ATO DA MESA Nº 338, de 23 de setembro de 2021
Altera o Ato da Mesa nº 239, de 2009, que “Dispõe sobre o uso das dependências de acesso público do Palácio Barriga-Verde”.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no inciso XI e parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1° A Ementa do Ato da Mesa n° 239, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o acesso e uso pelo público interno e externo das dependências do Palácio Barriga-Verde e da Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider.”
Art. 2° O art. 1º do Ato da Mesa n° 239, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O acesso e o uso pelo público interno e externo das dependências do Palácio Barriga-Verde, sede da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, bem como da Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider, nos termos do presente Ato, serão coordenados pela Diretoria-Geral, ouvida a Mesa.” (NR)
Art. 3° O art. 4º do Ato da Mesa n° 239, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É vedada a prática de comércio de qualquer natureza nas dependências do Palácio Barriga-Verde e da Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider.” (NR)
Art. 4º O art. 5º do Ato da Mesa n° 239, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O acesso ao posto de atendimento bancário e o uso dos caixas eletrônicos no interior do Palácio Barriga-Verde é exclusivo para Deputados, servidores efetivos, comissionados e à disposição da ALESC, empregados terceirizados e estagiários, e seus dependentes.” (NR)
Art. 5º O art. 6º do Ato da Mesa n° 239, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São proibidos o acesso e a permanência de animais no interior do Palácio Barriga-Verde e da Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider, exceto no caso de cão-guia, na forma da lei.” (NR)
Art. 6º O art. 7º do Ato da Mesa n° 239, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O porte visível de crachá de identificação pessoal autorizador do acesso e trânsito nas dependências do Palácio Barriga-Verde e da Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider é obrigatório ao público e aos servidores efetivos, comissionados e à disposição da ALESC, empregados terceirizados e estagiários, dentro e fora de seu horário de expediente.
.............................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 8º do Ato da Mesa n° 239, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais expedirá os crachás de identificação de servidores efetivos, comissionados e à disposição da ALESC, empregados terceirizados e estagiários.
......................................................................................................
§ 2° O extravio de crachás deverá imediatamente ser informado à Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais, mediante comunicação da chefia do setor onde se encontre lotado o servidor efetivo, comissionado e à disposição da ALESC, o empregado terceirizado ou o estagiário, sendo que:
.............................................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 26 do Ato da Mesa n° 239, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 ..........................................................................................
......................................................................................................
III – os automóveis e veículos mistos dos servidores efetivos, comissionados e à disposição da ALESC, bem como dos militares deverão ser cadastrados junto à Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais, que emitirá selo padrão de identificação para ser afixado em local visível, na face interna do para-brisa; e
IV – cada servidor credenciará apenas um automóvel ou veículo misto mediante selo de identificação para uso pessoal e exclusivo.
§ 1° Cada servidor também poderá credenciar uma motocicleta, motoneta ou ciclomotor.”
§ 2º É vedada a cessão a terceiros do selo de identificação de que trata este artigo.
§ 3º A inobservância da vedação de que trata o § 2º é passível de sanção disciplinar.” (NR)
Art. 9º O art. 30 do Ato da Mesa n° 239, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A Mesa aprovará plano diretor elaborado pela Casa Militar para manutenção de sistema de vigilância eletrônica nas dependências do Palácio Barriga-Verde e da Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider.” (NR)
Art. 10. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Ato da Mesa nº 413, de 19 de junho de 2013.