ATO DA MESA Nº 718, de 18 de MAIO de 2023
Altera o Ato da Mesa nº 002, de 2015, que “Regulamenta a concessão de auxílio-saúde para assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina”.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 6º da Resolução nº 009, de 19 de dezembro de 2013, e no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Alesc,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato da Mesa nº 002, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................................
...............................................................................................................
II – plano odontológico;
III – assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica, laboratorial, farmacêutica e de outras profissões de saúde regulamentadas.
IV – dispositivos médicos.” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Ato da Mesa nº 002, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º....................................................................................................
...............................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................
...............................................................................................................
IX – o ex-cônjuge separado ou divorciado judicial ou extrajudicialmente, com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo ou na escritura pública que o beneficiário arcará com os custos de seu plano de saúde; e
.....................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 3º do Ato da Mesa nº 002, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................................................................
...............................................................................................................
§ 2º O beneficiário aposentado permanecerá percebendo o benefício na forma da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, podendo optar, a qualquer tempo, por perceber o benefício na forma da alínea “b” do inciso III do caput, e rever sua opção a cada 12 (doze) meses.
§ 3º O beneficiário que passar para a inatividade perceberá o benefício na forma da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, podendo optar, a qualquer tempo, por perceber o benefício na forma da alínea “a” do inciso III do caput, e rever sua opção a cada 12 (doze) meses.
§ 4º O beneficiário aposentado que migrar da forma de percepção do benefício estabelecido na alínea “b” para o da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, perderá o direito de usufruir eventual saldo, de que trata o § 6º.
§ 5º O beneficiário aposentado ou que passar para a inatividade poderá desistir da opção efetuada por ocasião de requerimento administrativo fundamentado nos §§ 2º, 3º e 4º, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º O ressarcimento das despesas com o plano e assistências de que trata o art. 1º, ocorrerá mensalmente, observado o saldo acumulado, obtido a partir da soma dos limites mensais e da dedução dos valores já ressarcidos, considerando o período dos últimos 3 (três) anos.
§ 7º O valor referente ao auxílio-saúde tem caráter indenizatório e será lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, I, “p”, do Decreto federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza), não incidindo sobre ele qualquer forma de desconto.” (NR)
Art. 4º O art. 9º do Ato da Mesa nº 002, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...................................................................................................
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V – receber dos beneficiários os comprovantes de pagamento do plano de saúde, do plano odontológico, dos dispositivos médicos e assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica, laboratorial, farmacêutica e de outras profissões de saúde regulamentadas, bem como verificar a sua adequação quanto ao disposto neste Ato;
.....................................................................................................” (NR)
Art. 5º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023.