ATO DA MESA Nº 062, de 25 de JANEIRO de 2023
Institui o Sistema do Processo Legislativo Eletrônico no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com base no parágrafo único do art. 63 e no § 2° do art. 208, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Sistema do Processo Legislativo Eletrônico, denominado E-Legis, como sistema oficial de tramitação eletrônica de processos e proposições legislativas, bem como de comunicação eletrônica de atos e transmissão de peças processuais previstas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc).
Art. 2° O E-Legis corresponde ao conjunto de atividades amparadas por infraestrutura de tecnologias da informação voltadas ao exercício da função legislativa da Alesc, compreendendo ferramentas e soluções tecnológicas com as seguintes finalidades:
I – prover informações, de alta qualidade e fácil acesso, sobre os documentos produzidos ao longo do processo legislativo e sobre o registro das atividades realizadas no exercício da função legislativa da Alesc;
II – fomentar a consulta e o acesso a documentos e registros do processo legislativo em meio eletrônico;
III – garantir acesso integral, em formato eletrônico, aos documentos e registros do processo legislativo, em tempo devido e em caráter permanente;
IV – propiciar a produção e circulação dos documentos do processo legislativo em formato eletrônico, de acordo com os requisitos técnicos de segurança, autenticidade, autoria e integridade;
V – desenvolver os recursos de pesquisa e os portais de informação do processo legislativo;
VI – gerenciar e controlar o registro da informação do processo legislativo; e
VII – dar suporte aos processos de trabalho para registro das informações do processo legislativo eletrônico.
Art. 3° Para fins de utilização do E-Legis, bem como do cumprimento deste Ato da Mesa, considera-se:
I – assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por signatário identificado de maneira unívoca, com o objetivo de firmar documento, conforme Lei nacional n° 14.063, de 23 de setembro de 2020;
II – autenticação: atestado de que um documento é verdadeiro ou de que uma cópia reproduz fielmente o original, de acordo com as normas de validação, realizada por pessoa com competência legal para tanto (servidor público, notário, autoridade certificadora) em um determinado momento;
III – indisponibilidade técnica: interrupção temporária de acesso ao E-Legis, certificada pela Diretoria de Tecnologia e Informações, decorrente de manutenção programada, de falha nos equipamentos ou nos serviços de tecnologia da informação providos pela Alesc ou, ainda, de falha na conexão da Alesc com a Internet;
IV – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos, informações e arquivos digitais;
V – proposição ou documento de origem externa: proposição ou documento, inserido no E-Legis, cujo subscritor seja autoridade diversa ao Parlamento ou cuja apresentação tenha se dado por iniciativa popular;
VI – setor: unidade administrativa ou gabinete parlamentar pertencente à estrutura da Alesc; e
VII – signatário: aquele que assina/subscreve a proposição ou o documento.
Art. 4° O E-Legis fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – acessibilidade aos documentos e registros do processo legislativo;
II – auditabilidade das operações de sistemas e do armazenamento das informações do processo legislativo;
III – colaboração entre setores da Alesc e dos Órgãos da Administração Pública que utilizam os documentos e registros do processo legislativo ou produzem informações correlatas;
IV – eficiência e eficácia no uso dos recursos disponíveis para, com o menor custo, produzir e dar acesso aos documentos e registros do processo legislativo;
V – integração das etapas de produção dos documentos e registros do processo legislativo;
VI – imutabilidade dos dados e documentos e a sua não exclusão definitiva, para fins de auditabilidade;
VII – irretroatividade para garantir que o sistema não permita a geração de documentos de forma retroativa no tempo; e
VIII – transparência completa e autorizada, no momento oportuno, dos documentos e registros do processo legislativo.
Art. 5° O E-Legis será operacionalizado em padrões preferencialmente abertos, atendendo aos requisitos de autenticidade, de integridade, de temporalidade, de não repúdio, de conservação, de disponibilidade e de confidencialidade.
Art. 6° A partir da 20ª Legislatura os processos legislativos, bem como todos os documentos legislativos que os integram, serão exclusivamente eletrônicos.
Art. 7° As proposições desarquivadas com data de entrada anterior ao início da 20ª Legislatura passarão a tramitar exclusivamente no E-Legis.
Parágrafo único. Compete à Diretoria Legislativa digitalizar os documentos físicos, conferir e autenticar os documentos digitalizados, e incluir a versão digitalizada no respectivo processo legislativo eletrônico das proposições, no ato de desarquivamento.
Art. 8° A Diretoria Legislativa, ouvida à Mesa, poderá expedir Instrução Normativa complementar a este Ato, para fins de operacionalização do E-Legis.
Art. 9° Este Ato da Mesa entra em vigor a partir de 1° de fevereiro de 2023.