ATO DA MESA Nº 302, de 03 de abril de 2019

DA: 7.416, de 03/04/2019

DA: 7.424, de 17/04/2019 (Republicado por incorreção)

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o Ato da Mesa nº 500, de 2015, que "Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens e a respectiva prestação de contas no âmbito da Assembleia Legislativa, e adota outras providências", para o fim de alterar critério de concessão.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da ALESC, e

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º do Ato da Mesa nº 500, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A concessão de diárias e de passagens para beneficiários lotados em setores da Administração, em Gabinetes Parlamentares, de Lideranças ou de Membros da Mesa, bem como a respectiva prestação de contas, dar-se-ão em conformidade com o disposto neste Ato. (NR)”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 1º-A ao Ato da Mesa nº 500, de 15 de julho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 1º -A Para efeitos deste Ato, considera-se:

I - beneficiário: deputado, militar ou servidor;

II - servidor lotado em setor da Administração: todo aquele que não estiver lotado em Gabinete Parlamentar, de Liderança ou de Membros da Mesa;

III - transporte alternativo ou complementar: meio de transporte usado em complemento ao transporte principal, necessário para se chegar ao destino final da viagem, onde se desenvolverá o serviço, missão ou treinamento; e

IV - veículo particular: automóvel devidamente cadastrado na Coordenadoria do Orçamento Parlamentar, na forma do § 3º do art. 2º. (NR)”

Art. 3º O art. 2º do Ato da Mesa nº 500, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O beneficiário que se deslocar, temporariamente, a serviço ou para participar de evento de interesse da Assembleia Legislativa, fará jus à percepção de diárias, até o limite mensal de 12 (doze).

§ 1º Para o deslocamento a que se refere o caput, fica assegurado o transporte por meio:

I - aéreo;

II - coletivo público rodoviário;

III - de veículo locado ou fretado pela Assembleia Legislativa;

IV - de veículo utilizado nos termos do Ato da Mesa nº 238, de 2014; ou

V - de veículo previamente cadastrado pelo beneficiário na Coordenadoria do Orçamento Parlamentar, na forma do subsequente § 3º.

§ 2º É facultado ao beneficiário deslocar-se, na condição de carona, por meio dos veículos previstos nos incisos IV e V do § 1º.

§ 3º Para efeito do cadastro a que se refere o inciso V do § 1º, o beneficiário deverá:

I - preencher requerimento específico e declaração de que assume total responsabilidade e isenta a Assembleia Legislativa de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, por desgastes, multas e danos materiais causados a veículos ou a terceiros, inclusive por danos pessoais aos seus ocupantes ou terceiros;

II - anexar fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor;

III - anexar fotocópia do certificado de registro e licenciamento atualizado e do seguro obrigatório do veículo, ou contrato de locação; e

IV - quando o veículo for particular e não estiver registrado em nome do beneficiário, deverão ser anexadas declarações do proprietário autorizando o cadastramento e a prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 4º Em caso de deslocamento por transporte aéreo ou rodoviário público coletivo, o beneficiário deverá:

I - requisitar as passagens com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; e

II - ressarcir à Coordenadoria de Tesouraria as despesas relativas à alteração ou cancelamento de passagens, observado o disposto nos subsequentes §§ 5º e 6º.

§ 5º Serão de inteira responsabilidade do beneficiário eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração.

§ 6º Excetuam-se do disposto no § 4º os casos de interesse da ALESC ou quando ocorrer caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados pela autoridade competente.

§ 7º O Presidente ou o Chefe de Gabinete da Presidência ou o Diretor-Geral poderão autorizar a concessão de diárias acima do limite mensal previsto no caput do art. 2º, observada a imprescindibilidade do deslocamento ou do serviço a ser executado. (NR)”

Art. 4º O art. 3º do Ato da Mesa nº 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da partida do beneficiário, considerando-se como uma diária a fração igual ou superior a 12 (doze) horas, e como meia diária o período igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.

§ 1º O afastamento, para efeito do cálculo das diárias, poderá conjugar mais de um meio de deslocamento e será computado:

a) na hipótese de deslocamento com veículo locado pela Assembleia Legislativa ou com veículo particular, a partir da hora em que se iniciar a viagem, encerrando-se no momento da chegada, em retorno à origem;

b) na hipótese de deslocamento com transporte público rodoviário, a partir do horário do embarque, na saída, até o desembarque, na chegada, acrescidos de 30 (trinta) minutos para antes e para depois desses horários, tempo necessário para ida e retorno entre o trabalho ou residência e o terminal de passageiros; e

c) na hipótese de deslocamento com transporte aéreo comercial, no horário do voo, na saída, acrescido de 1 (uma) hora e 10 (dez) minutos para antes - tempo compreendido de 30 (trinta) minutos para o deslocamento até o terminal de passageiros e 40 (quarenta) minutos para os procedimento de embarque -, até o de desembarque, na chegada, acrescido de 30 (trinta) minutos para o retorno ao local de trabalho ou residência.

§ 2º Não será autorizado o pagamento de diárias para o deslocamento dentro de Florianópolis e aos Municípios de São José, Palhoça e Biguaçu. (NR)”

Art. 5º O parágrafo único do art. 7º do Ato da Mesa nº 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ......................................................................

Parágrafo único. A concessão de diária a servidor de que trata o caput, requisitado para prestar serviços a Gabinete Parlamentar ou de Liderança, deverá ser autorizada pelo Presidente ou Chefe de Gabinete da Presidência ou Diretor-Geral. (NR)”

Art. 6º O inciso I e os §§ 1º, 5º e 6º do art. 8º do Ato da Mesa nº 500, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ......................................................................

I - nome, matrícula, cargo e lotação do beneficiário;

. ................................................................................

§ 1º Além dos requisitos do caput, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como o que inclua sábado, domingo e feriado, a justificativa deverá conter o roteiro completo a ser cumprido pelo parlamentar, militar ou servidor beneficiário

. ................................................................................

§ 5º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do término do deslocamento, ou até o segundo dia útil, quando o término ocorrer em sábado, domingo ou feriado.

§ 6º As despesas com hospedagem, alimentação e locomoção de deputado, militar ou servidor que permanecer no local de destino após o término do período autorizado será por eles custeadas. (NR)”

Art. 7º O art. 13 do Ato da Mesa nº 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Os beneficiários prestarão contas das diárias e das passagens à Coordenadoria de Prestação de Contas, em até 08 (oito) dias úteis após o seu retorno, mediante o preenchimento e entrega do Relatório Resumo de Viagem, conforme modelo disponibilizado no Sistema de Diárias e/ou Passagens, assinado pelo beneficiário e pelo responsável pela concessão da diária.

§ 1º A prestação de contas de diárias consiste na comprovação, pelo beneficiário, da efetiva realização do deslocamento e da estada no local do destino, bem como do cumprimento dos objetivos da viagem, mediante apresentação de um dos documentos descritos em cada um dos incisos I, II e III, abaixo relacionados, que dispõem:

I - da comprovação do deslocamento:

a) em caso de viagem com veículo locado ou fretado pela ALESC, a Ordem de Tráfego preenchida pelo condutor do veículo, conforme modelo disponibilizado no Sistema de Diárias e/ou de Passagens, discriminando de forma pormenorizada todos os itinerários abrangidos na viagem, devidamente certificada pela Coordenadoria de Transportes;

b) em caso de viagem com veículos mencionados nos incisos IV e V do art. 2º deste Ato, a Ordem de Tráfego preenchida pelo condutor do veículo, conforme modelo disponibilizado no Sistema de Diárias e/ou passagens, que discriminará de forma pormenorizada todos os itinerários abrangidos na viagem;

c) em se tratando de transporte coletivo público rodoviário, o bilhete de passagem;

d) em se tratando de transporte aéreo, o cartão de embarque; ou

e) outros documentos idôneos capazes de comprovar o deslocamento por conta própria.

II - da comprovação da estada no local de destino:

a) nota fiscal de hospedagem;

b) nota fiscal de alimentação;

c) nota de abastecimento do veículo oficial ou particular; ou

d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.

III - da comprovação do cumprimento do objetivo da viagem:

a) cópia do certificado, diploma ou atestado, no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares; b) foto do beneficiário no local do evento, com indicação de data; c) declaração de órgão/entidade/autoridade visitada, elaborada em papel timbrado, com indicação e qualificação do signatário;

d) lista de presença, contendo data, local e nome do evento; ou

e) publicação em rede social e/ou jornal comprovando a participação do beneficiário no evento;

f) declaração do Gabinete Parlamentar sobre o cumprimento do objetivo do deslocamento; ou

g) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.

§ 2º Na hipótese de ser concedida passagem aérea ou terrestre para deslocamento temporário a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração, sem a concessão de diárias, a prestação de contas dar-se-á mediante o preenchimento e a entrega, no prazo estabelecido no caput, do Relatório Resumo de Viagem, e do bilhete ou do comprovante de embarque, estabelecidos nas alíneas “c” e “d” do inciso I, do § 1º, conforme o caso, aplicando-se, na eventualidade de inobservância, o disposto no art. 14.

§ 3º O documento referente à hospedagem, para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, poderá atestar o período total de afastamento, sendo que o documento concernente à alimentação, para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º, será exigido por dia de afastamento.

§ 4º O beneficiário é obrigado a restituir integralmente, no prazo previsto no caput, à Coordenadoria de Tesouraria, as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades.

§ 5º No caso de retorno antecipado ou se, por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo estabelecido no caput, a contar da data do seu retorno ou da data em que deveria ter iniciado a viagem, respectivamente

§ 6º A inobservância do disposto neste artigo deverá ser comunicada, formal e imediatamente, pela Coordenadoria de Prestação de Contas, à Diretoria de Recursos Humanos, para o desconto dos valores apurados em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, independente de eventual sanção administrativa.

§ 7º Na hipótese de a prestação de contas apresentar divergência de data, de itinerário ou de objetivo da viagem em relação ao Formulário de Requisição de Passagens e/ou Diárias, esta deverá ser instruída com a devida justificativa dos subscritores do referido Formulário.

§ 8º No mês de dezembro de cada ano, a Administração fixará a data limite para a prestação de contas de diárias e passagens.

§ 9º A prestação de contas de diárias prevista neste artigo será efetuada exclusivamente no Sistema de Prestação de Contas e, após a sua certificação pela Coordenadoria de Prestação de Contas, servirá de base para informações a serem disponibilizadas no Portal Transparência da ALESC. (NR)”

Art. 8º O art. 17 do Ato da Mesa nº 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pelo Presidente da ALESC ou Chefe de Gabinete da Presidência ou Diretor-Geral. (NR)”

Art. 9º Fica acrescentado ao Ato da Mesa nº 500, de 15 de julho de 2015, o seguinte art. 19:

“Art. 19. Este Ato entre em vigor na data de sua publicação. (NR)”

Art. 10º Fica revogado o art. 11 do Ato da Mesa 500, de 15 de julho de 2015, renumerando-se os demais.

Art. 11º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado JULIO GARCIA – Presidente

Deputado Laércio Schuster – Secretário

Deputado Nilso Berlanda – Secretário