e do Adicional
de Atividade de Segurança Socioeducativa serão compostos, até sua
integralização, pelo somatório de uma parcela fixa, implementada a
partir de 1º de maio de 2016, e outra variável, implementada na forma
do § 3º deste artigo.
§ 1º A parcela fixa corresponde à diferença positiva entre:
I
– o somatório das seguintes vantagens referentes à remuneração do mês
de abril de 2016: adicional vintenário, adicional de local de exercício
(respeitado o nível de formação do servidor), adicional de permanência,
adicional de tempo de serviço, indenização de estímulo operacional –
hora extra, indenização de estímulo operacional – horário noturno,
gratificação de produtividade, gratificação de gestão em
desenvolvimento regional, e gratificação de risco de vida incorporada;
e
II – o somatório dos valores das seguintes vantagens
relativas à nova estrutura de remuneração prevista nesta Lei
Complementar: vencimento, adicional por tempo de serviço, gratificação
por hora extraordinária, e adicional noturno.
§ 2º A parcela variável corresponde à diferença positiva entre:
I
– o somatório dos valores das seguintes vantagens relativas à nova
estrutura de remuneração, de forma integral, prevista nesta Lei
Complementar: vencimento, adicional de atividade penitenciária ou
adicional de atividade socioeducativa, adicional por tempo de serviço,
gratificação por hora extraordinária, e adicional noturno; e
II
– o somatório dos valores das seguintes vantagens relativas à nova
estrutura de remuneração prevista nesta Lei Complementar: vencimento,
adicional por tempo de serviço, gratificação por hora-plantão,
adicional de plantão noturno, acrescido da parcela fixa calculada na
forma do § 1º deste artigo.
§ 3º A parte variável,
calculada na forma do § 2º deste artigo, será implementada
parceladamente de acordo com o cronograma a seguir, até a sua
integralização em 1º de maio de 2019:
I – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 1º de maio de 2016;
II – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 1º de novembro de 2016;
III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 1º de maio de 2017;
IV – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 1º de novembro de 2017;
V – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 1º de maio de 2018;
VI – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 1º de novembro de 2018; e
VII – 25% (vinte e cinco por cento) a contar de 1º de maio de 2019.
§
4º Para os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar que,
em 30 de abril de 2016, estiverem percebendo o adicional de local de
exercício do percentual de 35% (trinta e cinco por cento),
considerar-se-á, para o cálculo da parcela fixa de que trata este
artigo, o percentual de 100% (cem por cento).
§ 5º Para
efeitos do disposto neste artigo, considerar-se-á o quantitativo
percebido a título de indenização de estímulo operacional – hora extra
e horário noturno, em 30 de abril de 2016, limitados, respectivamente,
a 40 (quarenta) e 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º Na
hipótese de o cálculo previsto neste artigo resultar em decesso
remuneratório, aplica-se o disposto no art. 69 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
63. Os integrantes das carreiras de que trata esta Lei Complementar, no
exercício direto de atividades de vigilância interna e externa de
Penitenciárias, Presídios, Unidades de Atendimento Socioeducativo,
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, Colônias Penais
Agrícolas, Unidades Prisionais Avançadas, Distritos Policiais,
Delegacias de Polícia e Casas de Albergado, ficam sujeitos ao regime de
escala de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas)
horas de descanso.
§ 1º São vedados aos servidores citados no caput deste artigo:
I
– a realização de mais de 8 (oito) escalas de plantão por mês, salvo
por convocação em caso de necessidade de serviço, observado o interesse
público, e devidamente justificado e homologado pelos Diretores,
Gerentes e responsáveis administrativamente e gerencial pelas
Penitenciárias, Presídios, Unidades de Atendimento Socioeducativo,
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, Colônias Penais
Agrícolas, Unidades Prisionais Avançadas, Distritos Policiais,
Delegacias de Polícia e Casas de Albergado; e
II – a realização de escalas de plantão em dias consecutivos, ressalvada eventual convocação em caso de necessidade de serviço.
§
2º O Agente convocado, nos termos do § 1º, inciso I, deste artigo, fica
obrigado a cumprir jornada de trabalho estendida, sob pena das sanções
disciplinares cabíveis.
§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
64. Os cargos comissionados e funções gratificadas cujas atribuições se
relacionem às áreas finalísticas da Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania são privativos de servidores estáveis, titulares dos cargos
de provimento efetivo de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos de mestre de serviço e mestre de oficina ficam excetuados do disposto no caput deste artigo.
§
2º O servidor que ocupar cargo comissionado ou função gratificada, para
os quais seja necessário o registro no respectivo conselho
profissional, deverá comprovar a inscrição e regularização junto ao
mesmo.
§ 3º Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou
designado para o exercício de função gratificada, que não atenda ao
disposto no caput deste artigo, fica assegurada a permanência no cargo ou função até a exoneração ou dispensa.
Art.
65. O Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente
Infrator passa a ser denominado Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de
Atendimento Socioeducativo.
Art.
66. Os Agentes Penitenciários e os Agentes de Segurança Socioeducativo,
ativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas
em lei:
I – documento de identidade funcional com validade
em todo Território nacional e padronizado na forma da regulamentação
federal;
II – ser recolhido em prisão especial, à
disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de
sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais
presos;
III – ter prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão;
IV
– porte de arma em serviço ou fora dele, na forma da regulamentação
federal, sendo vedado o porte de arma de fogo no interior das unidades
prisionais e do Sistema de Atendimento Socioeducativo, salvo na
hipótese de real necessidade; e
V – livre acesso aos
locais sujeitos à fiscalização da execução penal, inclusive penas
alternativas, observada a inviolabilidade de domicílio.
§
1º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial nas
condições previstas no inciso II deste artigo, os servidores de que
trata esta Lei Complementar serão recolhidos em dependência distinta do
mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por
sugestão do Departamento de Administração Prisional (DEAP), até o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 2º Em caso
de prisão, independentemente de sua natureza, deverá ser comunicado de
imediato o superior hierárquico do servidor.
§ 3º Aplica-se ao servidor inativo o disposto nos incisos II e IV deste artigo.
Art.
67. O Estado fornecerá uniformes e os equipamentos de proteção, quando
exigidos pelo estabelecimento, gratuitamente, em conformidade com o
art. 31 da Lei nº 6.745, de 1985.
Art.
68. O acesso do servidor às funções de escolta, vigilância externa e
custódia de presos e adolescentes infratores fora dos estabelecimentos
prisionais e de atendimento socioeducativos será feito mediante teste
de aptidão física e psicológica, conforme edital de convocação.
Parágrafo
único. A convocação, por edital, será feita de forma gradativa, à
medida que os Agentes Penitenciários e Agentes de Segurança
Socioeducativos forem habilitados para o desempenho das funções de
escolta, custódia de presos fora dos estabelecimentos prisionais e
vigilância externa.
Art.
69. Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão,
em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar,
eventual diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificável, de natureza provisória, que será gradativamente
absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira, da concessão de
reajuste ou vantagem de qualquer natureza, e da implementação dos
valores na forma do disposto no art. 62 desta Lei Complementar.
Art.
70. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa
Catarina aplica-se subsidiariamente aos servidores de que trata esta
Lei Complementar.
Art.
71. Serão regulamentadas em decreto pelo Chefe do Poder Executivo, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta
Lei Complementar, as normas relacionadas a Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania (SJC), referentes:
I – ao estágio probatório;
II – ao Regimento Interno da Academia de Justiça e Cidadania;
III – ao quadro lotacional;
IV – ao desenvolvimento funcional;
V – ao Código de Conduta Ética do Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo; e
VI – aos procedimentos de escolta, vigilância externa e intervenção.
Art.
72. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar, aos
servidores dos cargos de origem de Agente Prisional e de Monitor,
enquadrados nos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança
Socioeducativo, na forma da lei, mantidas as lotações atuais.
Art.
73. O incremento salarial decorrente da aplicação desta Lei
Complementar absorve eventuais reajustes concedidos em cumprimento ao
disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.
Art.
74. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos inativos e aos
pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos
termos da Constituição da República.
Art. 75. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016.
Art. 76. Ficam revogados:
I – o art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
II – o art. 3º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
III – o art. 4º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
IV – o art. 5º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
V – o art. 13 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003;
VI – o art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003;
VII – a Lei Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009;
VIII – a Lei Complementar nº 567, de 9 de abril de 2012; e
IX – a Lei Complementar nº 598, de 28 de maio de 2013.
Florianópolis, 3 de junho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
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(Redação do anexo II revogada pela LC 774, de 2021)
ANEXO III
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
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ANEXO IV
LINHA DE CORRELAÇÃO
AGENTE PENITENCIÁRIO
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO
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ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO
AGENTE PENITENCIÁRIO
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO
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