ATO DA MESA N° 1052, de 27 de novembro de 2023

DA: 8.460, de 27/11/2023

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: Alesc/Gcan.

Altera o Ato da Mesa n° 500, de 2015, que “Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens e a respectiva prestação de contas no âmbito da Assembleia Legislativa, e adota outras providências”, com o objetivo de alterar o número da conta corrente para eventuais devoluções de diárias, bem como de dispor sobre a guarda física dos documentos comprobatórios referentes à prestação de contas.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,

CONSIDERANDO a necessidade de modificações de rotinas e procedimentos administrativos previstos no Ato da Mesa n° 500, de 15 de julho de 2015, que “Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens e a respectiva prestação de contas no âmbito da Assembleia Legislativa, e adota outras providências”, para o fim de aperfeiçoamento daquela normativa, especificamente quanto [I] ao número da conta corrente para eventuais devoluções de diárias à Alesc, e [II] à guarda física dos documentos relativos à prestação de contas; e

CONSIDERANDO que a Administração pública deve nortear-se consoante os princípios administrativos, sobretudo os da eficiência e transparência,

RESOLVE:

Art.1º O art. 12 do Ato da Mesa n° 500, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12..................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................

§10 .........................................................................................................................................

I – depósito identificado, de conta corrente vinculada ao CPF do Beneficiário (Agência: 3582-3, Conta Corrente 40.000-9); ou

...........................................................................................................................................................

§ 11. Será de responsabilidade do beneficiário a guarda física dos documentos comprobatórios de que trata este artigo, os quais poderão ser solicitados para fins de auditoria e comprovação a qualquer tempo, observada a Tabela de Temporalidade da ALESC constante do Anexo I da Resolução n° 005, de 30 de setembro de 2021.” (NR)

Art. 2° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado MAURO DE NADAL - Presidente
Deputada Paulinha - Secretária
Deputado Pe. Pedro Baldissera - Secretário