ATO DA MESA Nº 470, de 7 de outubro de 2022
Define os critérios para contratações diretas de pequeno valor no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com base na Lei nacional n° 14.133, de 2021.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, e cons iderando o disposto nos autos do Processo SEI n° 22.0.000007812-7,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam definidos, com base na Lei nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021, os critérios para contratações diretas de pequeno valor, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), nos termos deste Ato da Mesa.
Art. 2° A contratação direta de pequeno valor realizada pela Alesc será admitida apenas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nacional n° 14.133, de 2021.
§ 1° Não será admitida a contratação direta de pequeno valor se:
I – estiver o valor previsto acima do limite legal;
II – houver ata de registro de preços, contrato ou outro instrumento contratual vigente celebrado pela Alesc para atender à necessidade do setor solicitante; ou
III – for o bem solicitado fornecido regularmente pelo Setor de Almoxarifado da Alesc.
§ 2° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites legais a que se refere o caput deste artigo e o inciso I do § 1°, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Alesc; e
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 3° Para os efeitos deste Ato da Mesa, considera-se ramo de atividade os equipamentos, materiais ou serviços de mesma finalidade a serem contratados na região geoeconômica de atuação das pessoas físicas e das pessoas jurídicas aptas a executar o objeto contratado.
Art. 3° A contratação direta de pequeno valor será formalizada por meio de preenchimento do Formulário Eletrônico de Requisição de Compra, disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pelo setor demandante, e prosseguirá desde que presentes os seguintes requisitos:
I – indicação da necessidade pública a ser atendida;
II – justificativa da escolha da solução entre as disponíveis no mercado; e
III – realização de pesquisa de preços devidamente documentada, com os parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 da Lei nacional n° 14.133, de 2021.
Art. 4° A elaboração de estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nacional n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A depender da complexidade da contratação, a autoridade competente poderá exigir quaisquer dos documentos elencados no art. 72 da Lei nacional 14.133, de 2021.
Art. 5° O fornecedor ou prestador de serviço a ser contratado deverá comprovar que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, observado o Anexo Único deste Ato da Mesa.
Art. 6° As contratações diretas de pequeno valor serão realizadas, preferencialmente, por meio da dispensa eletrônica.
§ 1° No caso das contratações diretas de pequeno valor, previstas no inciso II do caput do art. 75 da Lei nacional n° 14.133, de 2021, a dispensa ficará sujeita ao preenchimento cumulativo das seguintes condições:
I – ser solicitada pela unidade demandante ou requisitante;
II – ser o objeto o fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços; e
III – ter valor de contratação dentro do limite legal e, no mínimo, acima de 5% (cinco por cento) do limite estabelecido pelo inciso II do caput do art. 75 da Lei nacional n° 14.133, de 2021, por objeto.
§ 2° No caso das contratações diretas de pequeno valor de obras e serviços de engenharia previstas no inciso I do caput do art. 75 da Lei nacional n° 14.133, de 2021, a dispensa ficará sujeita ao preenchimento cumulativo das seguintes condições:
I – ser solicitada pela unidade demandante ou requisitante; e
II – ter valor de contratação dentro do limite legal e, no mínimo, acima de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) por objeto.
Art. 7° As contratações diretas de pequeno valor deverão ser incluídas no plano de contratações anual, obedecendo-se às disposições previstas no inciso VII do art. 12 da Lei nacional n° 14.133, de 2021.
§ 1° Fica dispensada a inclusão no plano de contratações anual os seguintes casos supervenientes:
I – de contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nacional n° 14.133, de 2021, com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II – de urgência de atendimento, caracterizada por situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços da Alesc ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
§ 2° Os casos supervenientes previstos nos incisos do § 1° poderão ser incluídos no plano de contratações anual depois de autorizados pelo Diretor-Geral.
Art. 8° Fica dispensada a análise jurídica das contratações previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nacional n° 14.133, de 2021.
Art. 9° A divulgação de contratos e de seus aditamentos, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), é condição indispensável para a sua eficácia e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de assinatura do instrumento de contrato ou da confirmação de recebimento, pelo contratado, de outros instrumentos hábeis, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Enquanto o PNCP não for implementado e efetivamente viabilizado para a Alesc, a divulgação a que se refere o caput será realizada no Diário da Assembleia.
Art. 10. As contratações diretas de pequeno valor deverão ser firmadas, preferencialmente, com microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Em havendo microempresas e/ou empresas de pequeno porte interessadas nas contratações a que se refere o caput, a não observância da preferência deverá ser formalmente justificada.
Art. 11. O Diretor-Geral fica autorizado a editar portaria para regulamentar o disposto neste Ato da Mesa, com vistas a sua implantação.
Art. 12. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
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