ATO DA MESA Nº 010, de 23 de JANEIRO de 2023

DA: 8.257, de 24/01/2023

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Ato da Mesa nº 002, de 2015, que “Regulamenta a concessão de auxílio-saúde para assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina”.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo no inciso XVI e no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 1º do Ato da Mesa nº 002, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O auxílio-saúde para a assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), será concedido na forma de auxílio financeiro mensal, para fins de ressarcimento das despesas com:

I – plano de saúde, inclusa a coparticipação e a taxa de adesão;

II – plano odontológico; e

III – assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, nutricional, laboratorial, farmacêutica e de enfermagem.” (NR)

Art. 2º O art. 2º do Ato da Mesa nº 002, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São beneficiários do auxílio-saúde:

..........................................................................................................

§ 1º O auxílio financeiro para fins de ressarcimento das despesas de que trata o art. 1º inclui a dos dependentes dos beneficiários do auxílio-saúde, observados os limites de valores de que trata o art. 3º, por beneficiário.

§ 2º São considerados dependentes:

I – o cônjuge;

II – o(a) companheiro(a);

III – o(a) filho(a) solteiro(a) menor de 18 (dezoito) anos de idade;

IV – o(a) filho(a) ou o(a) enteado(a) solteiro(a) maior de 18 (dezoito) anos de idade definitivamente inválido ou incapaz, desde que comprovada a dependência econômica;

V – o(a) filho(a) solteiro(a) com idade entre 18 e 24 anos completos, comprovadamente estudante;

VI – o(a) enteado(a) solteiro menor de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a dependência econômica;

VII – o(a) enteado(a) solteiro(a) menor de 18 (dezoito) anos de idade que não seja dependente econômico em razão da percepção de pensão;

VIII – o(a) menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja sob guarda judicial;

IX – o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde; e

X – o genitor, desde que comprovada a dependência econômica, ou quando perceba pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde.

§ 3º A comprovação da relação de dependência será realizada por meio da apresentação dos documentos definidos em portaria e poderá ser exigida a qualquer tempo.

§ 4º O recebimento do auxílio-saúde é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro nos moldes do previsto neste Ato, concedido com recursos públicos.” (NR)

Art. 3º O art. 3º do Ato da Mesa nº 002, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O valor mensal do auxílio-saúde concedido ao beneficiário, corresponderá:

I – quando se tratar de beneficiários de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, ao valor efetivamente despendido e comprovado pelo beneficiário, até o limite máximo individual fixado no Anexo I deste Ato, segmentado por faixas etárias, ou 10% (dez por cento) da base de cálculo do auxílio-saúde, o que for o maior;

II – quando se tratar de beneficiários de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, ao valor efetivamente despendido e comprovado pelo beneficiário, até o limite máximo individual fixado no Anexo I deste Ato, segmentado por faixas etárias, ou 15% (quinze por cento) da base de cálculo do auxílio-saúde, o que for o maior; e

III – quando se tratar de beneficiário de que trata o inciso II do caput do art. 2º:

a) ao valor máximo mensal da faixa etária, conforme o Anexo I deste Ato, situação em que o benefício terá característica de assistência médico-social; ou

b) a 10% (dez por cento) da base de cálculo do auxílio-saúde.

§ 1º A base de cálculo do auxílio-saúde será o subsídio, provento ou vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, eventuais ou temporárias, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida ou do valor correspondente em pecúnia em decorrência do exercício de cargo, cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada, observado o teto remuneratório aplicável ao beneficiário, excluídas as diárias, o auxílio-alimentação, o auxílio-educação infantil, o abono de permanência e as demais verbas de natureza indenizatória.

§ 2º O beneficiário de que trata o inciso II do caput do art. 2º poderá optar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Ato ou do Ato que lhe conceder aposentadoria, pelo recebimento do benefício na forma da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, podendo rever sua opção a cada 12 meses.

§ 3º O ressarcimento das despesas com o plano e assistências de que trata o art. 1º, II e III, ocorrerá mensalmente, observado o saldo acumulado, obtido a partir da soma dos limites mensais e da dedução dos valores já ressarcidos, considerando o período dos últimos 3 (três) anos.

§ 4º O valor referente ao auxílio-saúde tem caráter indenizatório e será lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, I, “p”, do Decreto federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza), não incidindo sobre ele qualquer forma de desconto.” (NR)

Art. 4º O art. 4º do Ato da Mesa nº 002, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A habilitação ao auxílio-saúde fica condicionada ao requerimento do beneficiário por meio de formulário específico constante do Anexo II deste Ato, disponível no SIGRH ou no sistema que vier a suportar o serviço, à verificação de que a operadora está registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à apresentação dos seguintes documentos:

..........................................................................................................

§ 4º O restabelecimento do benefício cancelado e a alteração da operadora do plano de assistência à saúde, se dará por meio de requerimento, na forma do Anexo II deste Ato, disponível no SIGRH ou no sistema que vier a suportar o serviço.” (NR)

Art. 5º O art. 6º do Ato da Mesa nº 002, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os períodos para comprovar o pagamento ou a vinculação ao plano de assistência à saúde são os seguintes:

I – para a comprovação dos pagamentos efetuados pelos beneficiários descritos nos incisos I, III e IV do art. 2º e no inciso II do art. 2º que fizerem a opção de que trata o § 2º do art. 3º deste Ato:

a) do dia 1º ao dia 15 de cada mês, para ser ressarcido até o mês subsequente;

b) do dia 16 ao dia 30 de cada mês, para ser ressarcido até o segundo mês subsequente.

..........................................................................................................

§ 2º Não será ressarcido o valor da despesa mensal com plano de assistência à saúde com competência superior a 90 (noventa) dias, a contar do mês da comprovação da despesa, excetuados os beneficiários de que trata o inciso II.” (NR)

Art. 6º O art. 9º do Ato da Mesa nº 002, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..............................................................................................

..........................................................................................................

V – receber dos beneficiários os comprovantes de pagamento do plano de saúde, do plano odontológico e das assistências médica, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, nutricional, farmacêutica e de enfermagem, bem como verificar a sua regularidade;

.................................................................................................(NR)”

Art. 7º Fica acrescido art. 11-A ao Ato da Mesa nº 002, de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 11-A. O Diretor-Geral por meio de ato próprio disciplinará o ressarcimento das despesas de que trata o art. 1º, II e III, bem como as demais providências para o fiel cumprimento deste Ato da Mesa.”

Art. 8º Este Ato da Mesa entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2023.

Deputado MOACIR SOPELSA - Presidente
Deputado Ricardo Alba - Secretário
Deputado Rodrigo Minotto - Secretário

 

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