resolução Nº 967, de 11 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Legislativo Estadual e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, em consonância com o disposto no art. 40, inciso XIX da Constituição do Estado, na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei estadual nº 12.337, de 10 de julho de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º Adotar as diretrizes do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 5.798, de 14 de outubro de 2002 (ver Decreto 2.617/2009), com as adaptações imprescindíveis à respectiva operacionalidade no âmbito deste Poder, da modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, de que tratam as Leis Estadual nº 12.337/2002 e Federal nº 10.520/2002, na forma dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 2º Compete ao Departamento Administrativo estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por esta Resolução.

Parágrafo único. É da competência da Mesa a alteração do Anexo II da presente Resolução para incluir ou excluir bens e serviços comuns.

Art. 3º Mediante autorização do Presidente da Assembleia Legislativa a administração poderá promover, sob a égide do Regulamento objeto do Decreto Federal nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000 (ver Decreto 10.024/2019), o certame da modalidade pregão mediante a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação, para a aquisição de bens e serviços comuns, enquanto não for editada regulamentação própria pela Mesa Diretora da Assembleia.

Parágrafo único. Para o cumprimento da faculdade prevista no caput deste artigo poderá o Departamento e os órgãos envolvidos no processo licitacional utilizar infraestrutura de tecnologia da informação própria ou contratada na forma da lei, desde que se ofereçam condições adequadas de segurança operacionalidade em todas as etapas do certame.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barriga-Verde, em 11/12/2002

Deputado Onofre Santo Agostini – Presidente

Deputado Gelson Sorgato – Secretário

Deputado Rogério Mendonça – Secretário

ANEXO I

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO

Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, qualquer que seja o valor estimado da aquisição.

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

Art. 3º Os contratos celebrados para a aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

Parágrafo único. A adoção de outra modalidade licitatória para aquisição de bens e serviços comuns, fica condicionada à autorização prévia do Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 4º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão, exceto no caso de autorização específica para o certame não presencial, hipótese em que a administração seguirá todas as regras estabelecidas na regulamentação federal do pregão eletrônico.

Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 6º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, às locações imobiliárias, às alienações em geral, aos equipamentos de informática, que serão regidas pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, exceto aqueles descritos no item 2.5 do Anexo II.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.

§ 2º Para efeitos de licitação na modalidade de pregão são considerados bens e serviços comuns os arrolados no Anexo II.

Art. 7º Todos quantos participarem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 8º Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa ou, por delegação de competência, a quem for designado, na realização do pregão:

I - determinar a abertura da licitação;

II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

§ 1º Somente poderá atuar como pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

§ 2º Os servidores capacitados a atuar como pregoeiro deverão averbar a certificação junto ao órgão de Recursos Humanos deste Poder.

§ 3º A realização ou participação em cursos de treinamento ou capacitação de pregoeiro deverá ser previamente submetida à avaliação e aprovação da Presidência da Assembleia Legislativa.

Art. 9º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;

II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, conforme orçamento baseado nos preços praticados no mercado ou nos preços praticados pela Administração Pública, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

III - o Presidente da Assembleia Legislativa ou, por delegação de competência, o Coordenador de Licitações, deverá:

a) definir o objeto do certame de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado e o seu valor estimado;

b) justificar a necessidade da aquisição;

c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato ou instrumento equivalente, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e

d) designar, dentre os servidores da Assembleia Legislativa, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;

IV - constarão dos autos do certame a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso; e

V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

Art. 10. São atribuições do pregoeiro:

I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - a adjudicação da proposta de menor preço;

VI - a elaboração de ata;

VII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e

VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, ao Presidente da Assembleia Legislativa, visando à homologação e à contratação.

Art. 11. A equipe de apoio designada para prestar a necessária assistência ao pregoeiro será integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Assembleia Legislativa, preferencialmente recrutados de setores ou carreiras que tenham afinidade com as particularidades relacionadas ao objeto do certame e com o processo administrativo específico.

Art. 12. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de aviso, atendidos os limites dos valores estimados das aquisições, publicado como segue:

a) para bens e serviços com valores estimados em até R$ 160.000,00 (Cento e sessenta mil reais):

1. no Diário Oficial do Estado; e

2. em meio eletrônico na Internet;

b) para bens e serviços com valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

1. no Diário Oficial do Estado;

2. em meio eletrônico na Internet; e

3. em jornal de circulação estadual;

II - o aviso referido no inciso I conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) modalidade da licitação;

b) número da licitação;

c) órgão licitante;

d) resumo do objeto da licitação;

e) endereço, horário e outros meios para obter informações sobre a licitação; e

f) dia, hora e local de realização da sessão pública do pregão;

III - a íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico na Internet, no Portal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina [www.alesc.sc.gov.br] independentementedo valor estimado da licitação;

IV - do edital constará definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;

V - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;

VI - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se a sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - não será admitida a participação de empresas distintas através de um único representante;

IX - o pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores superiores em até 10% (dez por cento), relativamente, à proposta de menor preço.

a) não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas neste inciso, serão classificados os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X - em seguida será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

XI - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

XII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

XIII - caso não se realizem lances verbais será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

XIV - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XV - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XVI - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante:

a) a Fazenda Estadual;

b) a Seguridade Social;

c) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

d) a Fazenda Federal;

e) a Fazenda Municipal e;

f) quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeiro;

XVII - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro Central de Fornecedores do Estado, da Diretoria de Administração de Materiais e Serviços - DIAM, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XVIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XIX - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender as exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XX - nas situações previstas nos incisos XII, XIII e XIX, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XXI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XXII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XXIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXIV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante prevista no inciso XXI importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXV - decididos os recursos, o Presidente da Assembleia Legislativa fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXVI - homologada a licitação pelo Presidente da Assembleia Legislativa, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;

XXVII - se o licitante vencedor convocado dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XIX;

XXVIII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias se outro menor não estiver fixado no edital.

Art. 13. Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer cidadão poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1º Caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório será designada nova data para a realização do certame.

Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral de licitação, relativa à:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal; e

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.854,  de 27 de outubro de 1999.

Art. 15. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Parágrafo único. O licitante ou fornecedor que se enquadrar no caput deste artigo será suspenso pelo prazo de até 5 (cinco) anos do direito de participar de licitações promovidas pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 16. É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 17. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos ao idioma nacional por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O licitante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 18. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, aplicar-se-ão ao pregão as seguintes normas, conforme o caso:

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, a qual deverá atender as condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a Assembleia Legislativa;

II - cada uma das empresas consorciadas deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital ou exigidos para cadastramento no cadastro de fornecedores;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Antes da celebração do contrato deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Art. 19. O Presidente da Assembleia Legislativa antes de determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 20. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Art. 21. Publicar-se-á no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da assinatura, no Diário da Assembleia Legislativa do Estado, o extrato dos contratos celebrados, contendo no mínimo:

a) indicação da espécie e número do ato;

b) nome das partes contratantes ou acordantes;

c) identificação do objeto;

d) valor do contrato;

e) crédito orçamentário e fonte dos recursos pelos quais correrá a despesa;

f) prazo de vigência;

g) data de assinatura; e

h) identificação dos signatários.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa prevista na legislação.

Art. 22. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes da execução do certame por meios eletrônicos, serão documentados ou juntados ao respectivo processo para aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

III - planilhas de custo, quando for o caso;

IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas e fonte dos recursos;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - minuta do ato convocatório aprovada por assessoria jurídica;

VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

IX - termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

XI - pareceres técnicos ou jurídicos quando for o caso;

XII - despacho de adjudicação do objeto da licitação e de homologação dos licitantes;

XIII - despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso;

XV - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e lances verbais apresentados, a ordem de classificação, a análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e

XVI - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 24. Poderá ser facultado às empresas licitantes a apresentação de Certificado de Registro Cadastral, CRC, emitido pelo Cadastro Central de Fornecedores do Estado, da Diretoria de Administração de Materiais e Serviços - DIAM, da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A Assembleia, que não mantém serviço de registro cadastral, não fornecerá os certificados (CRC), nem atualizações cadastrais a partir de documentos apresentados no certame.

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

Para efeitos da adoção da modalidade de licitação denominada pregão, consideram-se:

BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1 Água mineral
1.2 Combustível e lubrificante
1.3 Gás
1.4 Gênero alimentício
1.5 Material de expediente
1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8 Material de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
1.10 Uniforme
2. Bens Permanentes
2.1 Mobiliário
2.2 Equipamentos em geral, exceto de informática
2.3 Utensílios de uso geral, exceto informática
2.4 Veículos automotivos em geral
2.5 Microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora

SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1 Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4 Televisão via satélite
3.5 Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Terceirizadas
5.1. Ascensorista
5.2. Copeira
5.3. Cozinheiro
5.4. Digitador
5.5. Garçom
5.6. Jardineiro
5.7. Marceneiro
5.8. Mecânico
5.9. Office-boy
5.10. Recepcionista
5.11. Servente
5.12. Telefonista
5.13. Vigilante
5.14. Zelador
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
34. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
35. Serviços de Apoio Marítimo
36. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
37. Serviços de Vale Refeição