ATO DA MESA Nº 544, de 13 de AGOSTO de 2015
Altera o Ato da Mesa nº 002, de 2015, que “Regulamenta a concessão de auxílio saúde para a assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina”, para o fim de disciplinar o ressarcimento das despesas mensais com plano de saúde copatrocinado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 6º da Resolução nº 009, de 19 de dezembro de 2013, e no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato da Mesa nº 002, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º......................................................................
§ 1º Na hipótese de o plano de assistência à saúde ser copatrocinado por ente estatal, o valor do copatrocínio será computado para fins do cálculo do limite máximo individual fixado no Anexo I deste Ato, observada a faixa etária.
§ 2º O valor referente ao ressarcimento do custeio com plano de assistência à saúde tem caráter indenizatório e será lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 39, inciso XLV, do Decreto federal nº 3.000, de 26 de março de 1999, não incidindo sobre ele qualquer forma de desconto.” (NR)
“Art. 4º......................................................................
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II - cópia do comprovante de pagamento da última fatura mensal do plano de assistência à saúde ou documento equivalente, devidamente individualizado quando abranger mais de um usuário, constando o valor da copatrocínio por ente estatal, quando houver;
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§ 1º No ato do requerimento, ficam dispensados de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II deste artigo, os beneficiários cujo pagamento do plano de assistência à saúde seja consignado em folha de pagamento da ALESC, desde que não seja copatrocinado por ente estatal, exceto se copatrocinado pela ALESC.
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“Art. 7º .....................................................................
I - boleto bancário ou documento equivalente que demonstre a quitação junto à operadora do plano de saúde no período mensal correspondente, contendo, no mínimo, informações sobre a razão social da operadora, identificação do servidor ou do titular do plano, no caso de servidor dependente, o mês de competência e o valor pago, discriminando o valor relativo ao beneficiário do auxílio-saúde e o valor do copatrocínio por ente estatal, se houver;
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III - na hipótese de o pagamento da mensalidade efetivar-se mediante consignação em folha de pagamento da ALESC, a comprovação poderá ser efetivada por meio de apresentação de declaração expedida pela operadora do plano de assistência à saúde, ou pela entidade contratante, no caso de plano coletivo por adesão, ou pelo órgão gestor do Plano Santa Catarina Saúde, constando o valor do copatrocínio por ente estatal, se houver.” (NR)
Art. 2. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado GELSON MERISIO – Presidente
Deputado Pe. Pedro Baldissera - Secretário
Deputado Mário Marcondes – Secretário