EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83, DE 12 DE AGOSTO DE 2021
Procedência: Governamental
Natureza: PEC/0007.5/2021
DOE: 21.583, de 12/08/2021
DA: 7.912, de 12/08/2021
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Constituição do Estado para estabelecer a remuneração mínima garantida devida aos integrantes da carreira do magistério público estadual e estabelece outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 162 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162. ......................................................................................
......................................................................................................
VIII-A – garantia de remuneração mínima aos integrantes da carreira do magistério púbico estadual, na forma da lei; e
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do art. 58, com a seguinte redação:
“Art. 58. Em decorrência do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 167 da Constituição do Estado, a partir do exercício de 2021 a remuneração mínima de que trata o inciso VIII-A do caput do art. 162 da Constituição do Estado fica definida como medida de valorização do profissional da educação e garantida ao integrante da carreira do magistério público estadual, tendo o seu valor definido em lei específica, observadas as seguintes condições:
I – a base de cálculo da remuneração do integrante da carreira do magistério público estadual, para fins de verificação do alcance da remuneração mínima garantida, engloba o somatório das espécies remuneratórias percebidas pelo servidor, conforme discriminado em lei específica; e
II – será devida parcela de complemento remuneratório ao integrante da carreira do magistério público estadual cuja base de cálculo de que trata o inciso I do caput deste artigo não alcance o valor da remuneração mínima garantida, observada a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)
Art. 3º Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, a ser acrescido pelo art. 2º desta Emenda à Constituição do Estado, fica a remuneração mínima garantida regulamentada na forma do disposto nos arts. 4º e 5º desta Emenda à Constituição do Estado.
Art. 4º A remuneração mínima garantida devida aos integrantes da carreira do magistério público estadual fica fixada, a contar de 1º de fevereiro de 2021, nos seguintes valores:
I – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para o nível I da estrutura de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015;
II – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o nível II da estrutura de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 668, de 2015; e
III – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os níveis III, IV, V e VI da estrutura de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual de que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 668, de 2015.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo correspondem à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração.
Art. 5º Para fins de pagamento da remuneração mínima de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, a ser acrescido pelo art. 2º desta Emenda à Constituição do Estado, o integrante do Quadro de Pessoal de que trata a Lei Complementar nº 668, de 2015, fará jus a uma parcela de complemento remuneratório equivalente à eventual diferença positiva existente entre:
I – o valor fixado no art. 4º desta Emenda à Constituição do Estado, como minuendo; e
II – o somatório de todas as espécies remuneratórias percebidas pelo servidor, como subtraendo.
§ 1º Ficam excluídas do somatório de que trata o inciso II do caput deste artigo as seguintes vantagens:
I – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
III – Gratificação por Aula Complementar de que trata o art. 29 da Lei Complementar nº 668, de 2015;
IV – Gratificação pelo Exercício de Direção de Unidade Escolar de que trata o art. 30 da Lei Complementar nº 668, de 2015; e
V – Gratificação pelo Exercício de Assessoria de Direção de Unidade Escolar de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 668, de 2015.
§ 2º Eventual diferença paga a título de parcela de complemento remuneratório para atingir o valor da remuneração mínima garantida não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias.
§ 3º O pagamento devido a título de remuneração mínima garantida ao integrante do Quadro de Pessoal de que trata a Lei Complementar nº 668, de 2015, relativo ao período de 1º de fevereiro de 2021 até a entrada em vigor desta Emenda à Constituição do Estado, será realizado de forma parcelada até o fim do exercício de 2021.
Art. 6º O disposto no inciso VIII-A do caput do art. 162 da Constituição do Estado, a ser acrescido pelo art. 1º desta Emenda à Constituição do Estado, constitui instituto jurídico distinto do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública de que trata a Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição da República.
Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Emenda à Constituição do Estado aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República, bem como ao pessoal admitido em caráter temporário de que trata a Lei nº 16.861, de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O pagamento devido a título de remuneração mínima garantida ao pessoal admitido em caráter temporário de que trata a Lei nº 16.861, de 2015, relativo ao período de 1º de fevereiro de 2021 até a entrada em vigor desta Emenda à Constituição do Estado, será realizado de forma parcelada até o fim do exercício de 2021, considerando-se como competência o mês do pagamento de cada parcela.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para fins de cumprimento da garantia de remuneração mínima de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, a ser acrescido pelo art. 2º desta Emenda à Constituição do Estado.
Art. 9º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de agosto de 2021.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente
Deputado Nilso Berlanda Deputado Kennedy Nunes
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado Ricardo Alba Deputado Rodrigo Minotto
1º Secretário 2º Secretário
Deputado Padre Pedro Baldissera Deputado Laércio Schuster
3º Secretário 4º Secretário