ATO DA MESA Nº 834, de 21 de julho de 2023
Aprova o Regimento Interno da Casa Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, considerando a necessidade de organizar as funções, as atividades, a estrutura organizacional e as atribuições da Casa Militar da Alesc,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Casa Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), nos termos deste Ato da Mesa.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º À Casa Militar da Alesc compete:
I – planejar e executar a segurança das instalações físicas do Palácio Barriga-Verde e da Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider;
II – proporcionar segurança aos servidores, às autoridades e ao público em geral, nas dependências do Palácio Barriga-Verde e da Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider;
III – assessorar o Presidente e demais Membros da Alesc nos assuntos relacionados à polícia ostensiva e de caráter militar;
IV – prestar assistência técnica ao Presidente da Alesc no desempenho de suas atribuições, bem como auxiliá-lo na coordenação das ações referentes às audiências, viagens, participação em eventos, internos e externos, e cerimônias civis e militares;
V – planejar, coordenar e executar as atividades de polícia ostensiva, segurança e logística de compromissos oficiais do Gabinete da Presidência, controle de acesso, sistema de videomonitoramento, segurança de dignatários, policiamento de guarda, com foco na proteção das instalações físicas da Alesc e na promoção das medidas necessárias à garantia da segurança institucional e da realização dos trabalhos legislativos;
VI – proporcionar segurança aos Deputados estaduais, nas dependências da Alesc e em eventos externos quando em agendas oficiais ou, de forma integral, quando autorizada pelo Presidente da Alesc, mediante justificativa devidamente fundamentada, em razão do exercício da atividade parlamentar;
VII – acompanhar o Presidente da Alesc, ou quem, por sua designação, o estiver representando nos compromissos oficiais, em razão do cargo, zelando por sua segurança pessoal;
VIII – proporcionar segurança pessoal ao Presidente da Alesc e seus familiares;
IX – desenvolver atividades relativas ao controle de acesso e à circulação de pessoas, de bens móveis e de veículos, no âmbito da Alesc;
X – planejar e executar ações relativas ao controle de acesso ao estacionamento do Palácio Barriga-Verde, da Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider ou de imóvel destinado a este fim, inclusive os locados, em que servidores ou órgãos administrativos da Alesc exerçam suas atividades, em conformidade com o estabelecido pelo Chefe de Gabinete da Presidência e o disposto em normas internas, dentro da esfera de suas atribuições;
XI – gerir os policiais militares da ativa e os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) colocados à disposição ou designados para atuação na Casa Militar da Alesc;
XII – gerir e supervisionar o sistema de videomonitoramento da Alesc, sugerindo seu aperfeiçoamento, quando necessário, ao Chefe de Gabinete da Presidência;
XIII – promover e/ou requerer a participação dos integrantes da Casa Militar em programas de capacitação, habilitação ou treinamento em instituições públicas ou privadas;
XIV – atuar de forma integrada com o Núcleo de Informação e Segurança Institucional (NIS) da Alesc;
XV – expedir e praticar os atos administrativos e gerenciais necessários ao exercício de suas atribuições; e
XVI – exercer outras atividades que lhe forem pertinentes, em prol da segurança institucional do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Casa Militar da Alesc é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Chefia da Casa Militar;
II – Subchefia da Casa Militar; e
III – Divisão Administrativa Operacional (DAOP), subdividida em:
a) Sargenteação; e
b) Corpo da Guarda.
Parágrafo único. Para fins de subordinação hierárquica e funcional, o Chefe da DAOP fica subordinado à Subchefia da Casa Militar e o Subchefe da Casa Militar à Chefia deste órgão setorial.
Seção I
Da Chefia da Casa Militar
Art. 4º A Chefia da Casa Militar será exercida por 1 (um) coronel da ativa do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM), em atuação na Alesc, indicado pelo Presidente da Alesc.
Art. 5º Compete à Chefia da Casa Militar:
I – a direção e o comando-geral da estrutura da Casa Militar da Alesc;
II – a segurança institucional do Chefe do Poder Legislativo e de seus familiares; e
III – a interlocução e atuação integrada da Casa Militar com o NIS da Alesc.
Seção II
Da Subchefia da Casa Militar
Art. 6º A Subchefia da Casa Militar, subordinada à Chefia da Casa Militar, será exercida por 1 (um) oficial superior da ativa do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM), com o posto de tenente-coronel ou major, em atuação na Alesc, indicado pelo Presidente da Alesc.
Art. 7º Compete à Subchefia da Casa Militar o subcomando da estrutura da Casa Militar.
Seção III
Da Divisão Administrativa Operacional (DAOP) da Casa Militar
Art. 8º A Divisão Administrativa Operacional (DAOP), subordinada à Subchefia da Casa Militar, é composta por praças da ativa do Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) e por praças da Polícia Militar integrantes do Corpo de Inativos Temporários da Segurança Pública (CTISP), em atuação na Alesc.
Art. 9º Os praças da ativa do Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM), colocados à disposição da Alesc, e os praças da Polícia Militar integrantes do Corpo de Inativos Temporários da Segurança Pública (CTISP), designados para atuação na Casa Militar da Alesc, executarão as funções administrativas de caráter militar e operacionais, em alguma modalidade de policiamento.
Parágrafo único. Um dos praças militares do QPPM em atuação na Alesc será designado pelo Chefe da Casa Militar para a Chefia da Divisão Administrativa Operacional (DAOP).
Art. 10. A Divisão Administrativa Operacional (DAOP) é subdividida em:
I – Sargenteação: responsável pelas atividades de natureza administrativa da Casa Militar da Alesc, tais como, elaboração de documentos e de escalas de serviço, tramitação de processos internos e externos, corregedoria, controle de armamento, ordens de serviço e demais expedientes necessários à gestão administrativa da Casa Militar; e
II – Corpo da Guarda: responsável pelas atividades operacionais do serviço ordinário policial militar.
Parágrafo único. Compete aos integrantes do Corpo da Guarda a execução do policiamento institucional da Alesc, abrangendo o policiamento ostensivo de guarda das instalações, a segurança institucional interna e externa nas atividades parlamentares, o controle dos estacionamentos do Palácio Barriga-Verde e da Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider, o controle de acesso dos servidores, fornecedores e público em geral aos prédios do Poder Legislativo, a operação do sistema de videomonitoramento, a atuação nas ações de inteligência do NIS da Alesc e a segurança dos Deputados estaduais durante o exercício de atividades parlamentares.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A atuação dos policiais militares integrantes da Casa Militar da Alesc são exclusivamente as previstas no Capítulo I deste Ato, limitando-se ao desempenho de funções administrativas de caráter militar e operacional, em alguma modalidade de policiamento.
Art. 12. Fica vedada a lotação de policiais militares em outros setores do Poder Legislativo, para atuarem em função administrativa de caráter civil ou diversa de alguma das modalidades de policiamento, previstas na Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 – Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina, salvo se expressamente autorizado pelo Chefe de Gabinete da Presidência.
Art. 13. Compete privativamente ao Chefe da Casa Militar designar policiais militares, lotados na Alesc, para prestar apoio operacional e logístico às Diretorias, Coordenadorias e Gerências da Alesc, de maneira pontual e específica, em eventos internos e externos, mediante requerimento formalizado tempestivamente, quando os policiais militares tenham sua atuação, relacionadas, direta ou indiretamente, à segurança institucional e aos registros de autoridades em eventos oficiais autorizados pela Mesa da Alesc.
Art. 14. Excepcionalmente poderá ser requerido que a Casa Militar preste segurança pessoal aos Parlamentares.
§ 1º O Parlamentar que estiver sob a iminência de sofrer grave ameaça ou tiver sofrido qualquer tipo de agressão, poderá requerer, formalmente e de forma justificada, ao Presidente da Alesc, ouvido o Chefe da Casa Militar, a designação de, no máximo, 1 (um) policial militar para atuar privativamente no planejamento e na execução da sua segurança pessoal.
§ 2º A autorização para realização da segurança pessoal de Parlamentar, nos termos do § 1º do caput:
I – fica condicionada à disponibilidade de efetivo militar, sem prejuízo às atividades ordinárias prestadas pela Casa Militar da Alesc, especialmente as relativas à DAOP; e
II – terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, sendo necessária a apresentação de novo requerimento formal plenamente justificado para a renovação da autorização.
Art. 14. Os policiais militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar da Alesc desempenham, para todos os efeitos, função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, consoante o disposto no art. 94, III, da Lei nº 6.218, de 1983.
Art. 15. Os policiais militares integrantes da Casa Militar da Alesc, colocados à disposição ou designados para atuação no Poder Legislativo, poderão ser dispensados de suas funções:
I – a pedido; ou
II – ex officio.
Parágrafo único. A dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – haver decorrido o prazo da disposição ou designação;
II – ter cessado o motivo da disposição ou da designação;
III – por interesse e conveniência da Administração;
IV – por gozo de licença para tratamento de saúde por período superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou intercalados, no interstício de 1 (um) ano;
V – por incapacidade física para o desempenho da disposição ou designação, conforme laudo emitido pela Formação Sanitária da Polícia Militar;
VI – por reincidência em transgressão disciplinar de natureza leve;
VII – por cometimento de transgressão disciplinar de natureza média ou grave;
VIII – por gozo de licença para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
IX – ter sido investido em cargo eletivo previsto na legislação eleitoral; ou
X – ter adquirido isenção do Imposto de Renda.
Art. 16. A competência disciplinar, no âmbito da Casa Militar da Alesc, para instauração, apuração e aplicação de sanções aos policiais militares será exercida pelo Chefe da Casa Militar, conforme as normas e os regulamentos militares.
Art. 17. Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Chefe de Gabinete da Presidência, ouvido o Chefe da Casa Militar da Alesc.
Art. 18. O Chefe da Casa Militar da Alesc, com a anuência prévia do Chefe de Gabinete da Presidência, poderá expedir instruções normativas complementares a este Ato, para seu fiel cumprimento.
Art. 19. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.