ATO DA MESA Nº 334, de 22 de setembro de 2021
Altera o Ato da Mesa nº 500, de 2015, que “Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens e a respectiva prestação de contas no âmbito da Assembleia Legislativa, e adota outras providências”, para o fim de reordenar o limite mensal de concessão de diárias.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n. TC-14/2012, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do limite mensal de concessão de diárias, em razão das especificidades do exercício da atividade parlamentar;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º do Ato da Mesa nº 500, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O beneficiário que se deslocar, temporariamente, a serviço ou para participar de evento de interesse da Assembleia Legislativa, fará jus à percepção de diárias.
........................................................................................................
§ 7º Aplica-se o limite mensal de 12 (doze) diárias ao militar e ao servidor lotado em setor da Administração.
§ 8º O Presidente ou o Chefe de Gabinete da Presidência ou o Diretor-Geral poderão autorizar a concessão de diárias acima do limite mensal de que trata o § 7º, observada a imprescindibilidade do deslocamento ou do serviço a ser executado. (NR)”
Art. 2º O art. 6º do Ato da Mesa nº 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ............................................................................................
Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo I deste Ato serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (NR)”
Art. 3º O inciso III do art. 8º do Ato da Mesa nº 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...........................................................................................
........................................................................................................
III – indicação da Região Metropolitana de destino e período de deslocamento.
.............................................................................................. (NR)”
Art. 4º O art. 9º do Ato da Mesa nº 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O número de diárias utilizadas em cada Gabinete Parlamentar fica limitado a 50 (cinquenta) por mês.
§ 1º A concessão e autorização das diárias, bem como o controle do limite estabelecido no caput são de responsabilidade do Deputado ou do servidor por ele designado.
§ 2º Ao Secretário Parlamentar (PL/GAB) designado pelo respectivo Gabinete para exercer Atividade Externa poderão ser concedidas diárias em deslocamentos realizados no exercício de suas atribuições, que iniciem e terminem no município indicado à Diretoria de Recursos Humanos como base de sua atuação, aplicando-se, no que couber, os demais dispositivos deste Ato. (NR)”
Art. 5º O art. 10 do Ato da Mesa nº 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os Líderes e os membros da Mesa, ou os servidores por eles indicados, ficam responsáveis pela concessão e autorização de diárias nos quantitativos máximos estabelecidos no Anexo II. (NR)”
Art. 6º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.