ATO DA MESA Nº 229, de 26 de abril de 2022

DA: 8.075, de 26/04/2022

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Dá nova redação ao art. 3° do Ato da Mesa n° 396, de 2011, que “Dispõe sobre o registro e o controle de frequência dos servidores no âmbito da Assembleia Legislativa, e adota outras providências”, com o objetivo de prever a autenticação e o envio eletrônicos dos relatórios de frequência dos servidores.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no inciso I e no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,

 

RESOLVE:

Art. 1° O art. 3° do Ato da Mesa n° 396, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° O registro eletrônico diário de frequência dos servidores efetivos, comissionados e à disposição, o Relatório Semanal de Atividades dos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário Parlamentar, Secretário Parlamentar da Presidência e Secretário do Colegiado de Bancadas designados para exercerem suas atividades nas bases parlamentares, e as respectivas convalidações pelos chefes imediatos, por meio de Relatório Mensal de Apuração da Frequência, terão autenticidade certificada pelo login identificador de usuário e pela senha pessoal e intransferível a este associada, utilizados para validar o acesso ao Sistema de Controle de Frequência, ficando dispensada a comprovação em meio físico com assinatura manuscrita.

§ 1° Os registros eletrônicos de frequência, as justificativas de ausência e suas compensações a serem realizados no Sistema pelos servidores efetivos, comissionados e à disposição, deverão ser efetuados até o segundo dia útil do mês subsequente.

§ 2° As convalidações pelos respectivos chefes imediatos e o envio eletrônico dos Relatórios Mensais de Apuração da Frequência deverão ser efetuados até o sétimo dia útil do mês subsequente.

§ 3° Nas convalidações a que se refere o § 2°, caso constatada a inconformidade de informações prestadas pelo chefe imediato, este sujeitar-se-á às penalidades disciplinares previstas no art. 136 da Lei estadual n° 6.745, de 28 de outubro de 1985, não se aplicando tais cominações àqueles a que se refere o inciso I do art. 7° deste Ato da Mesa.

§ 4° O Relatório Mensal de Apuração da Frequência dos servidores lotados nos gabinetes de Membros da Mesa e das Lideranças será preenchido e validado eletronicamente, nos termos do caput, pelo chefe imediato, o qual atestará a presença do servidor nos horários registrados no sistema eletrônico, convalidando as justificativas e os ajustes decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 8° e 9°, os créditos de horas trabalhadas e, quando for o caso, a efetiva execução das atividades descritas no Relatório Semanal de Atividades.

§ 5° Caso o chefe imediato não convalide, por entender inverídico, determinado registro eletrônico de frequência de servidor lotado no respectivo setor ou gabinete ou a efetiva execução das atividades constantes dos Relatórios Semanais de Atividades, será efetuado o proporcional desconto do dia não trabalhado, mediante o devido processamento administrativo, observados os direitos e garantias fundamentais a que se referem os incisos I, II, XXXIV, LV e LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.

§ 6° Em caso de falta não justificada, registrada no Sistema de Controle de Frequência, será automaticamente efetuado o proporcional desconto do dia não trabalhado, com fundamento nos arts. 27 e 93 da Lei estadual n° 6.745, de 28 de outubro de 1985, devendo tal ocorrência constar formalmente no assento funcional do servidor, para oportuna repercussão no Sistema de Avaliação de Pessoal e/ou, eventualmente, para a concessão de benefícios na forma da lei.

§ 7° O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 2° sujeitará, conforme o caso, o servidor e/ou o respectivo chefe imediato às penas disciplinares previstas nos incisos I a IV do art. 136 da Lei estadual n° 6.745, de 1985, não se aplicando tais cominações àqueles a que se refere o inciso I do art. 7° deste Ato da Mesa.” (NR)

Art. 2° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado MOACIR SOPELSA - Presidente
Deputado Ricardo Alba - Secretário
Deputado Rodrigo Minotto - Secretário